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 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

Rosanaildes Silva
Pós graduada em Ciências Criminais,Graduada em Direito pela Estacio-FIB Bahia.Formada em Economia pela Faculdade de Ciências Econômica da Bahia e

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Sistema de Recompensas na Lei de Execução Penal

O sistema de Recompensa tem previsão na LEP porém não tem sido associada a ressocialização omo em outros países. Tem sido usada como se fosse apenas mais um beneficio, e não é só isso!

Texto enviado ao JurisWay em 19/11/2014.

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Sistema de Recompensas na Lei de execução penal


Por: Rosana Silva Monteiro


A lei 7.210/84 conhecida como lei de execução penal  introduziu no seu bojo, os artigos 55 e 56 que tratam sobre o benefício da recompensa. O legislador de maneira inteligente institui na mesma subseção as sanções e as recompensas, talvez com o intuito de equilibrar a punição com as benesses; Em um estado punitivo como o nosso , as diferenças abissais entre a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão  não nos permite ouvir muito a cerca desse instituto.


Mas o que seria recompensa? Interpretando o artigo 55 da LEP conclui-se que as recompensas são concessões aplicadas em virtude do bom comportamento prisional, ou seja, tem a ver com a convivência prisional, e está intimamente ligada com a reintegração do condenado ao retorno a sociedade.


A ONU, prevê que seja estabelecida regras minimas em estabelecimentos prisionais para a concessão de privilégios ou para outras regalias, adaptável a cada grupo de presos, tendo por fim não só o incentivo a boa conduta.


Nessa conjectura, as recompensas são uma forma de resgatar o significado de cooperação,  senso de atividades organizadas, bem como adaptação ao convívio social e reação ao recebimento de ordens.


Nos EUA os fatos meritórios que levam a recompensa são o forte de algumas penitenciarias, embora o sistema prisional dos Estados Unidos abriguem uma população em média de 730 presos por 100 mil habitantes, em virtude de sua politica da repressão com forte no "olho por olho dente por dente"; Na Holanda, onde recentemente foram fechados 8 presídios por falta de criminosos, prevalece o sistema da reabilitação, no qual o apenado só deixa a prisão após estar completamente reabilitado para o convívio social, sendo-lhes aplicado constantemente o sistema de recompensa.


É preciso esclarecer nesse ponto que a recompensa não é Favor pessoal,  mas um beneficio por merecimento o qual demonstra o caminho da reintegração; É questão de justiça. Pode se vislumbrar ainda as recompensas como um  critério  individualizador da pena, principio basilar e norteador da execução das penas privativas de liberdade.


O artigo 56 estabelece como forma de recompensa o elogio e a concessão de regalias, dispondo que a concessão de regalias será estabelecida pela legislação local. Por elogio pode se entender como conjunto de reconhecimento  das várias atividades desempenhadas pelo apenado , podendo ser incluído as oficinas de trabalhos, aprendizado , asseio  e disciplina. Já a concessão de regalias deve ser entendida, como beneficio extra, ou seja não assegurados em lei, um bom exemplo são sessões cinematográficas, aparelhos de som, tv nas celas, prêmios...


um bom exemplo de concessões de regalias é a visita intima, aplicada de forma limitada e gradativa, concedida apenas aos sentenciados de ótimo comportamento. Embora a tendência moderna seja considera-lá como um direito.


A necessidade de um estimulo ao criminoso  para que ele tenha interesse no cumprimento da pena foi ventilado por Tomas More, que via uma impossibilidade de afastar o indivíduo do crime, sem a associação de medidas diversas que busquem a reeducação e a integração do preso.


 

Podemos condensar o texto acima, explanando que enquanto países como Noruega e Suécia fecham presídios, utilizando-se do sistema de reintegração do preso, o Brasil deixa de construir escolas e investir em saúde pública, para construção de novos presídios, ainda que de posse de uma legislação belíssima, como a Lei de execução Penal, que prevê benefícios como as recompensas, e que infelizmente  não são aplicadas corretamente.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Rosanaildes Silva).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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