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Monografias
Direito Processual Penal
Texto enviado ao JurisWay em 19/03/2019.
A Prisão Preventiva é uma Medida Cautelar de constrição à liberdade de alguém que foi indiciado em um Inquérito Policial ou já é Réu em um Processo Penal e quando houver indícios que liguem o suspeito ao delito. Determinada prisão é decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público (MP), do ofendido ou do assistente do MP, ou por representação da autoridade policial. Para esse tipo de prisão, inexiste um prazo determinado para a sua duração. Esse tipo de prisão, em geral, é pedida para proteger o Inquérito Policial ou o Processo Penal, a ordem pública ou econômica ou a aplicação da lei penal.
A ideia central da Prisão Preventiva é que, uma vez encontrado indício do crime, se evite que o réu continue a atuar fora da lei, bem como para evitar que o mesmo atrapalhe o andamento do processo, por meio de ameaças a testemunhas ou destruição de provas, e impossibilite sua fuga, ao garantir que uma futura pena imposta pela sentença seja cumprida.
Já a Prisão Temporária é uma outra modalidade de Medida Cautelar de constrição à liberdade de alguém que foi indiciado em um Inquérito Policial. Nesse tipo de prisão, a finalidade é assegurar uma eficaz investigação policial ou ministerial, quando se tratar de apuração de infração penal de natureza grave. Essa modalidade de prisão será decretada pelo Juiz, em face de representação da autoridade policial ou de requerimento do MP, e terá o prazo de 05 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, independentemente de Alvará de Soltura pelo juiz, salvo se já tiver sido decretada sua Prisão Preventiva. Geralmente, a Prisão Temporária acontece, justamente para que a polícia ou o MP tenha tempo de colher mais provas e, consequentemente, conseguir o decreto de Prisão Preventiva do juiz em face do investigado.
Pela Lei 7.960/89, a prisão temporária é cabível: quando for imprescindível para as investigações do Inquérito Policial; quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.
A lei brasileira prevê também as Prisões em Flagrante Delito, Civil, para Execução de Pena e para fins de Extradição.
A Prisão em Flagrante Delito é aquela que ocorre durante o ato criminoso. A Prisão Civil acontece quando não há pagamento da Pensão Alimentícia, trata-se da única prisão civil no Brasil.
A Prisão para Execução de Pena se aplica a condenados que responderam ao Processo Penal em liberdade e é decretada quando já se esgotaram todos os recursos cabíveis da defesa. Já a Prisão para fins de Extradição serve para garantir a efetividade do Processo Extradicional.
Artigo originalmente publicado em: https://portalsbn.com.br/noticia/direito-em-suas-maos-qual-e-a-diferenca-entre-prisao-temporaria-e-preventiva
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REFERÊNCIAS:
Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/62363-qual-a-diferenca-entre-prisao-temporaria-e-preventiva. Acesso em: 18/03/2019.
NUCCI. Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
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