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Breve análise sobre a teoria da pena e o uso do livro Vigiar e Punir de Michel Foucault de maneira inadequada para o debate.
Texto enviado ao JurisWay em 13/10/2015.
Críticas à teoria da pena e o uso desconexo do pensamento de Michel Foucault
Vigiar e Punir (1975) obra de exame profundo do filósofo Michel Foucault (15 de outubro de 1926/ 25 de junho de 1984) sobre a questão da expiação e da docilização do homem frente à legitimidade que o Direito alcançou ao longo dos séculos de maneira cronificada e capilar. O livro começa com a dramática execução de Robert-François Damiens (9 de janeiro de 1715-28 de março de 1757).
A descrição historiográfica de Foucault mostra o desejo do “jus puniendi” e como esse desejo se mimetizou ao longo da história. Damiens parece um mártir “corderizado” pela necessidade que o pensamento vigente e dominante, a igreja e o Direito, determinavam sobre ele para que alcançasse o perdão após o seu sacrifício. Barbárie, essa palavra se aplica de maneira própria ao acontecimento daquele início de primavera de 1757
O homem punido sob o estigma do suplício para que o sentimento de justiça possa ser satisfeito. Poucos passam do primeiro capítulo dessa obra de Foucault e pensam entender o livro. O filósofo conduz o pensamento de maneira precisa a uma conclusão: o Direito dociliza o homem. Naquele momento histórico, Direito e Igreja estavam de mãos dadas no sentido de buscar os “anormais”, os diferentes, os parricidas, homossexuais, as “bruxas” entre tantos outros de conduta não ajustada aos cânones e aplicar medidas disciplinadoras exemplares para coibir qualquer desvio de conduta.
O esquartejamento de Damiens sob seu silêncio servil e confidente é a clara influência mística e mítica que o aparato jurídico, legitimado com o jus puniendi e o jus persequendi exerce ainda hoje sobre o homem. O sociólogo Howard Becker escreveu um livro notável, no início dos anos 1960, “Outsiders”, no qual procura demonstrar a questão do “Labelling”, rotulação dos que são considerados “fora do quadro”. Becker entende que as regras são impostas pelos grupos dominantes, ou seja, dos que são legitimados para exercerem poder, logo, essas regras impostas, uma vez contrariadas, “rotulam” quem as infringiu como um “fora do quadro”, ou aquilo que Foucault chamara de “anormais”.
A teoria da pena didaticamente, pelo menos nos manuais de criminologia, com o passível Cesare de Bonasena (1738-1794), marquês de Beccaria, que marca de forma científica, pelo menos os manuais assim o dizem, a questão da pena com seu livro “Dos delitos e das penas”, publicado em 1764, publicado logo após a obra “Do Contrato social” de Jean-Jacques Rousseau que é de 1762 e traz um pensamento iluminista.
Beccaria não se aprofunda na questão da pena, o faz de maneira menos ortodoxa e dogmática, todavia, a mantém. A discussão em Foucault é a proporção e a legitimidade de quem estabelece “o certo e errado” nas Leis. Por exemplo, no caso do Brasil, o Código Penal é de 1940 e a sociedade se “desenvolveu” em todos os âmbitos imagináveis, moral, ético, sociológico, das relações interpessoais e religiosas, políticas, econômicas, tecnológicas etc.
Punir pertence ao Estado, inconteste, idéia muito bem arquitetada pelos detentores do saber/poder como afirmava Foucault. A psiquiatria, a medicina, o Direito, possuem esse poder que agora saiu das praças e se aloja em penitenciárias, manicômios, laudos médicos que possuem uma linguagem pouco ou nada acessível ao homem comum que se submete ao contrato social que por ele não foi assinado, todavia, ao contrariá-lo, sofrerá as conseqüências. Para uma maior discussão sobre o tema, recomendo a monografia: “O caso Pierre Rivière como marco inicial da discussão interdisciplinar na esfera da Criminologia- Uma análise a partir de Michel Foucault”. [1]
Sérgio Ricardo de Freitas Cruz
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