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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Jeane Nascimento
Advogada, mestranda em Resolução de Conflitos - mediação e conciliação pela Univerdiade UniAtlantico da Espanha; Especialização em Direito Trabalhista na Universidade Federal da Bahia; especialização na area de gestão de pessoas com enfase em RH pela Universidade Olga Meting, escritorio de advocacia com especialidade na área de direito de família, cível, previdenciário, consumidor, penal, especialmente na área de família e trabalhistas.

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Monografias Direito do Consumidor

A POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Texto enviado ao JurisWay em 19/10/2011.

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 Segundo, Figueiredo[1], o legislador conceitua de forma objetiva e subjetiva o consumidor e o fornecedor, mais, não obstante, procurou descrever as diretrizes que devem informar as relações de consumo. Assim, estabeleceu a Política Nacional de Relações de Consumo, demonstrando que os seus objetivos, tais como: o atendimento das necessidades do consumidor; o respeito à dignidade, a saúde e segurança dos consumidores; a proteção de seus direitos econômicos; a melhoria de sua qualidade de vida; a transparência e a harmonia das relações de consumo.
A Política Nacional das Relações de Consumo, Para Braga Netto[2], encontra-se fundamentada em vários princípios referidos do art. 4º e demais incisos, e estes reconhecem a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, inciso I), e procuram harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo, ou seja, o consumidor e o fornecedor e também procurar o equilíbrio entre a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de maneira a realizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações de consumo (art. 4º, III). Contudo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade e sua consequente proteção, não devem implicar em tratamento hostil ao fornecedor, pois, o essencial é que haja um equilíbrio.
A Política Nacional de relações de consumo, no artigo 4º, em seu inciso I, proclama o princípio da vulnerabilidade do consumidor, ou seja, a vulnerabilidade deste em relação ao fornecedor. Este princípio, segundo Almeida[3], é o ponto mais importante da proteção do consumidor, sobre o qual esta fundada toda a linha filosófica do consumidor, visto que, este apresenta em si, sinais de fragilidade e impotência diante do poder econômico do fornecedor.
Nesse sentido, para Figueiredo[4], segundo este princípio, o consumidor é a parte mais vulnerável (mais fraca), este, portanto, deve equilibrar sua ação perante o fornecedor (isonomia) e, portanto, este deve ser tutelado pelo CDC. Conclui, Claudia Marques[5] que esta vulnerabilidade é a técnica para aplicá-la de forma correta, é a noção instrumental que orienta e ilumina a aplicação das normas protetivas e re-equilibradoras do CDC, à procura do fundamento da igualdade e da justiça equitativa.
Para Figueiredo[6], a Política Nacional das Relações de Consumo tem como objetivo harmonizar os interesses dos consumidores e os fornecedores, equacionando a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico com a defesa do consumidor.
Nesse contexto, segundo Almeida[7], o objetivo da Política Nacional de Relações de Consumo, é, portanto, harmonizar os interesses envolvidos e não o confronto, pois, é de interesse das partes, ou seja, aos consumidores e fornecedores, o cumprimento das relações de consumo, com o atendimento das necessidades dos primeiros e a execução do objeto principal que justifica a existência do fornecedor, ocasionando, assim, o equilíbrio entre as partes.
Para Filomeno[8], existem três instrumentos a ser utilizado na harmonização das relações de consumo, são: o marketing de defesa do consumidor, consolidado nos departamentos de atendimento ao consumidor, existentes na maioria das empresas; a convenção coletiva do consumo, como os pactos firmados entre as entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categorias e as práticas do recall.
Em seu artigo 4º, inciso VI, trata-se do princípio da coibição e repressão as práticas abusivas, leciona que:
“Coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores”.
Conclui Figueiredo[9] que a Política Nacional das Relações de Consumo tem como finalidade reprimir as práticas abusivas cometidas pelos fornecedores em relação aos consumidores, para que estes possam atuar de maneira livre e consciente no mercado de consumo.
Para Gama[10], para a execução da Política Nacional de Relações de Consumo, prevê o CDC em seu artigo 5º, que o poder público contará com instrumentos voltados para a defesa do consumidor com atuações nos campos da educação, da orientação e das identificações de situações insatisfatórios para os consumidores. Portanto, a característica essencial para a Defesa do Consumidor é a liberdade de atuação dos órgãos de proteção do consumidor em qualquer grau, como os PROCONS, CODECONS ou outros semelhantes, com atribuições específicas previstas no artigo 55º, §1º do CDC.
Art. 55º - “A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1ª - “A União, os Estados, o Distrito Federal   e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-star do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias”.
Para Figueiredo[11], os órgãos federais, estaduais e municipais que apresentem atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo, estes devem manter comissões permanentes para a elaboração, revisão e atualização das normas referidas nesse dispositivo acima citado, sendo, contudo, obrigatória à participação dos consumidores e fornecedores, e também atribuída a tais órgãos oficiais o poder de expedir notificações aos fornecedores para que prestem informações sobre questões que possam trazer benefícios ao consumidor, sob pena, de cometer crime de desobediência, resguardado o segredo industrial.


[1] FIGUEIREDO, Fabio Vieira e FIGUEIREDO, Simone Diogo Carvalho. Código de Defesa do Consumidor. 2009, p. 289. 
[2] BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Manual de Direito do Consumidor. 2007, p.46.
[3] ALMEIDA, João Batista apud CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. 2010, p.15. 
[4] FIGUEIREDO, Fabio Vieira e FIGUEIREDO, Simone Diogo Carvalho. Código de Defesa do Consumidor. 2009, p. 289. 
[5] MARQUES, Cláudia Lima et al. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: Arts. 1º a 74º: Aspectos Materiais. 2003, p.120.
[6] FIGUEIREDO, Fabio Vieira e FIGUEIREDO, Simone Diogo Carvalho. Código de Defesa do Consumidor. 2009, p. 290.  
[7] ALMEIDA, João Batista apud CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. 2010, p.16.
[8] FILOMENO, José Geraldo Brito apud FIGUEIREDO, Fabio Vieira e FIGUEIREDO, Simone Diogo Carvalho. Código de Defesa do Consumidor. 2009, p. 290.  
[9] FIGUEIREDO, Fabio Vieira e FIGUEIREDO, Simone Diogo Carvalho. Código de Defesa do Consumidor. 2009, p. 292.  
[10] GAMA, Hélio Zagheto. Curso de Direito do Consumidor. 2004, p.18.
[11] FIGUEIREDO, Fabio Vieira e FIGUEIREDO, Simone Diogo Carvalho. Código de Defesa do Consumidor. 2009, p. 416.
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