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O artigo 1.088, Código Civil, fixa a regra a ser observada quanto à divisão dos lucros entre os sócios.
Texto enviado ao JurisWay em 25/03/2019.
Toda sociedade empresária possui finalidade lucrativa, ou seja, a mesma sempre objetiva auferir lucros, no desenvolvimento de sua atividade econômica, e os distribuir aos seus sócios. Passa a ser, então, de extrema importância analisarmos como ocorrerá a partilha dos lucros entre os integrantes do quadro societário. Segundo o Código Civil, há dois modelos a serem seguidos.
O primeiro, também denominado de modelo proporcional, encontra-se fixado no artigo 1.071, Código Civil. Aqui o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas. Consideremos, como exemplo, que certa sociedade limitada atuante no setor varejista de alimentos é composta pelos sócios João, Pedro e José, que possuem respectivamente 50%, 25% e 25% das quotas. Consequentemente, toda vez que ocorrer distribuição de lucros, metade do valor total será transferido ao sócio João, enquanto que a outra metade será dividida igualmente entre os sócios Pedro e José.
O segundo modelo é também denominado de não proporcional, pois, aqui, os sócios podem estipular quaisquer critérios de partilha dos lucros, sem vinculação com o número de quotas. Por exemplo, pode ser convencionado que os lucros serão partilhados igualmente entre os sócios, ou que determinado sócio terá direto a receber 50% do lucro distribuído, independentemente do seu número de quotas. Ressaltamos que as regras de repartição devem ser expressamente fixadas no contrato social ou em ato societário.
Apesar da ampla possibilidade da sociedade empresária dispor sobre a divisão dos lucros, destacamos que o artigo 1.008, Código Civil, fixa que é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. Ou seja, todo aquele que for sócio, por menor que seja a sua participação no capital social, possui direito legal e contratual a receber parte dos lucros. Destacamos que o sócio também pode ser administrador da sociedade empresária. Neste caso, além dos lucros, ele receberá a remuneração pelas atividades desempenhadas na direção da empresa, também denominado de pró-labore.
O art. 10, Lei nº 9.249/1995, fixa que os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
Por fim, destacamos que o lucro apenas poderá ser distribuído se ele realmente existir. Logo, se a empresa obtiver prejuízo, não poderá haver qualquer distribuição de valores vinculados à lucratividade. Também sublinhamos que, nos termos do art. 32, Lei nº 4.357/1964, as pessoas jurídicas com débito não garantido com o fisco estão proibidas de distribuir lucro aos sócios. Caso haja a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios, o artigo 1.009 Código Civil fixa que haverá a responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
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