JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Lucas Otávio P. Rezende
Lucas Otávio P. Rezende Advogado - OAB 184558 - MG Proprietário do Escritório Rezende Advocacia Formado em Direito pelo Centro Universitário de Lavras - Unilavras

envie um e-mail para este autor

Outras monografias da mesma área

Serviço mal feito é igual a consumidor insatisfeito

Direito de permanência no plano de saúde

Ação Revisional de Contratos de financiamento e Orientações do STJ

Direito à Indenização, art. 6º, inciso VI, do CDC

Dever de informar do fornecedor contra o dever de saber do consumidor parte 1

5ª PARTE DO ESTUDO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DAS PRÁTICAS ABUSIVAS DE TODOS AQUELES QUE SÃO SOLIDÁRIOS E RESPONSÁVEIS PELO PRODUTO OU SERVIÇO - LEI Nº 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

DA ADEQUADA UTILIZAÇÃO DA TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES NA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA IMPOSSIBILIDADE DE REPUTAR ABUSIVO COMPORTAMENTO LEGALMENTE PREVISTO NA NORMA ESPECÍFICA ATINENTE AO TEMA

6ª PARTE DO ESTUDO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DA PROTEÇÃO CONTRATUAL - LEI Nº 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Ações Coletivas. Custas. Isenção

O AMBIENTE JURÍDICO DA PUBLICIDADE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Todas as monografias da área...

Monografias Direito do Consumidor

A cobrança abusiva e a possibilidade de reparação por danos morais

É certo que atualmente o crédito ao consumidor está cada vez mais facilitado. Em decorrência disso, o superendividamento cresce cada vez mais gerando, não raras vezes, cobranças abusivas por parte do fornecedor de serviços/produtos.

Texto enviado ao JurisWay em 13/03/2018.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

         É certo que atualmente o crédito está muito mais acessível aos consumidores que no passado, e tal fato se dá, muita das vezes, justamente com o objetivo de aquecer a economia nacional e, consequentemente, favorecer investimentos. Entretanto, cumpre ressaltar que essa facilidade de crédito está intimamente ligada ao superendividamento do consumidor, que sem a instrução básica necessária, acaba por gastar mais do que pode pagar.

            Pode-se afirmar que o próprio mercado induz o consumidor a comprar. Utilizando técnicas de marketing, como o Efeito de Diderot, é comum ver exemplos onde o consumo acarreta somente em mais consumo, algo desenfreado que pode gerar consequencias irreparáveis.

            Diante disso, eventualmente ocorre de o consumidor não conseguir arcar com todos os débitos que assumiu e, assim, se tornar um inadimplente, sendo que, nesse caso, seu nome pode vir a ser inscrito em algum órgão de proteção ao crédito, (SCPC – Serviço Central de Proteção ao Crédito da Associação Comercial de São Paulo; CCF - Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central; SERASA e SPC – Serviço de Proteção ao Crédito).

            Contudo, não são raras as vezes em que fornecedores de serviços utilizam métodos não previstos no Código de Defesa do Consumidor para buscar o adimplemento da dívida. É comum verificar situações em que o devedor é incomodado durante todo o dia, com ligações para sua casa, para o seu celular e, até mesmo, para o local de seu trabalho. Não estamos aqui afirmando que o fornecedor não possui o direito legítimo de cobrar a dívida, mas, sim, que essa cobrança deve estar em conformidade com o Ordenamento Jurídico brasileiro.

            Para tanto, o legislador quando da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), destacou uma parte da referida legislação somente para tratar das cobranças de dívidas. Iniciando no artigo 42 do referido Diploma Legal, já é possível verificar que “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não sera exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. Portanto, fica claro que a cobrança não pode, em qualquer hipótese, expor o consumidor/devedor a uma situação vexatória.

            Indo avante, o parágrafo único do art. 42, informa que caso o consumidor seja cobrado indevidamente, ele terá direito à repetição do indébito, ou seja, a restituição do valor “igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável[1]

            Por fim, o art. 42-A do CDC, relaciona as informações necessários para que se proceda a cobrança, quais sejam, o nome, o endereço e o CPF ou CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

            Portanto, conclui-se que é um direito do fornecedor de produto cobrar as dívidas por parte do consumidor inadimplente. Entretanto, para que a cobrança se efetive de forma legal, é necessário observar o Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de evitar eventuais abusos e, caso esses abusos ocorram, gerar um direito de reparação por dano moral por parte do fornecedor.

            Sendo assim, sempre que houver qualquer suspeita de abuso na cobrança, é de extrema importância que o consumidor/devedor procure a orientação de um advogado para que, caso necessário, seja tomado as medidas cabíveis.

Lucas Otávio P. Rezende



[1] STJ 1ª turma Min. Rel. Denise Arruda REsp 1084815/SP DJ 5.8.2009

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Lucas Otávio P. Rezende).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados