envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
Indenização por parte de pais que abandonam seus filhosResponsabilidade Civil
Licença para Cuidar de Pessoas IdosasDireito dos Idosos
Repensando nossos hábitos e metas de vidaDesenvolvimento Pessoal
A credibilidade do político modernoDesenvolvimento Pessoal
A proteção do idoso nas desavenças familiaresDireito dos Idosos
Outras monografias da mesma área
A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO CIVIL EM CASO DE EXTRAVIO DE BAGAGEM AÉREA
Plano de Saúde pode limitar tempo de internação hospitalar?
Do princípio da informação no fornecimento do prontuário médico ao paciente
Direito e Dever de Informação nas Relações de Consumo
Contratos bancários e o Código de Defesa do Consumidor
Motorista embriagado tem direito à indenização do Seguro?
Súmula 380 do STJ. A Corte em favor dos bancos
PIS COFINS NA TELEFONIA E ENERGIA E AS RECENTES DECISÕES DO STJ SOBRE O REPASSE NAS CONTAS.
DA DESOBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO INTEGRAL NAS AÇÕES CONSIGNATÓRIAS
Monografias
Direito do Consumidor
Análise conceitual e principais argumentos que legitimam a propositura de ação judicial, no sentido de se obter o tratamento adequado.
Texto enviado ao JurisWay em 10/10/2007.
O indivíduo obeso é aquele que acumula grandes concentrações de energia (gordura) no corpo, sem utilizá-la adequadamente. Seja por maus hábitos alimentares, falta de exercício ou mesmo predisposição genética, algumas pessoas chegam a acumular enormes quantidades de tecido adiposo no organismo, o que pode vir a se tornar um grande problema para sua saúde no futuro.
A questão do excesso de peso é mais do que uma simples questão estética: acima de determinados patamares o quadro assume a condição de patologia grave, podendo inclusive acarretar doenças sérias e, até mesmo, a morte do indivíduo. O Índice de Massa Corporal (IMC) serve para fornecer um parâmetro mínimo de identificação da doença, caracterizando assim a urgência do tratamento, que extrapola a finalidade meramente estética. A obesidade mórbida é reconhecida por diversos órgãos como doença grava, tais como, por exemplo, a Organização Mundial de Saúde.
O IMC é obtido por meio de uma conta aritmética simples: deve-se dividir o peso em quilos pela altura ao quadrado (altura x altura). Caso o resultado ultrapasse o valor de 40, então a obesidade será considerada mórbida, devendo ser tratada o quanto antes. Valores próximos somados a um quadro clínico preocupante (outras doenças ligadas ao excesso de peso) podem legitimar também a necessidade de uma intervenção cirúrgica.
Porém, muitas pessoas têm encontrado certa resistência por parte das Operadoras de Planos de Saúde, que se eximem da responsabilidade de custear o tratamento sob a alegação do mesmo não estar incluído no rol previsto no contrato firmado entre as partes. E sendo assim, a imposição judicial causaria o desequilíbrio econômico do pacto. É importante frisar que o objeto do contrato é a saúde da parte signatária, seja ela pessoa, família ou empresa, de modo que a empresa não pode determinar tratamentos alternativos aos indicados pelo médico, pois estar-se-ia colocando o lucro acima do bem estar do indivíduo.
A legislação é clara no sentido de impor às seguradoras o ônus de incluir procedimentos mínimos em cada plano oferecido. Desta forma, o consumidor não será surpreendido quando precisar de um tratamento de urgência, por ausência de previsão no contrato de adesão firmado. E mesmo que esteja expressamente previsto, algumas cláusulas são consideradas inexistentes exatamente por excluir direitos irrenunciáveis do consumidor.
A Constituição Federal estabelece como prioridade o direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Ainda que persista como regra a liberdade contratual e o equilíbrio econômico financeiro nos acordos entre particulares, o direito à saúde é irrenunciável, e, portanto, alguns procedimentos de urgência não podem ser preteridos frente à busca por lucro. Notadamente aqueles previstos na legislação esparsa como sendo essenciais, dentre os quais o tratamento contra a obesidade mórbida.
Já o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a oferta publicitária integra o produto, assim como as informações passadas por prepostos da empresa. Sendo assim, o consumidor tem a seu favor toda campanha publicitária e promessas feitas por vendedores nos momentos que antecedem a assinatura do vínculo. E como tais contratos são de adesão, normalmente, o cliente tem ainda a seu favor a interpretação favorável quanto a quaisquer cláusulas ambíguas, resguardadas ainda as ressalvas quanto a restrições contra renúncia de certos direitos, ainda que previstos no instrumento contratual. Convém ainda frisar que o Código permite a concessão via liminar do tratamento ou intervenção cirúrgica de urgência, conforme se observa no art. 84, §3º.
A Lei nº 9.656, que dispõe sobre Planos de Saúde, determina que as cláusulas contratuais não poderão afastar a cobertura sobre certos tratamentos e intervenções (arts. 10 e 12). O Ministério da Saúde chegou a publicar, inclusive, uma Portaria referente à obesidade (Portaria nº 1.075), além da Resolução nº 10, do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, que no seu art. 5º, parágrafo único, alínea “a”, dispõe expressamente sobre a obrigatoriedade de cobertura para tratamento da obesidade mórbida pelos Planos de Saúde.
O Poder Judiciário tem recebido cada vez mais pedidos de segurados, que exigem das Operadoras de Plano de Saúde a cobertura para tratamento da obesidade mórbida. Muitas vezes esse pedido é negado, inicialmente, por não estar incluído na cobertura de alguns planos. Nessas hipóteses, o mais recomendável a se fazer é constituir um advogado e ajuizar uma ação solicitando tratamento imediato, via liminar, para não haver riscos com uma eventual demora na demanda, haja vista a delicadeza do objeto da ação – saúde e dignidade da pessoa humana.
Comentários e Opiniões
| 1) Um Cidadã£o Consiente........ (15/06/2009 às 17:13:10) Não importa o estabelecido entre partes desiguais,isto é, entre Planos de Saúde e usuários destes,mas extritamente o que deve representar para ambas as partes destes ACORDOS a SAÃsDE, dever Constitucional que garante a CIDADANIA de to -dos os brasileiros | |
| 2) Um Cidadão Consciente..... (15/06/2009 às 17:43:28) Não importa o estabelecido entre partes desiguais, isto é,entre PLANOS de SAÚDE e usuários destes,mas extritamen- te o que DEVE representar para ambas as partes destes ACÔRDOS, a SAÚDE , DEVER CONSTITUCIONAL que garante a CI-DANIA , de todos os brasileiros. | |
| 3) Beatrice (01/12/2009 às 21:42:43) LI E TENHO UMA DÚVIDA MEU IRMÃO TEM OBESIDADE MORBIDA,JA TENTOU 3 VEZES SE ESCONTAR E NÃO CONSEGUIU PELO QUE LI A OBESIDADE MORBIDA É UM DOENÇA GRAVE. | |
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |