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 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Autoria:

Antonio Araujo
Advogado, Professor, Pós-Graduado em Direito Sanitário Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil com Docência Superior, Corretor de Imóveis, Presidente da Comissão de Direitos Humanos- Diretor da ESA e Delegado Subseccional Bangu

Telefone: 88186205


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Monografias Direito do Consumidor

A GARANTIA DO PRODUTO OU SERVIÇO NA RELAÇÃO DE CONSUMO

Texto enviado ao JurisWay em 23/06/2009.

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DA CIDADE

 

 

ESCOLA DE DIREITO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A GARANTIA DO PRODUTO OU SERVIÇO NA RELAÇÃO DE CONSUMO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANTONIO ARAUJO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rio de Janeiro

Dezembro de 2005

ANTONIO ARAUJO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A GARANTIA DO PRODUTO OU SERVIÇO NA RELAÇÕS DE CONSUMO

 

 

 

 

 

Monografia apresentada ao Curso de Bacharelando em Direito da Escola de Direito do Centro Universitário da Cidade (UniverCidade),Campus Bonsucesso II, como requisito parcial para obtenção do  grau de Bacharel em Direito.

 

 

 

 

 

 

Orientador: Prof. Antonio Márcio Cossich, M.sc.

 

 

 

 

 

 

 

 

Rio de Janeiro

20005

FICHA CATALOGRÁFIACA

 

 

 

 

 

 

 

 
Catalogação na Fonte - Sistema de Bibliotecas

 

A663

 

ARAUJO, Antonio

       

         Garantia do Produto ou Serviço na Relação de Consumo / Antonio Araujo. 2005

         80 p; 21 x 27,9.

         Monografia apresentada ao Curso de Bacharelando em Direito da Escola de Direito do Centro Universitário da Cidade (UniverCidade), Campus Bonsucesso II, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito.

 

 

         1. Direito do Consumidor. 2. Defesa do Consumidor. I Cossich, Antonio Márcio Orientador. II Centro Universitário da Cidade do Rio de Janeiro - UniverCidade, Instituição. III UniverCidade, Bonsucesso II, instituição.

 

 

 
CDD 342.157
                                                                                                                              MDir. 05.2

 

ANTONIO ARAUJO

 

 

 

 

 

 

 

A GARANTIA DO PRODUTO OU SERVIÇO NA RELAÇÕS DE CONSUMO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

___________________________________________________

Prof. Antonio Márcio Kossich, M.sc. - Orientador

Centro Universitário da Cidade

 

 

____________________________________________________

Prof. Francisco Lindolfo Portela Bezerra - Convidado

Centro Universitário da Cidade

 

 

 

______________________________________________________

Prof. Huguete Rego Rodrigues - Presidente

Centro Universitário da Cidade

 

 

 

 

 

Rio de Janeiro

20005

 

DEDICATÓRIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dedico este trabalho ao meu Deus fonte de todo poder, que realizou este sonho; a minha mãe; a Maria Clara companheira de todas as horas; as minhas filhas pelo orgulho e aos meus netos pelo amor renovado.

 

 

AGRADECIMENTOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                            Aos meus mestres, que com empenho e entusiasmo não deixaram que as dificuldades me impedissem de continuar; as Dras. Ana Helena Mota Valle e Suzana Cipriano Vogas Juizas do Fórum Regional de Vila Inhomirim Magé; a Dra. Bernardett de Lourdes da Cruz Rodrigues Espírito Santo Defensora Pública Titular do 1º Tribunal do Júri; ao Professor Gilson Peralta do XV Juizado Especial Cível; aos orientadores do Núcleo de Prática Jurídica, Drs. Paulo Roberto, Leonel, Sylvio Moreira (in memorian) e Márcio Caldas; ao Professor Francisco Viriato (in memorian); a Direção e demais funcionários do Centro Universitário da Cidade; aos colegas Eduardo Nunes Evangelista e Omar Santos e a todos que de forma direta ou indireta me ajudaram nesta empreitada, fica registrado o meu mais sincero agradecimento.

 

 

EPÍGRAFE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                            “As leis e as instituições, são como os relógios, de vez em quando precisam ser limpas, revisadas e postas no horário real”.

 

 

                                                               Henry Ward Beecher (1813 – 1887), escritor e editor americano.

