JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Matheus De Sousa Campos Bottini
Estudante de Direito pelo Mackenzie. Cursando o 10º semestre. Estagiário da Defensoria Pública da União.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito do Trabalho

DESAFIOS E PERSPECTIVAS PARA O DIÁLOGO SOCIAL NO BRASIL: O MODELO SINDICAL BRASILEIRO E A REFORMA SINDICAL

O presente artigo busca analisar os desafios e perspectivas para o diálogo social no Brasil sobre o modelo Sindical brasileiro e a Reforma Sindicial aos olhos do mestre Zilmara Davi de Alencar.

Texto enviado ao JurisWay em 08/11/2015.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

DESAFIOS E PERSPECTIVAS PARA O DIÁLOGO SOCIAL NO BRASIL: O MODELO SINDICAL BRASILEIRO E A REFORMA SINDICAL

 


Em 2009, tivemos um aumento de 2,9% no salário de todos os trabalhadores alcançados por instrumentos coletivos e isso, agregado ao aumento e à valorização do salário mínimo, constitui um avanço considerável para uma democrática e verdadeira relação de trabalho.

Hoje, é difícil ser sindicalista neste país, pois estamos pautados num mundo onde o individual se sobrepõe ao coletivo. Então, precisamos valorizar o coletivo e, para isso, será necessário fazer uma análise dos pontos da atuação sindical no Brasil.

A passagem pelo regime autoritário traz para dentro do nosso sindicalismo uma cultura que não dá ao sindicalismo uma visão mais ampla, mais geral, mais social. Assim, temos um sindicalismo que tem como limite a sua organização categorial. Organização esta, que precisa ser quebrada, para passarmos a ter, de fato, uma visão social que busque o trabalho decente.

É importante, também, falarmos que a ausência de diálogo social entre os atores envolvidos é fruto de restrições que vemos no entendimento entre esses atores. Falta diálogo, inclusive entre os principais atores do mundo do trabalho. Precisamos de um maior entrosamento, seja no Poder Executivo, seja no Poder Legislativo, seja no Poder Judiciário, seja no Ministério Público do Trabalho. No momento de transição que estamos, é esse tipo de diálogo, esse tipo de fórum que precisa ser incentivado.

Quando se fala em reforma sindical, há de se falar antes não numa reforma legislativa, numa reforma normativa; há de se falar, sim, numa mudança de comportamento, numa mudança de valorização da mediação da negociação da aproximação entre os entes. Tem de ter abertura, tem de ter transparência e tem de ter boa-fé.

E a partir do momento em que ocorrer a conscientização de que todos esses atores buscam um fim único de uma evolução social, de um trabalho decente, alcançaremos a verdadeira reforma sindical.

Para superarmos, também, não basta ter um registro sindical, não basta tão somente atender aos ditames constitucionais e legais, tem de estar também com a aproximação da categoria representada. Tem de ser um legítimo representante, tem de se buscar representatividade, de fato. É uma questão cultural. Precisamos, de fato, produzir uma mudança na educação deste país, no sentido de trazer a sociedade participativa, e não uma sociedade a reboque.

Infelizmente, é preciso concordar com a afirmação que diz que a reforma sindical vai ocorrer pelo desenvolvimento econômico, na forma como os ditames econômicos vão fazer. Por quê? Porque estamos a reboque. Não há uma verdadeira participação. Portanto, precisamos colocar como um princípio fundamental a mudança na educação do povo brasileiro, no sentido de se buscar o coletivo, o social e, essencialmente, a participação.

O sindicato também não pode somente se ater ao seu instrumento coletivo, cláusulas que são, basicamente, as já asseguradas por lei. A negociação coletiva vem exatamente com esse fim de promover avanços negociados. E isso falta também.

No banco de dados do Ministério do Trabalho, verificamos um número muito grande de acordos e convenções coletivas que tão somente refletem aquilo que já foi assegurado por lei. Contudo, aquilo que já foi assegurado por lei não precisa ser tratado ano a ano em acordo e convenção coletiva. Precisamos, sim, trazer avanços, frutos de diálogo, de negociação.

Devemos trazer na negociação coletiva a inclusão dos excluídos, a inclusão daqueles que estão colocados fora do mercado de trabalho, estaremos promovendo, assim, o trabalho decente. É com esse sindicalismo que vamos conseguir, de fato, avanço.

O Judiciário precisa, muitas vezes, intervir no sentido de evitar abusos que ocorrem não pelos verdadeiros sindicalistas a quem confiamos essa missão de trazer essas mudanças tão necessárias, mas há sindicalistas que precisam ser transformados, capacitados nessa necessidade de uma visão social, e não mais numa estreita visão que antes era tão promovida.

Vale ressaltar que o trabalho decente como condição fundamental para a superação da pobreza e da redução das desigualdades sociais só é possível com a garantia de uma governabilidade democrática. Não podemos mais ficar esperando a proposição ser feita exclusivamente pelo Estado. Essa proposição, essa participação tem de vir, de fato, de onde ela deveria nascer, que é a sociedade.

Dessa forma, pode-se dizer que os sindicatos têm um desafio estratégico, que é desenvolver uma sensibilidade cultural que, a partir desse desenvolvimento dessa sensibilidade cultural e social, terá papel decisivo em nível existencial e político. Para assim trazer um sindicalismo pautado numa atuação representativa e de boa-fé.


Conclusão e comentários:


Diante de todas as considerações acima alinhavadas, percebe-se que se a reforma sindical venha a acontecer nos moldes do que propôs o Fórum Nacional do Trabalho, a maioria dos pontos de vista e leituras se manifesta no sentido de que ainda encontraremos vestígios do corporativismo emanado do ciclo de governos populistas.

Ao longo da historia de criação das leis trabalhistas e dos sindicatos nota-se que o sindicato no Brasil nunca foi completamente “independente e autônomo com relação ao Estado”. (MELO C. A; NOMURA, E. P., 2.005, p. 401-411.)

Se tal fato ocorresse, os trabalhadores possuiriam liberdade de autorregrar seus  interesses. Por outro lado é forçoso ressaltar que “A Convenção 87 da OIT não quis fazer da pluralidade sindical uma obrigação, mas exige apenas que esse sistema seja possível em todos os casos”. (GUARNIERI, 2.004, p. 130.)

É importante que cada um dos atores do mundo do trabalho tenha consciência de seu verdadeiro papel e não aja de acordo com seus interesses individuais, apenas. A classe trabalhadora deve ser despertada também, mas tal tarefa não é fácil. Segundo o professor Alexandre Augusto Gualazzi, essa tarefa talvez “comece em casa, e passe pela escola, mas termina na rua, quando o trabalhador, desempregado e solitário, perceba que afinal poderia ou deveria ser o sindicato, e que, o que está em jogo é sua própria subsistência.”

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Matheus De Sousa Campos Bottini).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados