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Direito Processual Civil
O presente texto visa trazer à discussão, de forma bem resumida, o requisito para aplicação do princípio da fungibilidade.
Texto enviado ao JurisWay em 16/10/2009.
DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
Hodiernamente, o grande objetivo do processo para que se evite lesão ou ameaça do direito não é apenas o resultado jurídico, mas principalmente o resultado fático na vida dos litigantes.
Desse modo, o apego extremo a forma não pode ser capaz de obstacularizar ou dificultar o acesso a justiça e a ampla defesa, criando assim a ineficiência da prestação jurisdicional.
Sobre o atual objetivo do processo Eduardo de Avelar Lamy[1], em obra especifica sobre a Fungibilidade no Processo Civil doutrina:
O grande objetivo do processo clássico era o atingimento do status jurídico formado pela coisa julgada material acerca da declaração a respeito de qual das partes possuía razão no mérito, pois supunha-se que através daquela compor-se-iam as lides. Hoje, entretanto, tem se aceitado possuírem, os meios processuais, o objetivo de proporcionarem o fim constituído pelo respeito ao ordenamento jurídico através de uma prestação da justiça tempestiva e necessariamente adequada ao direito material, sem a qual não há que se falar em tutela jurisdicional, pois tão ou mais importante que a declaração dos direitos é a sua satisfação, sua efetividade.
Nosso Código de Processo Civil, em seu art. 244, adotou o princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, dispondo que o ato somente se tornará nulo e sem efeito se, além da inobservância da forma legal, não tiver alcançado a sua finalidade, ou seja, o que se busca é a produção do resultado e não simplesmente a formalidade do ato.
O princípio da fungibilidade visa o arrefecimento do formalismo processual, sendo umbilicalmente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas e ao princípio da economia processual.
De tal modo, o núcleo da questão da fungibilidade esta em possibilitar o resultado prático, ainda que o meio processual adotado não seja o mais adequado, sendo aplicado não só na esfera recursal, mas em todo o sistema de meios processuais.
Contudo, para a aplicação do princípio da fungibilidade, Eduardo de Avelar Lamy[2], enumera como único requisito a dúvida objetiva, a qual já englobaria a inexistência de erro grosseiro e a boa-fé da parte.
A dúvida objetiva deve ser vista como requisito único que substituiu os requisitos da ausência de má-fé e de erro grosseiro, pois a sua aplicação passa naturalmente pela análise dos elementos que constavam do art. 810 do CPC de 1939, já que tal dúvida elimina a possibilidade de erro grosseiro ao mesmo tempo em que demonstra, na realidade, a boa-fé do recorrente.
A dúvida objetiva pode ser conceituada como “aquela que se estabelece quando doutrina e/ou jurisprudência divergem”[3], ou quando da ausência de elementos a respeito de qual instrumento processual utilizar.
Conclui-se, portato, que para a aplicação do princípio da fungibilidade, necessáriamente deverá haver uma dúvida objetiva, a qual já engloba a inexistência de erro grosseiro e a boa-fé da parte.
Comentários e Opiniões
| 1) Jose (23/07/2010 às 08:40:20) Excelente os artgos postados. | |
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