SUMÁRIO

­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­

 

 

INTRODUÇÃO                                                                                                                    p. 09

 

1 - EMBASAMENTO TEÓRICO ....................................................................................  p. 13

1.1 - ASPECTOS HISTÓRICOS DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR                    p. 13

1.2 - A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E O CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR               p. 15

1.3 - PREVISÃO CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR ...............  p. 16

 

2 - DIFERENÇAS ENTRE O CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR E O CÓDIGO CIVIL                  p. 17

 

3 – A GARANTIA LEGAL E O REGIME DE RESPONSABILIZAÇÃO..................... p. 21

3.1 - PRAZOS PARA RECLAMAÇÃO .............................................................................  p. 23

3.2 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .........................................................................  p. 23

 

4 - RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR E DO INCORPORADOR............... p. 25

4.1 - RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR E DO INCORPORADOR E O CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR ...........................................................................................  p. 27

4.1.1 - Na fase pré-contratual ............................................................................................  p. 27

4. 1. 2 - Na segurança da obra ...........................................................................................  p. 27

4. 1. 3 - Na qualidade da obra ............................................................................................. p. 28

5 - GARANTIA LEGAL..................................................................................................... p. 32

5.1 - VÍCIOS NA GARANTIA ...........................................................................................  p. 31

 

6-CUIDADOS QUE O CONSUMIDOR PRECISA TER ................................................ p. 31

6.1-DESPESAS COM DEVOLUÇÃO DE PRODUTO ENVIO PARA ASSISTÊNCIA AUTORIZADA             p. 32

6.2 - A EMPRESA FECHOU OU FALIU............................................................................ p. 33

6.3 - NÃO CUMPRIMENTO DA OFERTA........................................................................ p. 34

6.4 - DESISTÊNCIA DE COMPRA FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ...  p. 34

6.5 - CANCELAMENTO DE COMPRA FINANCIADA ..................................................  p. 35

6.6 - CANCELAMENTO OU TROCA DE PRODUTO SEM DEFEITO ...........................  p. 35

6.7 - CANCELAMENTO DE COMPRA DE PRODUTO SEM DEFEITO COBRANÇA DE TAXA                           p. 36

 

7 - GARANTIAS QUE O CONSUMIDOR POSSUI ......................................................  p. 36

7.1 - COMPRA A PRAZO - CRÉDITO NÃO APROVADO .............................................  p. 36

7.2 - COMPRA FORA DO BRASIL ..................................................................................  p. 37

7.3 - GARANTIA NO BRASIL DE PRODUTO COMPRADO NO EXTERIOR ...............  p. 37

7.4 - COMPRA PELA INTERNET .....................................................................................  p. 38

7.5 - JORNAIS E REVISTAS.............................................................................................. p. 39

7.6 - PEÇAS DE REPOSIÇÃO ...........................................................................................  p. 40

7.7 - RECALL (CHAMAMENTOS) ...................................................................................  p. 41

7.8 - TAMANHO, PESO E QUANTIDADE – ALTERAÇÕES SEM MUDANÇA DE PREÇO................................................................................................................................. p. 42

7.9 - VENDA CASADA .....................................................................................................  p. 42

 

8 - GARANTIA CONTRATUAL .....................................................................................  p. 43

8.1- CONSUMIDOR SEM GARANTIA ............................................................................  p. 45

 

9 - PRODUTOS SEM O SELO DO INMETRO .............................................................  p. 47

 

10 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA ........................................................................................  p. 51

 

10 - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA .................................................................................  p. 53

 

10.1 - AS RELAÇÕES DE CONSUMO E A TUTELA DO CONSUMIDOR ....................  p. 54

10.2 - TERMINOLOGIA ....................................................................................................  p. 57

10.3 - A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NO DIREITO ALIENÍGENA (COMPARADO E INTERNACIONAL)                              p. 57

10.3.1- Direito comparado .................................................................................................  p. 58

10.3.2 - direito internacional ..............................................................................................  p. 58

10.4 - O POR QUÊ DA TUTELA .......................................................................................  P. 59

10.5 - A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA BRASILEIRA ........................................................  p. 60

10.6 - A TUTELA DO CONSUMIDOR EM NÍVEL CONSTITUCIONAL ......................  p. 62

 

11 - A GARANTIA DO PRODUTO OU SERVIÇO DAS CONCESSIONÁRIAS .......  p. 66

 

CONCLUSÃO                                                                                                                       p. 67

 

 BIBLIOGRAFIA............................................................................................................... p. 68

 

RESUMO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 O Código de Proteção e Defesa do Consumidor É lei de ordem pública (8.078/90) prevista em nossa Carta Magna no art. 5º, inciso XXXIII, que trata das garantias individuais e coletivas, e estabelece direitos e obrigações entre os consumidores e fornecedores e tem como escopo evitar que os consumidores sofram qualquer tipo de prejuízo causado pelos fornecedores. Sendo lei de ordem pública ainda que haja convenção entre as partes sob nenhum aspecto ela poderá ser contrariada.

