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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Ronaldo Medeiros Barbosa
Nascido em São Paulo, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo em 2016. Graduado pela Universidade São Judas Tadeu (USJT) em 2015. Atua no contencioso e consultivo empresarial, cível, trabalhista e tributário.

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A Relevância do Código de Defesa do Consumidor no Dia do Cliente

Na semana que valoriza o consumidor, com a sanção da Lei de Defesa do Direito do Consumidor (de 1990) e o Dia do Cliente, o Campos Bottos Advogados faz uma justa homenagem àqueles que movimentam a economia.

Texto enviado ao JurisWay em 16/09/2016.

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A Relevância do Código de Defesa do Consumidor no Dia do Cliente

 

1.   A origem do Direito do Consumidor

Desde o período da antiguidade existem relatos de exploração comercial, colônias como a de Kanes, na Ásia Menor, onde os egípcios, hebreus e principalmente os fenícios praticaram o comércio em larga escala de produtos como perfumes, cereais, marfim, metais, joias, e outros.

A ideia de regulamento de condutas e deveres a serem realizados durante e após as relações de consumo é antiga. Podemos encontrar regras que tinham a premissa de defender o consumidor em um dos mais antigos registros de documentos jurídicos que se tem conhecimento, o Código de Hammurabi.

Formulado pelo Rei Hammurabi (1728-1686 a.C.), com a finalidade de torná-lo glorioso entre os reis[1]. O Código de Hammurabi adotava o princípio do “olho por olho, dente por dente”, aplicado com a lei de talião, a qual consistia na rigorosa reciprocidade do crime e da pena.

  Entre os preceitos legais, o Código de Hammurabi trazia leis que regulavam algumas categorias especiais de trabalhadores, assim como: médicos, veterinários, barbeiros, pedreiros, arquitetos, entre outros.

Essas leis conferiam direitos e obrigações entre esses profissionais e àquelas pessoas que contratavam os seus serviços.

2.   Direito do Consumidor no Brasil

No Brasil, as primeiras Constituições não previam o tema “proteção ao consumidor”. A Carta Magna de 1988, de forma explícita em alguns artigos e implícita em outros, inovou o ordenamento jurídico consagrando a proteção ao consumidor, bem como tratou com extrema importância, uma vez que, se antes as relações de consumo eram regidas por leis civis e comerciais, a partir dela o legislador constituinte acabou por construir um novo ramo do direito nas relações de consumo.

A Nossa Constituição Federal determinou a instauração do desejo de resguardar o direito do Consumidor, bem como sua integridade, em seu art. Art. 5°, inciso XXXII:

“XXXII - O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”;

Em consonância com as determinações do constituinte, o legislador elaborou o Código de Defesa do Consumidor, com a característica de lei principiológica estabelecendo o rol de princípios, com o objetivo maior de garantir direitos básicos ao consumidor, bem como determinando o cumprimento de certos deveres aos fornecedores.  

O legislador constituinte não apenas garantiu os direitos do consumidor como direito e princípio fundamental, mas também determinou a edição de um sistema normativo que assegurasse a proteção estabelecida pela Constituição. Destarte, as relações de consumo passaram a ter autonomia própria, com regulamentação distinta do direito comum.

Assim, em 11 de Setembro de 1990, foi promulgada a lei 8.078, criando-se o Código de Defesa do Consumidor. O Código é composto por normas de ordem pública e interesse social, de modo a não permitir a derrogação pelas partes, e ainda possibilitar ao juiz o reconhecimento de ofício dos direitos.

3.   O Código de Defesa do Consumidor e o dia do Cliente

No dia 15 de Setembro comemora-se o dia do cliente, que teve sua primeira celebração no ano de 2003 no Estado do Rio Grande do Sul. O objetivo era homenagear os consumidores da região, pessoas físicas e jurídicas, dada sua importância no mercado de consumo e na economia nacional.

