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Direito Processual Civil
Texto enviado ao JurisWay em 21/05/2019.
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE XXXXX
Autos nºxxxxx
xxxxxx, já devidamente qualificada nos autos epigrafados, por meio de seu advogado que esta subscreve vem com o devido respeito a presença de Vossa Excelência, requerer que Vossa Excelência conceda em caráter de liminar ordem judicial para que a requerente possa representar a curatelada junto ao INSS e instituição bancária, afim de que a curatelada possa realizar prova de vida.
A curatela necessita de forma urgente de ser representa junto ao INSS, e instituição bancária a fim de que possa receber seu benefício de assistência social.
Neste sentido ressalta que a tutela provisória pode ser pedida com fundamento em urgência e evidência.
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No presente caso é possível desde o principio notar as evidências, haja vista que a interditada, tinha como curador o pai da requerente, que veio a óbito, e desde então está de fato sobre os cuidados da autora, que já fazia parte do núcleo familiar da interditada, residindo na mesma casa, conforme relatório juntado com inicial em evento nº 01.
Ademais a tutela provisória em caráter incidental pode ser concedida mesmo antes do pagamento de custas.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
O caráter de urgência se dá pela possibilidade de que a curatelada não venha receber seu benefício, por falta de curador apto, para representa-la junto a previdência social.
Ainda o Ministério Público, em manifestação no evento de nº 12, pugnou pela concessão provisória de urgência da curatela provisória.
Neste sentido requer.
Nestes termos pede e espera deferimento.
Local e data.
ADVOGADO
OAB
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