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Art. 152 do Código Penal português (violência doméstica) pode ajudar mulheres no Brasil
Texto enviado ao JurisWay em 13/02/2019.
Art. 152 do Código Penal português (violência doméstica) pode ajudar mulheres no Brasil
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
No sistema penal e processual penal brasileiro proferida a sentença condenatória em desfavor do agressor a consequência imediata deste veredicto será a extinção das medidas protetivas de urgência.
A medida protetiva de urgência, de natureza inibitória ou cautelar, é acessória da ação principal, a ação penal. De modo que a ação instrumental segue a sorte da ação principal. É a consagração do brocardo latino accessorium sequitur suum principale.
Destarte, recordando que a pena da violência doméstica no Brasil é uma afronta à dignidade da mulher, ou seja, que a maioria esmagadora das condenações é um mero convite ao regime aberto, a prolação da inócua sentença penal deixará a mulher vítima de violência doméstica sem qualquer tipo de proteção, uma vez que automaticamente encerrada a vigência das medidas protetivas de urgência.
Mas em Portugal a situação é bem diferente.
O Código Penal português expressamente consigna que são penas acessórias à condenação criminal a proibição de contato do agressor com a vítima e a proibição do uso de armas (Art. 152, nº 4).
O Código Penal português vai além, no Art. 152, nº 5, esclarecendo que a pena acessória de proibição de contato com a vítima deverá incluir o afastamento da residência e do local de trabalho desta e o seu cumprimento deverá ser fiscalizado por meios técnicos de controle à distância.
Como se vê, o quê aqui no Brasil é tutelado via medida protetiva de urgência (ação), em Portugal é tutelado via pena acessória, no corpo da sentença penal condenatória.
Uma vez condenado o agressor por violência doméstica em Portugal a mulher continuará a ser protegida pela pena acessória de proibição de contato (residência e local de trabalho) através de monitoramento eletrônico. O que não acontece no Brasil, uma vez que pela nossa legislação o juiz poderá, no máximo, determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, sem nenhuma restrição ou mitigação em seu direito de ir e vir.
Desnecessário, aqui, tecer quaisquer considerações a respeito dos elevados e intoleráveis índices de violência doméstica no Brasil.
Nosso País, às pressas, deve copiar o modelo português de enfrentamento à violência doméstica (Art. 152, nºs 4 e 5), erigindo a proibição de contato com a vítima (residência e local de trabalho) em pena acessória, inclusive através de fiscalização eletrônica de seu cumprimento. Deixando, assim, a sentença penal de meio aberto de ser um prêmio à violência e crueldade do agressor.
Com a palavra, o Congresso Nacional.
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Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
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