O CDC informa o que vem a ser Produtos ou serviços, assim como o que é bem móvel ou imóvel, material ou imaterial. O prestador de serviço público é equiparado ao fornecedor, em virtude disso os serviços públicos devem ser adequados e eficazes.

                            Desta forma se torna imprescindível tratar da garantia do produto ou serviço na relação de consumo, por ser extremamente importante este instituto do direito do consumidor, e por não ser tratado com a seriedade que o assunto merece, já que o consumidor por falta de orientação – ainda que muitos jornais e revistas informarem estes direitos - fica sem estes direitos por falta de recursos financeiros para aquisição destes periódicos. Daí entendermos porque tantas empresas negligenciam ou lesam os direitos do consumidor, por estarem certas de que não serão acionadas judicialmente e o consumidor fica entregue a própria sorte.

 

 

 

Palavras chave: Garantia, Informação e Proteção.

 

INTRODUÇÃO

 

O objetivo do estudo dessa monografia se constitui na garantia do produto ou serviço na relação de consumo. A doutrina não se preocupa muito bem deste assunto, já que literatura sobre o tema abordado não é encontrada com facilidade, sendo certo que os legisladores e doutrinadores dão pouca importância ao tema.

O legislador ao elaborar o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu prazos de garantia fora da realidade de um país cujo interesse do fabricante e do fornecedor é tão somente o lucro, assim, ao estipular o prazo de 30 dias para produtos ou serviços não duráveis e 90 dias para produtos ou serviços duráveis, proporcionou ao fabricante e ao fornecedor a possibilidade de dar prazos de garantia maiores, que varia de acordo com os interesses dos mesmos.

Deveria o legislador elaborar prazos maiores tendo-se em conta a péssima qualidade de certos produtos que possuem tempo de vida útil igual ao da garantia, ou seja, terminada a garantia, cessa também o tempo de vida útil do produto ou serviço.

Ao adquirir produtos como uma geladeira ou uma televisão, que se espera durar por alguns anos, o consumidor tem somente a garantia contratual de 01 ano contra defeitos de fabricação (dados pelo fabricante), mais os 90 dias da garantia legal, quando o certo deveria ser por um período maior tendo-se em conta a durabilidade do produto adquirido, assim o consumidor teria um maior prazo legal ao contrário dos 90 dias, dando a entender que o fabricante/fornecedor tem pelo consumidor grande estima, já que o prazo dado por ele é maior do que o que a lei estabelece, e por vivermos outra realidade, pois toda vez que o consumidor depende da garantia, legal ou contratual, passa uma verdadeira via crucis, ora a garantia não abranger este ou aquele defeito ou serviço, ora por não haver na localidade um representante autorizado.

Se o fabricante ou o fornecedor deixar de oferecer a garantia contratual por ser uma vantagem oferecida a título gratuito, o consumidor fica limitado ao pequeno espaço de tempo de 90 dias dado como garantia legal.

Mesmo que a lei determine que o prazo para reclamação termine em 90 dias após a descoberta do defeito ou vício, verificamos apenas uma parte sendo prejudicada na relação de consumo que é o consumidor, que sempre que um produto ou serviço apresenta defeito ou vício de fabricação necessita buscar o auxílio do Poder Judiciário, tudo porque as empresas criam obstáculos que dificultam o consumidor de exercer seus direitos amparados no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no Código Civil e na Constituição de República, mas o legislador ao elaborar este código, não se preocupou em ajustar a garantia do produto ou serviço de acordo com a realidade do mercado brasileiro visando dar maior segurança ao consumidor já que este é um código protecionista.

A deficiência do sistema consumerista brasileiro no que tange a garantia de produto ou serviço, faz com que seja visto com maior cuidado as relações de consumo, fazendo com que o judiciário venha coibir os abusos existentes, já que a legislação e a doutrina deixam a desejar na matéria em questão. Faz-se necessário, urgentes mudanças estruturais para que o consumidor, elo mais fraco na relação, tenha seus direitos garantidos, assim como uma penalidade maior seja aplicada aos que desrespeitarem este código.

