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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Filipe Silva Santos
Estudante de Direito na Universidade de Brasília

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Monografias Filosofia

Distanciamentos e aproximações entre norma jurídica e norma moral, segundo Roberto Lyra Filho

O presente trabalho objetiva compilar as principais diferenças e semelhanças entre norma jurídica e demais normas sociais a partir dos ensinamentos de Roberto Lyra FIlho

Texto enviado ao JurisWay em 10/04/2019.

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Não há diferença significativa entre as normas jurídicas e normas morais ou, pelo menos, não como tradicionalmente se entende. Para a adequada compreensão dessa afirmação, devemos, preliminarmente, ententer e superar o conceito de Direito  para o positivismo jurídico e, em seguida, examinar os elementos normalmente tidos como distintivos dos dois tipos de normas. 

A norma jurídica não é a única forma de expressão do Direito, ao contrário do que acreditam os positivistas. O Direito pode se apresentar ou não sob a forma de normas jurídicas. O positivismo jurídico, no entanto, tende a não reconhecer o fenômeno jurídico que se manifesta por meio de outras facetas que não o estabelecimento de normas pelo Estado. A tradicional Teoria Geral do Direito, por sua vez, contribui para essa vinculação do Direito à figura do Estado.

Superado esses pressupostos positivistas, passemos, então, a analisar os elementos que normalmente são utilizados para distinguir normas jurídicas de demais normas sociais. Segundo um entendimento tradicional, esses elementos, que possuem as normas jurídicas e não as demais, são a heteronomia, a bilateralidade e a coercibilidade. Tal noção, entretanto, merece ser revista ou, ao menos, relativizada.

Em primeiro lugar, não se pode dizer que a moral é totalmente autônoma, já que as regras que orientam nossa conduta tem origem em elementos externos, nem que o direito é completamente heterônomo. O caráter não heterônomo do direito deve-se, justamente, ao fato de que, segundo Lyra Filho, nós também o criamos ao nos posicionarmos contra uma norma positiva, por exemplo. 

Quanto a bilateralidade, que é uma propriedade atribuída exclusivamente às normas jurídicas, segundo a qual um indiduo tem o direito subjetivo de postular um direito objetivo previsto no ordenamento jurídico, também não se pode dizer que é uma característica exclusiva das normas jurídicas. Normais sociais, especialmente as relativas à moral, podem, da mesma forma, reclamar um determinado comportamento em certas situações, por exemplo. 

Da mesma forma que a sociedade cobra determinadas condutas, ela pode aplicar sanções, o que demonstra o caráter não exclusivo da coercibilidade das normas jurídicas. Claro que não se trata se uma sanção aplicada de forma organizada como ocorre no âmbito penal, mas, como ressalta o autor, no Direito existem sanções aplicadas de maneira não organizadas e elas não se pode deixar de reconhecer o caráter jurídico. 

Com isso, conclui-se não haver grande diferença formal entre as normas jurídicas e as morais. Embora realmente os elementos de unilateralidade, bilateralidade e coercibilidade estejam mais presentes nas normas jurídicas, o conteúdo do Direito e da Moral se relacionam estreitamente. 

Essa conclusão revela uma relação muito interessante. O Direito e a Moral, embora diferenciem-se formalmente, podem ter conteúdos bastante próximos, o que pode estar associado ao fato de as normas jurídicas serem a moral das classes dominantes, que controlam o aparelho estatal, positivadas a fim de garantir os interesses dessas classes. 


REFERÊNCIA


LYRA FILHO, Roberto. Normas jurídicas e demais normais sociais: Brasília, CEAD, FUB, 2011

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Filipe Silva Santos).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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