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Art. 152 do Código Penal português (violência doméstica) pode ajudar mulheres no Brasil
Art. 152 do Código Penal português (violência doméstica) pode ajudar mulheres no Brasil
Texto enviado ao JurisWay em 13/02/2019.
Art. 152 do Código Penal português (violência doméstica) pode ajudar mulheres no Brasil
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
No sistema penal e processual penal brasileiro proferida a sentença condenatória em desfavor do agressor a consequência imediata deste veredicto será a extinção das medidas protetivas de urgência.
A medida protetiva de urgência, de natureza inibitória ou cautelar, é acessória da ação principal, a ação penal. De modo que a ação instrumental segue a sorte da ação principal. É a consagração do brocardo latino accessorium sequitur suum principale.
Destarte, recordando que a pena da violência doméstica no Brasil é uma afronta à dignidade da mulher, ou seja, que a maioria esmagadora das condenações é um mero convite ao regime aberto, a prolação da inócua sentença penal deixará a mulher vítima de violência doméstica sem qualquer tipo de proteção, uma vez que automaticamente encerrada a vigência das medidas protetivas de urgência.
Mas em Portugal a situação é bem diferente.
O Código Penal português expressamente consigna que são penas acessórias à condenação criminal a proibição de contato do agressor com a vítima e a proibição do uso de armas (Art. 152, nº 4).
O Código Penal português vai além, no Art. 152, nº 5, esclarecendo que a pena acessória de proibição de contato com a vítima deverá incluir o afastamento da residência e do local de trabalho desta e o seu cumprimento deverá ser fiscalizado por meios técnicos de controle à distância.
Como se vê, o quê aqui no Brasil é tutelado via medida protetiva de urgência (ação), em Portugal é tutelado via pena acessória, no corpo da sentença penal condenatória.
Uma vez condenado o agressor por violência doméstica em Portugal a mulher continuará a ser protegida pela pena acessória de proibição de contato (residência e local de trabalho) através de monitoramento eletrônico. O que não acontece no Brasil, uma vez que pela nossa legislação o juiz poderá, no máximo, determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, sem nenhuma restrição ou mitigação em seu direito de ir e vir.
Desnecessário, aqui, tecer quaisquer considerações a respeito dos elevados e intoleráveis índices de violência doméstica no Brasil.
Nosso País, às pressas, deve copiar o modelo português de enfrentamento à violência doméstica (Art. 152, nºs 4 e 5), erigindo a proibição de contato com a vítima (residência e local de trabalho) em pena acessória, inclusive através de fiscalização eletrônica de seu cumprimento. Deixando, assim, a sentença penal de meio aberto de ser um prêmio à violência e crueldade do agressor.
Com a palavra, o Congresso Nacional.
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Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
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