Ao longo da historia do direito do consumidor, as relações de consumo vêm se consolidando, mais o produtor/fornecedor, ainda reluta em prestar um serviço adequado e seguro que é o objetivo deste código, dada a avidez com que ele visa os lucros, e por não encontrar uma maior resistência que o obrigue de forma clara a atender as necessidades dos seus clientes, por ser detentor de maiores recursos financeiros e técnicos e por se utilizar muitas vezes das brechas na lei, as empresas deixam de prestar um serviço seguro e garantido, como por exemplo, a Telemar.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 – EMBASAMENTO TEÓRICO

 

1.1  - A EVOLUÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR

 

O Direito do Consumidor é algo relativamente novo na nossa Legislação e na Doutrina. O seu aparecimento como ramo do Direito se dá, fundamentalmente na década de anos 50. De uma maneira indireta nos depararmos com certas partes esparsas deste direito, nas mais diversas normas, algumas jurisprudências e, acima de tudo, nos costumes dos paises mais variados. Todavia, este ramo do direito não era reconhecido como uma hierarquia jurídica distinta e, por isso não possuía a denominação que hoje possui.

O jurista Altamiro José dos Santos destaca o Código de Hamurabi (2300 a.C.). Este já em seu tempo regulamentava o comércio, de modo que o seu controle e supervisão ficavam a cargo do palácio, o que demonstrava a preocupação com o lucro abusivo, e porque o consumidor já estava tendo seus interesses resguardados. Santos lembra que consoante a lei 235 do Código de Hamurabi, o construtor de barcos estava obrigado a refazê-lo em caso de defeito estrutural, dentro do prazo de até um ano (...) Santos, 1987, p. 78-79.  Desta maneira então podemos imaginar uma noção dos vícios redibitórios. Existia, porém regras contra o enriquecimento ilícito em detrimento de outrem (lei nº 48), da mesma maneira a modificabilidade unilateral dos desajustes por desequilíbrio nas prestações, em razão de forças da natureza.  [1]

A proteção dos consumidores já estava garantida na Mesopotâmia, no Egito Antigo e na Índia do Século XVIII a.C., onde o Código de Massú previa pena pecuniária e punição, além de ressarcimento de prejuízos, aos que adulterassem produtos (lei nº 967) ou entregassem produtos de espécie inferior à contratada ou, ainda, vendessem bens de igual natureza por preços diferenciados (lei nº 968).

Porém no Direito Romano Clássico, o vendedor era responsabilizado pelos vícios da coisa, a não ser que estes vícios fossem desconhecidos por ele. Já na época de Justiniano, a responsabilidade era atribuída ao vendedor, mesmo que esse desconhecesse dos defeitos que existisse no bem adquirido. As ações redibitórias e quanti minoris eram utensílios, que amparados ao princípio da Boa-Fé do consumidor, indenizavam este em casos de vícios ocultos na coisa adquirida. Se o fornecedor tivesse conhecimento do vício no produto, deveria, então, restituir o que recebeu em dobro, tal qual o artigo 42 do nosso CDC.

No período romano, de maneira indireta, muitas leis também abrangiam o consumidor, dentre elas havia a Lei Sempcônia de 123 a.C., incumbindo o Estado da distribuição de cereais abaixo do preço de comercialização; a Lei Clódia do ano 58 a.C., resguardando o benefício de tal distribuição aos necessitados e a Lei Aureliana, do ano 270 da nossa era, que determinava que fosse feita a distribuição do pão diretamente pelo Estado. Eram leis que o próprio Estado tutelava no ante as dificuldades de abastecimento havidas nessa época em Roma. (Prux, 1998. p. 79).

De acordo com os estudos de Waldírio Bulgarelli, Podemos encontrar antecedentes os mais diversos, Aristóteles já aludia a manobras dos aproveitadores na Grécia Antiga, e em Roma atestam-no a Lex Julia de cemnoma, o Edito de Diocleciano e a Constituição de Zenon (Bulgarelli, apud Prux, 1998. p. 79). [2]

Há estudos que apontam depoimentos de Cícero (século I a.C.) assegurando a garantia sobre os vícios ocultos na compra e venda se porventura o vendedor assegurasse que o produto era dotado de determinadas qualidades e estas não existissem.

Pirenne, no comentário de sua obra cobrindo o século XIII, é bastante elucidativo no subtítulo - Proteção ao consumidor - ao escrever que a disciplina imposta ao artesão tinha naturalmente por objeto assegurar a qualidade dos produtos fabricados. Neste sentido – acrescenta textualmente o mestre gaulês - também favorecia o consumidor. (SIDOU, apud PRUX, 1998. p. 781).  Na França de Luiz XI (1481) eram punidos com banho escaldante aqueles que vendessem manteiga com pedra no interior para lhe aumentar o peso, ou leite acrescido de água para aumentar seu volume.

