Quanto às preliminares, estou de acordo com a nobre Relatora. Entretanto, no mérito, peço vênia para divergir.
Verifica-se que a discussão travada na lide diz com a legalidade da prática adotada pelas concessionárias do serviço público de energia elétrica que repassam ao consumidor o ônus financeiro do PIS e COFINS, na conta mensal de luz.
Dúvida não há sobre essa cobrança.
Importa registrar que a tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta lei, no edital e no contrato (art. 9º da Lei n. 8.987/95).
Nada obstante, a contribuição para o PIS/COFINS tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (Lei n. 10.637/2002, art. 1º).
A contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, com incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (Lei n. 10.833/2003, art. 1º).
Não requer esforço de raciocínio para se concluir que o sujeito passivo das obrigações, nos termos do art. 121 do CTN, é a concessionária de energia, não o consumidor do serviço, porque não tem qualquer relação pessoal ou direta com o fato gerador.
A questão é saber se o sujeito passivo das contribuições (PIS e COFINS) pode transferir o ônus financeiro para o consumidor do serviço, já que não compõem o custo da tarifa anunciada pela concessionária.
Evidente que não, porque esses tributos não incidem diretamente sobre a prestação do serviço de energia elétrica.
A jurisprudência, examinando o tema, firmou posição no seguinte sentido:
“(...)
3. É indevido o repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei.
(...)
5. O PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa.
6. O fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições – faturamento mensal – não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela empresa.
(...)
8. Somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança da fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante.
9. O repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura ‘prática abusiva’ das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da ‘fraqueza ou ignorância do consumidor’ (art. 39, IV, do CDC)”.
(...)
10. O acréscimo indevido na tarifa não tem natureza tributária, ainda que a concessionária afirme que se trata de mero repasse de tributos. Inaplicabilidade do art. 167 do CTN.
(...)”
(REsp n.º 1.053.778/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2.ª Turma do STJ)
Ainda:
“A 2ª Turma desta Corte firmou entendimento no sentido da ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, bem como acerca da má-fé das empresas de telefonia e, por conseqüência, da abusividade dessa conduta. Direito à devolução em dobro reconhecido com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor” (REsp n. 910.784 – RJ, rela. Mina. Eliana Calmon, 2ª Turma).
Considerando essa orientação jurisprudencial, modifico meu entendimento.
Sendo assim, dou provimento ao apelo para julgar procedente a ação, condenando a ré ao pagamento dos valores exigidos a maior, a título de PIS e COFINS na conta mensal de luz, desde o inicio do contrato, devidamente corrigidos pelo IGP-M, a contar de cada cobrança, mais juros de mora à razão de 1% ao mês, contados desde a citação.
Considerada prática abusiva, condeno a ré ao pagamento dobrado, com base no art. 42 do CDC.
Condeno também a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento (10%) do valor da condenação, considerando as diretrizes do art. 20, § 3.º, do CPC, em especial o trabalho desenvolvido na causa e a importância desta.
Des. Genaro José Baroni Borges (REVISOR)
De acordo com o Revisor no caso, uma vez que trata-se de energia elétrica.
DES. MARCO AURÉLIO HEINZ - Presidente -
"À UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO APELO."
Julgador(a) de 1º Grau: ELISA CARPIM CORREA"
Os interessados em todo material para as ações (PETIÇÃO INICIAL, EMBARGOS, IMPUGNAÇÕES, APELAÇÃO, CONTRA RAZAO DE APELAÇÃO, DECISÕES TJ, TRF, STJ, ETC) solicitem pelo e-mail: ivani_direito@hotmail.com