O cliente, no mercado consumerista, acaba se tornando um relacionamento. Uma espécie de relacionamento que se inicia no primeiro contato deste com fornecedor ou prestador de serviços, neste ato, ambos encontram entre si algo em comum, no qual se estabelece um vínculo, uma relação.

O dia do cliente deve ser um dia especial entre as estratégias usadas para agradar o mercado consumidor.     Nesta data, é comum o aumento de anúncios em veículos de comunicação, distribuição de brindes, promoções, ofertas relâmpago, etc.

Mas, afinal, qual a importância do Código de Defesa do Consumidor para o dia do cliente? A resposta é essencial, o consumidor deve estar atento às publicidades enganosas e/ou abusivas. O cliente acaba se tonando um “alvo” de extrema vulnerabilidade, o qual necessita de proteção jurídica.

Verifica-se que a vulnerabilidade garantida judicialmente norteia o Direito do Consumidor, pois, sendo esta a parte mais frágil da relação de consumo merece todos seus cuidados e zelo, não podendo o mesmo ser exposto às vontades e desejos do fornecedor.

O Código de Defesa do Consumidor é, hodiernamente, reconhecido como uma legislação das mais avançadas na defesa e proteção dos direitos dos consumidores, além de ter sido um instrumento que trouxe mudanças repentinas nas relações de consumo, tutelando assim, a hipossuficiência (vulnerabilidade) do consumidor no mercado consumerista.

Mas, mesmo após 16 (dezesseis anos) de existência de um Código que estabelece direitos básicos aos consumidores, atualmente ainda podemos ver na nossa sociedade, noventa por cento dos consumidores que sustentam que o fornecedor de produto ou serviço deve realizar a troca.

É importante esclarecer que, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor apenas está obrigado a efetuar a troca de produtos com defeitos, isto significa que o fornecedor não está obrigado a promover a troca dos presentes em relação a tamanho, modelo ou cor de produtos que estiverem em perfeitas condições de uso.

Essa forma de responsabilidade ocorre quando um produto ou serviço apresenta uma irregularidade que afeta a sua funcionalidade ou mesmo o seu valor econômico. Esse modelo de responsabilidade tutela a esfera econômica do consumidor. O doutrinador João Batista de Almeida conceitua a responsabilidade por vício do produto ou serviço da seguinte forma:

“Aquela atribuída ao fornecedor por anormalidades que, sem causarem riscos à saúde, à segurança do consumidor, afetam a funcionalidade do produto ou serviço nos aspectos qualidade e quantidade, tornando-os impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuindo o valor, bem como aquelas decorrentes da divergência do conteúdo com as indicações constantes no recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária”. (ALMEIDA, 2010, p.95).

No tocante a produtos com defeitos, estabelece o artigo 18 da Lei Consumerista que, o fornecedor tem o prazo trinta dias para reparar o vício do produto, caso contrário o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha: 1) a substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeita condições de uso; 2) a restituição imediata do valor pago, monetariamente atualizado, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou 3) o abatimento proporcional do preço, quando possível[2].

Apenas citando o exemplo acima, para ressaltar a importância do Código de Defesa do Consumidor nesta data em que se celebra o dia do cliente.

 

 

Referências Bibliográficas

ARRUDA, José Jobson de A.; PILETTI, Nelson. Toda a história: história geral e história do Brasil. São Paulo: Ática, 2001. p.25.

ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 2ª ed., atual. e ampl.- São Paulo: Saraiva, 2000.

BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

 

Por: Ronaldo Medeiros Barbosa, advogado, atua no contencioso e consultivo empresarial, cível, trabalhista e tributário no escritório Campos Bottos Advogados Associados. Graduado pela Universidade São Judas Tadeu (2015).

 



[1] ARRUDA, José Jobson de A.; PILETTI, Nelson. Toda a história: história geral e história do Brasil. São Paulo: Ática, 2001. p.25.

[2]  BRASIL. Art. 18. Código de Defesa do Consumidor.  Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Ronaldo Medeiros Barbosa).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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