O jurista português Carlos Ferreira Almeida afirma que no direito português os códigos penais de 1852 e o vigente de 1886 (...), reprimindo certas práticas comerciais desonestas, protegiam indiretamente interesses dos comerciantes, sob o título genérico de crimes contra a saúde pública, punem-se certos atos de venda de substâncias venenosas e abortivas (art. 248º) e fabrico e venda de gêneros alimentícios nocivos à saúde pública (art. 251º); consideram-se criminosas certas fraudes nas vendas (engano sobre a natureza e sobre a quantidade das coisas – art. 456o); tipificava-se ainda como crime a prática do monopólio, consistente na recusa de venda de gêneros para uso público (art. 275º) e alteração dos preços que resultariam da natural e livre concorrência, designadamente através de coligações com outros indivíduos, disposições revogadas por legislação da época corporativista, que regrediu em relação ao liberalismo consagrado no código penal". (ALMEIDA,1982. p. 40).

Na Suécia, a primeira legislação protetora do consumidor foi em 1910. Já nos EUA, em 1914, foi criada a Lei Federal Trade Commission, cujo objetivo principal era aplicar a lei antitruste e proteger os interesses do consumidor. Também nos EUA, em 1773, em seu período de colônia, o episódio contra o imposto do chá no porto de Boston (Boston Tea Party) é um registro de uma manifestação de reação dos consumidores contra as exigências exorbitantes do produtor inglês.

A Revolução americana de 1776 foi uma revolução do consumidor. Pois nas palavras de Miriam de Almeida Souza, foi uma revolução contra o sistema mercantilista de comércio britânico colonial da época, no qual os consumidores americanos eram obrigados a comprar produtos manufaturados na Inglaterra, pelos tipos e preços estabelecidos pela metrópole, que exercia o seu monopólio. (...) Samuel Adams, uma figura marcante no episódio do chá no porto de Boston, que, já em 1785 na República, reforçou as seculares Assizes (Leis do Pão), da antiga metrópole, apontando sua assinatura na lei que proibia qualquer adulteração de alimentos no estado de Massachusetts (SOUZA, 1996. p. 51).

 

1.2 - A FORMAÇÃO DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR NO BRASIL ASPECTOS HISTÓRICOS

 

No Brasil, o Direito do Consumidor surgiu entre as décadas de 40 e 60, quando foram sancionadas diversas leis e decretos federais legislando sobre saúde, proteção econômica e comunicações. Dentre todas, pode-se citar: a Lei nº 1221/51, denominada Lei de Economia Popular; a Lei Delegada nº 4/62; a Constituição de 1967 com a emenda nº 1/69, que consagrou a defesa do consumidor; e a Constituição Federal de 1988, que apresenta a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica (art.170) e no artigo 48 do Ato das [3]Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que expressamente determinou a criação do Código de Defesa do consumidor. O Estado Social surge no século XX como resposta à miséria e a exploração de grande parte da população.

O Estado Social tem como características o poder limitado, a garantia os direitos individuais e políticos, acrescentando a estes os direitos sociais e econômicos. Logo, o Estado passou a intervir na Economia para promover justiça social. Nas Constituições promulgadas adotando esse modelo de Estado, os direitos individuais eram mais importantes que os direitos sociais. Estes foram regulados como normas pragmáticas, dependendo, então, de regulamentação. Assim acorreu com a Constituição brasileira de 1988 que dispõe que o Estado promoverá na forma da lei, a defesa do consumidor. Portanto, a Constituição Federal de 1988 exigiu que o Estado abandonasse a sua posição de mero espectador da sorte do consumidor, para adotar um modelo jurídico e uma política de consumo que efetivamente protegesse o consumidor. Isso porque, o Código Civil, formulado segundo o pensamento liberal, trouxe o vício redibitório como meio de proteção do consumidor. Esse meio, no entanto, mostrou-se ineficaz para a proteção do consumidor.

