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Cláusulas abusivas nos contratos de plano de saúde e seguro saúde
Embora ambos estejam ligados a área da saúde, e sejam fiscalizados pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e tenham como objeto a abrangência e as localidades da cobertura, existem diferenças a serem consideradas na hora da contratação.
Texto enviado ao JurisWay em 18/02/2019.
Embora ambos estejam ligados a área da saúde, e sejam fiscalizados pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e tenham como objeto a abrangência e as localidades da cobertura, existem diferenças a serem consideradas na hora da contratação.
O Plano de Saúde é uma prestação de serviços que engloba uma rede de atendimentos com médicos, laboratórios, fisioterapeutas, psicólogos, entre outros, dependendo da categoria selecionada, dentro de uma rede de atendimentos credenciada. Cada empresa tem sua própria rede de atendimentos, variando bastante em relação à cobertura e abrangência.
Ou seja, o consumidor do plano de saúde, poderá ser atendido em qualquer local da rede de atendimentos, nas especialidades abrangidas pelo contrato. Não havendo qualquer possibilidade de atendimento em estabelecimentos estranhos à rede credenciada, salvo se houve alguma previsão especial de reembolso no contrato, no caso de atendimentos fora da rede credenciada.
Já no Seguro Saúde não há uma rede credenciada, o consumidor é livre para escolher onde será atendido. Sendo que a seguradora apenas reembolsa o consumidor de acordo com uma tabela constante do contrato.
Como o reembolso está limitado ao valor da tabela, eventualmente o valor do prestador de serviços é maior, e o reembolso acaba não sendo integral, por isso, a maioria das seguradoras disponibiliza uma rede de atendimento recomendada como preferencial, onde o valor cobrado estará limitado ao valor do reembolso e o pagamento já é feito direto ao prestador de serviços, contudo, tal rede não vincula o consumidor.
Tratam-se de tipos diferentes de contratos, que na prática tem se tornado cada vez mais iguais, seja pelas operadoras de plano de saúde, constarem em alguns planos a possibilidade de livre escolha com reembolso, seja pelas seguradoras contarem com uma rede preferencial de atendimento onde o pagamento é feito direto ao prestador de serviços.
Cabe ao consumidor, se informar e analisar qual tipo se amolda melhor às suas necessidades.
Não deixe de consultar um profissional gabaritado. Mais informações no nosso site.
Texto escrito pelo Dr. Diego dos Santos Zuza, advogado e sócio de Zoboli & Zuza Advogados Associados.
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