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DIREITO DO CONSUMIDOR DE DESISTIR DOS PRODUTOS OU SERVIÇOS ADQUIRIDOS FORA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL NO PRAZO DE 7 DIAS.
Texto enviado ao JurisWay em 23/08/2012.
É notório o crescimento da comercialização de produtos e serviços fora de estabelecimentos comerciais, quer seja internet, telefone, catálogos e outros. Visando a comodidade de seus clientes, as empresas passaram a negociar de forma alternativa, ou seja, não pessoalmente, onde o consumidor não precisa nem sair de casa.
Confirmamos o fato ao analisarmos a pesquisa realizada pela e-bit, empresa especializada em informações sobre o comércio virtual, que constata que as vendas pela internet no ano de 2011 movimentaram R$ 18,7 bilhões de reais, com crescimento de 26% em relação a 2010. Agora para esse ano a previsão de crescimento é de 25%.
Desse modo, os empresários, ao vislumbrarem essa nova tendência, passaram a ofertar seus produtos e serviços por esses meios, tanto que há canais de televisão destinados a propagandas, e muitas vezes anunciam de forma que leva o consumidor ao erro, pois prometem produtos ou serviços extraordinários, decepcionando o consumidor que o compra.
Assim, o que deve fazer o consumidor que comprou um produto ou serviço fora de estabelecimento comercial e se arrependeu?
Com o objetivo de proteger os consumidores que aderem esse tipo de negociação, o legislador criou o artigo 49, do código de defesa do consumidor (CDC), que prevê o direito de arrependimento.
Dessa forma, o que é o direito de arrependimento?
Podemos conceituar como o dispositivo legal que possibilita ao consumidor desistir do contrato realizado fora do estabelecimento comercial. Isso porque o consumidor não teve contato direto com o ofertado que, muitas vezes, não correspondem ao anunciado.
Diante do exposto, o legislador concedeu, no artigo supracitado, 7 dias para o consumidor decidir se vai ou não permanecer com o produto adquirido. Assim, o consumidor possui 7 dias, a contar da data da celebração do contrato ou do recebimento do produto, para solicitar o cancelamento da compra.
Além do mais, vale esclarecer que o direito de arrependimento, é um direito incondicionado, ou seja, o consumidor não precisa expor os motivos que o levaram a se arrepender da compra do produto ou serviço, uma vez que, o CDC não traz nenhuma limitação nesse sentido, tendo como única exigência que a realização do negócio tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial.
Ainda nesse sentido, o parágrafo único do artigo supramencionado, prevê a devolução imediata dos valores que por ventura já tenham sido pago, inclusive corrigido monetariamente.
E mais. A empresa não poderá descontar do valor a ser restituído para o consumidor as despesas com frete, mesmo que exista previsão contratual, isso por se tratar de risco do negócio, cláusula implícita nas transações ocorridas fora do estabelecimento comercial.
Nessa esteira, a empresa também não poderá incluir no contrato, cláusula que proíba o consumidor de exercer o direito de arrependimento, pois é um direito irrenunciável, uma vez que, o código de defesa do consumidor é uma norma de ordem pública, e no caso do contrato conter uma cláusula restringindo o exercício desse direito, esta seria nula de pleno direito, nos termos do artigo 51 do CDC.
Caso a empresa crie empecilhos para devolver os valores pagos e aceitar a devolução da mercadoria dentro do prazo legal, é interessante que o consumidor notifique a empresa, por fax, e-mail, entre outras formas, para comprovar que exigiu seu direito dentro do prazo previsto em lei, e posteriormente formalize uma reclamação no PROCON ou procure as vias judiciárias.
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