Endereço: Made In Brazil
Prado - BA
Outros artigos do mesmo autor
Da Despenalização do Crime de Posse de Drogas para Consumo PessoalDireito Penal
Os abortos legais/permitidos por leiDireito Penal
É Crime agredir ou matar um animal indefeso!Direito Ambiental
Exigir garantia para Atendimento Médico de Urgência é CrimeDireito Penal
A Evolução do DivórcioDireito de Família
Outras monografias da mesma área
Os direitos da personalidade como fatores paramétricos da dignidade da pessoa humana
"NOME SUJO" APÓS O PAGAMENTO DE DÍVIDA GERA INDENIZAÇÃO
Principais diferenças existentes entre o contrato de empreitada e de prestação de serviço.
A adoção conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente
Aspectos legais e Sociológicos da adoção
ESTELIONATO SENTIMENTAL OU AFETIVO: O QUE É ISSO?
A Onda do Fake News x O Direito
Texto enviado ao JurisWay em 05/11/2018.
Muito se reclama das revistas pessoais nos Centros de Detenção Provisória (CDPs) e nas Penitenciárias de todo o país.
Existe situações em que a pessoa é obrigada a levantar a blusa e abaixar as calças durante a revista pessoal. Quando se trata de mulheres, além de terem que tirar o sutiã, muitas das vezes são obrigadas a ficarem sem as partes íntimas inferiores e, posteriormente, a ficarem agachadas para que se verifique a existência de drogas, celulares e outros objetos dentro da vagina delas. Tudo isso, geralmente, é realizado dentro de uma sala fechada, diante de um vigia do mesmo sexo.
Essas situações são consideradas vexatórias e garante Indenização por Danos Morais.
A mera revista superficial de bolsas e mochilas feita em funcionários e visitantes é perfeitamente aceitável, mas tudo que extrapola a normalidade e lesa a Dignidade da Pessoa Humana, não é tolerável no Direito da Personalidade.
Toda conduta vexatória e humilhante, como uma vistoria irregular e exagerada, caracteriza Abuso de Poder e é passível de Indenização, pois intolerável, tendo em vista a ilicitude do caso frente ao Direito à Intimidade e à Vida Privada, que por sua vez são invioláveis, por força de preceito constitucional (art. 5º, inc. X, da Constituição Federal de 1988 – CF/88), dando lugar a reparação por Dano Moral.
É claro que é possível a revista, pois faz parte do poder diretivo nos CDPs e Penitenciárias, mas deve-se observar que o uso do procedimento tem que sofrer certas limitações que não extrapole o razoável e aceitável, ou seja, que não configure procedimento abusivo. Para saber a exata dimensão desses limites, o magistrado MAURO CÉSAR SILVA, no processo de nº 0011288-46.2016.5.03.0075 (RO), explica que o julgador deve recorrer ao Princípio da Proporcionalidade, pois “hábil instrumento na busca da equação adequada entre os meios e os fins”.
Mas o que acontece quando em uma vistoria vexatória se encontra, por exemplo, drogas na vagina de uma mulher que estava tentando entrar em uma Penitenciária com tais substâncias? Ela será presa em flagrante por Tráfico Ilícito de Entorpecentes? Sim, correto. Mas será que ela será condenada por esse crime, tendo em vista que a prova do mesmo fora adquirida de forma ilícita por meio de uma revista inadequada? Por certo que não, pois a prova obtida por meio de revista vexatória é NULA.
Essa nulidade de prova se dá pelo fato de que tal revista causou constrangimento e violou o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |