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Direito Empresarial
O princípio do affectio societatis é basilar para a constituição de uma sociedade empresarial. Este princípio também se aplica à relação entre os sócios e o administrador.
Texto enviado ao JurisWay em 21/11/2016.
O princípio do affectio societatis é basilar para a constituição e existência de uma sociedade empresarial. Fixa este princípio que para constituirmos uma empresa, não é suficiente apenas que haja uma concordância entre os interessados, quanto à atividade a ser desenvolvida e os valores que cada um deverá aportar. Também se torna necessário que haja afinidades, que haja uma confiança mútua, que esteja presente a vontade de desenvolver uma atividade, ao lado de uma pessoa específica.
Nas sociedades de capital, a relação é econômica, não pessoal. Encontramos pessoas que apenas desejam aplicar seus recursos, com a finalidade de, em data futura, partilhar vantagens financeiras obtidas. Por isto, são, em geral, denominados de sócio investidor.
Nas sociedades de pessoas, a intenção é a de estruturar um negócio com determinados sócios. Aqui, os sujeitos desejam, em conjunto com pessoas específicas, participarem dos trabalhos e das decisões da nova empresa. Passam a ser importante as características pessoais de quem integrará a sociedade, como os pensamentos e o modo de agir.
Se desaparece o afectio societats, teremos, em consequência, a dissolução da sociedade. Não há mais condições de continuidade, se a relação entre os sócios passa a ser a de desconfiança e conflitos.
O Código Civil também aplica o princípio do afectio societats entre o sócio e o administrador. A relação de confiança encontra-se evidenciada na exigência do administrador não sócio ser escolhido pela unanimidade dos sócios, se o capital não estiver integralizado, e por dois terços, caso não haja a integralização.
Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.061:
Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.
Se o novo administrador for sócio, serão necessários os votos correspondentes a mais da metade do capital social. Esta regra encontra-se insertas no inciso II, artigo 1.071, e no inciso II, artigo 1.076:
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:
II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
Em consequência, a substituição de um administrador societário, ainda que realizada temporariamente ou de forma indireta, apenas poderá ser concretizada se houver a concordância majoritária dos sócios da empresa. Da mesma forma, o administrador apenas se manterá no cargo, se houver a aquiescência da maioria dos integrantes do quadro societário.
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