Outros artigos do mesmo autor
POSSIBILIDADE DE DESTRANCAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Art. 542, §3º do CPC)Direito Processual Civil
Os Dez axiomas do garantismo penalDireito Penal
REQUISITOS PARA CAUTELAR DE ARRESTO E POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ARRESTO COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELADireito Processual Civil
Fui demitido. Tenho direito a continuar no Plano de Saúde Coletivo da Empresa?Direito do Consumidor
Entenda o reajuste anual das mensalidades dos Planos de Saúde ColetivosDireito do Consumidor
Outras monografias da mesma área
A PUNIBILIDADE DAS INFRAÇÕES CONSUMERISTAS EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
A oferta publicitária e a obrigatoriedade de seu cumprimento.
Inclusão indevida no SCPC e Serasa e a indenização por Danos Morais
PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CONTA CORRENTE - AS CONSEQUÊNCIAS DO ENCERRAMENTO INCORRETO.
REAJUSTES DE MENSALIDADES NOS PLANOS DE SAÚDE
A INFELICIDADE DA SÚMULA Nº 381 DO STJ
O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ COMO PONTO DE EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Embora ambos estejam ligados a área da saúde, e sejam fiscalizados pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e tenham como objeto a abrangência e as localidades da cobertura, existem diferenças a serem consideradas na hora da contratação.
Texto enviado ao JurisWay em 18/02/2019.
Embora ambos estejam ligados a área da saúde, e sejam fiscalizados pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e tenham como objeto a abrangência e as localidades da cobertura, existem diferenças a serem consideradas na hora da contratação.
O Plano de Saúde é uma prestação de serviços que engloba uma rede de atendimentos com médicos, laboratórios, fisioterapeutas, psicólogos, entre outros, dependendo da categoria selecionada, dentro de uma rede de atendimentos credenciada. Cada empresa tem sua própria rede de atendimentos, variando bastante em relação à cobertura e abrangência.
Ou seja, o consumidor do plano de saúde, poderá ser atendido em qualquer local da rede de atendimentos, nas especialidades abrangidas pelo contrato. Não havendo qualquer possibilidade de atendimento em estabelecimentos estranhos à rede credenciada, salvo se houve alguma previsão especial de reembolso no contrato, no caso de atendimentos fora da rede credenciada.
Já no Seguro Saúde não há uma rede credenciada, o consumidor é livre para escolher onde será atendido. Sendo que a seguradora apenas reembolsa o consumidor de acordo com uma tabela constante do contrato.
Como o reembolso está limitado ao valor da tabela, eventualmente o valor do prestador de serviços é maior, e o reembolso acaba não sendo integral, por isso, a maioria das seguradoras disponibiliza uma rede de atendimento recomendada como preferencial, onde o valor cobrado estará limitado ao valor do reembolso e o pagamento já é feito direto ao prestador de serviços, contudo, tal rede não vincula o consumidor.
Tratam-se de tipos diferentes de contratos, que na prática tem se tornado cada vez mais iguais, seja pelas operadoras de plano de saúde, constarem em alguns planos a possibilidade de livre escolha com reembolso, seja pelas seguradoras contarem com uma rede preferencial de atendimento onde o pagamento é feito direto ao prestador de serviços.
Cabe ao consumidor, se informar e analisar qual tipo se amolda melhor às suas necessidades.
Não deixe de consultar um profissional gabaritado. Mais informações no nosso site.
Texto escrito pelo Dr. Diego dos Santos Zuza, advogado e sócio de Zoboli & Zuza Advogados Associados.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |