envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
Uma visão geral sobre a nova lei dos empregados domésticosDireito do Trabalho
A coibição da intermediação de mão de obra pela nova lei da terceirizaçãoDireito do Trabalho
TST admite sistemática do Novo CPC para agilizar os processos trabalhistas, mas cria custos sem precedentes para as empresasDireito do Trabalho
Equiparação salarial em cadeia e um novo olhar à redação da Súmula nº 6 do TST Direito do Trabalho
É válido o registro de frequência sem assinatura do empregado Direito do Trabalho
Outras monografias da mesma área
Assédio moral no trabalho vai virar crime - Análise do Projeto de Lei 4.742/01
Empregado Doméstico e Direitos Constitucionais
USO IMODERADO DO CELULAR, DO WHATSAPP, REDES SOCIAIS EM GERAL E A JUSTA CAUSA
O TRABALHO ESCRAVO, JÁ FORA ERRADICADO DO BRASIL?
INTERVALO INTRAJORNADA E SUA FLEXIBILIZAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Monografias
Direito do Trabalho
Trata-se, em síntese, de um singelo comentário que aborda a recente alteração conferida à Súmula nº 33 do E. TRT/SP da 2ª Região.
Texto enviado ao JurisWay em 16/12/2015.
O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo da 2ª Região, em recente Resolução de nº 06 do Tribunal Pleno, datada de 04/12/2015, editou novas Súmulas Regionais de nºs 42 a 47 e, em especial, acrescentou o item III à Súmula nº 33.
No caso, limita-se este comentário a discutir o alcance da Súmula nº 33, sobretudo após a nova redação que lhe foi conferida. E, neste ponto, importante salientar que se firmou jurisprudência consolidada no âmbito de jurisdição do E. TRT/SP, no sentido de que a multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não será devida quando houver resilição contratual por justa causa, na forma do que dispõe o artigo 482 da CLT.
Assim, mesmo que a dispensa motivada seja afastada em juízo, é certo que, pelo teor do referido verbete sumular, ainda assim não incidirá a penalidade em questão, que resulta do não pagamento das verbas rescisórias dentro dos prazos a que faz alusão o § 6º do citado preceito legal celetista. Destarte, o novo item III acrescido ao texto da Súmula nº 33 reforça a tese de que, rescindido o contrato de trabalho por justo motivo, afasta-se peremptoriamente a imposição da multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
No mais, o item II do aludido precedente jurisprudencial deixa claro também que eventual existência de diferenças relativas às verbas rescisórias reconhecidas mediante decisão judicial não constitui motivo a ensejar a aplicação da multa. Logo, se o pacto laboral vier a ser rescindido por outra forma, que não aquela por justa causa aplicada pelo empregador, definiu-se que igualmente não é devida a penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT, se as diferenças de verbas rescisórias forem reconhecidas apenas judicialmente, o que denota situação até então controvertida.
Cite-se, por fim, o inteiro teor da Súmula nº 33 do E. TRT/SP da 2ª Região, com a nova redação que foi dada pela Resolução de nº 06 do Tribunal Pleno daquela Corte Regional:
33 - Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento. (Res. TP nº 04/2015 - DOEletrônico 04/08/2015 - Republicada por erro material)
I. A rescisão contratual por justa causa, quando afastada em juízo, não implica condenação na multa. Precedentes
II. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa. Precedentes
III. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa. (Res. TP nº 06/2015 - DOEletrônico 11/12/2015).
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |