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Haverá a possibilidade de aplicar o parcelamento do débito, previsto na execução por título extrajudicial, no cumprimento de sentença? Divergência jurisprudencial e doutrinária.
Texto enviado ao JurisWay em 11/09/2012.
Art. 745-A, do CPC: o embate entre a norma material e processual civil e seus desdobramentos.
Dentre as inovações trazidas para o sistema processual civil brasileiro com o advento da Lei n° 11.382/05, temos a possibilidade de parcelamento do débito executado por título extrajudicial, conforme disposição do art. 745-A, do CPC.
No caso, no curso do prazo destinado aos embargos, o devedor, reconhecendo a dívida e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá pagar o restante do débito em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Sendo a proposta deferida pelo Juiz, o exequente poderá levantar o depósito e serão suspensos os atos executivos e constritivos. Caso indeferida, prossegue-se com o feito. Salienta-se, ainda, que, nos termos do art. 745-A, § 2°, do CPC, o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes, o prosseguimento do processo, além de imposta ao executado multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedado à oposição de embargos.
Na interpretação do referido dispositivo processual, surge-se a indagação: O deferimento da possibilidade de parcelar a dívida dependeria da anuência do credor? Cremos que não. Por opção legislativa e afim de “premiar” o devedor que prefere não ingressar com embargos à execução, confessando o débito, a Lei acabou por conceder-lhe a possibilidade do pagamento parcelado. Assim, mitigou-se o próprio art. 313, do Código Civil, que dispõe, verbis: ”O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa” e art. 314, do mesmo codex, verbis: “Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.”
Nesta linha, o credor não é obrigado a receber prestação de modo diverso ao que foi acordado, nem por partes, exceto quando se tratar de execução por título extrajudicial, ocasião em que é legalmente previsto o recebimento parcelado do débito, tudo em homenagem a celeridade da justiça, servindo, o art. 745-A, do CPC, como barreira a novas ações, já que se opera a preclusão lógica quanto à possibilidade de oposição de embargos.
Outra questão tormentosa quanto ao tema, é a possibilidade de extensão desse parcelamento à fase de cumprimento de sentença, onde a lei silencia-se. Num primeiro momento, até podemos ter a idéia de que poder-se-ia aplicar, por arrasto, a disposição do art. 745-A, do CPC ao cumprimento de sentença, ante a máxima “onde houver a mesma razão, deve haver o mesmo direito”, a omissão legislativa, a efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade ao devedor..
Neste sentido, o julgado do TJRS, 2ª Câmara Cível, AI 2008.0002.31642, j. 26/11/08, relatora Desembargadora Elizabete Filizzola:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. BEM PENHORADO EM VALOR QUE MUITO EXCEDE A DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 745-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de parcelamento de débito da agravante em ação de cobrança de cotas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, determinando a avaliação do imóvel já penhorado. Versa a controvérsia acerca da possibilidade de deferimento, pelo juízo, de pedido de parcelamento de débito de cotas condominiais, em ação de cobrança em fase de execução de título judicial. A agravante pleiteia a observância dos artigos 620 e 716, para que seja deferido o parcelamento previsto no artigo 745-A e o agravado pretende a aplicação do 475-J, todos do Código de Processo Civil. O parcelamento criado pelo artigo 745-A do Código de Processo Civil compatibiliza o princípio da efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade ao devedor, preceituado no artigo 620 do Código de Processo Civil, equilibrando o direito do credor de receber o que lhe é devido e o do devedor de pagar da forma que lhe traga menor prejuízo, sendo certo, ainda, que beneficia o exercício da função jurisdicional ao promover a celeridade e a economia processual. O artigo 475-R do CPC torna possível a aplicação do artigo 745-A à execução de título judicial, pois permite a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial ao judicial. Patente a desproporção entre o valor do imóvel penhorado e o montante da dívida cobrada, importando em violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que inegável o grande prejuízo à agravante em ter seu imóvel residencial leiloado, que supera a valor da dívida em mais de quarenta vezes. Parcelamento deferido, de forma que a agravante deve depositar, de imediato, 30% do valor da cobrança e o saldo ser dividido em seis parcelas mensais iguais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e dos juros de mora de um por cento ao mês, ficando suspensa a execução enquanto perdurar o regular cumprimento do parcelamento, na forma do §2º do 745-A, do CPC. RECURSO PROVIDO.”
Porém, cremos não ser este o sentido da norma, eis que a omissão parece ter sido proposital. Isto porque, dessa forma, homenageia-se a coisa julgada, constitucionalmente resguardada. Veja-se. Após um longo processo judicial, onde o requerido fez uso de todos os meios de defesa postos à sua disposição, incluindo as vias recursais, temos o trânsito em julgado da sentença, ocasião em que o credor passa a exercer seu direito à satisfação, na fase do cumprimento. Ora, não estaríamos renegando a autoridade da coisa julgada, caso se concedesse a oportunidade ao devedor pagar de forma parcelada? Cremos que sim. O art. 745-A, do CPC, tem como pressuposto a renúncia ao direito de discutir a causa do débito. No cumprimento de sentença, o devedor exerceu exaustivamente a discussão do direito material na fase de conhecimento, não lhe sendo lícito, agora, a benesse do adimplemento em partes.
A jurisprudência assim se posiciona:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARCELAMENTO DO DÉBITO - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA REGRA ESTABELECIDA NO ART. 745-A DO CPC - IMPOSSIBILIDADE. - No cumprimento de sentença, não é possível o parcelamento da dívida na medida em que este benefício restringe-se à execução por título extrajudicial e objetiva abreviar a satisfação do crédito do devedor. (TJMG, 12ª Cam. Cív. A.I. n° 1.0016.05.046879-8/002, Relator Desembargador Domingos Coelho, j. 30/09/2.009)”.
Depreende-se que, não obstante as divergências doutrinárias e jurisprudenciais, inclusive a atual posição da 4ª Turma do STJ (Resp 1.264.272/RJ, Rel. Min Luis Felipe Salomão, j. 15/05/12), o escopo da previsão legal contida no art. 745-A, do CPC, é conceder a benesse do parcelamento ao devedor, independente da anuência do credor, mitigando o alcance dos arts. 313 e 314, do Código Civil, ao mesmo tempo em que fomenta a integral e rápida satisfação do crédito, eis que, o executado que optar pela moratória legal, abdica do direito aos embargos do devedor. De outro lado, não há como estender estes efeitos ao cumprimento de sentença, onde o credor há muito espera pela satisfação de seu direito, pena de impor-lhe mais um pesado ônus, ou seja, aguardar mais seis meses para tomar as medidas executivas contra o devedor inadimplente.
BIBIOGRAFIA.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em:
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Disponível em:
NEGRÃO, Theotonio, GOUVÊA, José Roberto F., BONDIOLI, Luis Guilherme A. Código de processo civil. 42. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
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