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, editado segundo os Princípios de um Estado Democrático de Direito, em muito inovou em comparação com o Código Civil. Façamos, aqui, uma comparação exemplificativa entre as regras deste e as do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. O Código Civil fala em coisas, objeto de contratos comutativos e em bens e imóveis. Já o Código de Proteção e Defesa do Consumidor fala em produtos, que seriam quaisquer bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, duráveis e não duráveis e em serviços. Outro ponto é que o Código Civil fala em defeitos ocultos que tornem a coisa imprópria para o uso ou diminuam o seu valor. Por sua vez o CDC acrescenta que o defeito pode até mesmo ser de fácil constatação e que a coisa poderá ser enjeitada por não conferir com as especificações da embalagem, do rótulo, da propaganda, etc. Além disso, o prazo decadencial para substituir, devolver ou pedir abatimento do preço da coisa também foi ampliado no CDC. [4]No ano de 1975 foi apresentado ao então secretário dos Negócios Metropolitanos de São Paulo por Pérsio de Carvalho Junqueira, a idéia de se formar uma equipe que cuidasse das relações de consumo, e virou marca registrada dos que contribuíram para a construção do CDC, e que passou a orientar a trajetória do referido Código.  

Após a criação desta equipe de trabalho que foi liderada por seu idealizador, Pérsio de Carvalho Junqueira, o referido grupo obteve a ajuda da Secretaria de Economia e Planejamento, onde foram apresentadas e elaboradas propostas para que se criasse um órgão Estatal que desse total proteção aos consumidores.  

Após realizarem este trabalho o Governo do Estado de São Paulo criou então o Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor, e no ano de 1976, ficaram definidos os objetivos e metas que deveriam ser superadas para a implantação do projeto e a que órgão Estatal seria subordinado. Ainda 1976, o governador de São Paulo, Paulo Egydio Martins, mediante o Decreto nº 7.890, criou o Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor, subordinado à Secretaria de Economia e Planejamento, denominado Procon.

Este órgão passou a atuar de forma coletiva, tendo como principal finalidade dar informações e orientações aos consumidores, mediante programas específicos.

Os consumidores tão logo ficaram sabendo da existência deste órgão o procuraram para que pudessem obter respostas e soluções para seus problemas relacionados ao consumo.   Este órgão de pronto escolheu quatro temas alimentação, Saúde, Propaganda e Contratos de Vendas, dando a eles prioridade.

Desde então os consumidores passaram a se socorrer deste órgão para obter solução para os mais diversos casos e situações, ficando para trás marca inicial de quatro temas atingindo então a marca de quatorze. A Lei nº 1.903 de 29 de dezembro de 1978 criou o Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor, determinando as atribuições do Conselho Estadual. Rio de Janeiro e Minas Gerais, de imediato apoiaram este movimento e desde então passaram a criar órgãos de defesa do consumidor, logo aderiram os Estados da Bahia e Recife.  Com a implantação de outros órgãos pelo Brasil, Nos dias 15 e 17 de outubro de 1979, foi realizado em Curitiba no Paraná, o primeiro encontro das Entidades de Defesa do Consumidor. Com o Decreto  nº 91.469 de 24 de julho de 1985 foi criado o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor. Ainda em 1985, foi aprovada a Lei nº 7.347, que ficou conhecida como Lei da Ação Civil Pública, e passou a nortear todas e quaisquer ações judiciais na esfera do consumidor.

O Poder Judiciário começa a receber a partir de então as ações coletivas cujo interesse principal era proteger o consumidor contra as práticas abusivas, até que o CDC surgisse no cenário Nacional, ampliando os direitos individuais, coletivos e difusos. A Coordenação das Curadorias de Proteção ao Consumidor foi criada em 1985, graças a importante atuação do Ministério Público de São Paulo que logo depois se [5]transformou no Cenacon – Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor. Em 15 de maio de 1987, foi criada a primeira Secretaria Estadual de Defesa do Consumidor do país, através do Decreto nº 27.006. Na década de 80 foram criadas diversas associações de defesa do consumidor.  Já em 1991 entra em vigor a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, conhecida como CDC.  A Mídia passa a dar grandes espaços ao novo instituto. Tudo que estivesse relacionado à defesa do consumidor ganhava páginas inteiras nos meios de comunicação.

 

1.3 – A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E O CONSUMIDOR

 

A Constituição de 1988, no inciso XXXII, do Artigo 5º, estabelece como direito e garantia fundamental dos cidadãos, a defesa do consumidor. No mesmo ano de sua promulgação pela Assembléia Nacional Constituinte, Flávio Flores da Cunha Bierrenbach, presidente do então o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor organizou e formou uma comissão que foi integrada por juristas de renome, Ada Pellegrini Grinover, Daniel Roberto Fink, José Geraldo Brito Filomeno, Kazuo Watanabe e Zelmo Denari, que iniciou estudos para criação de uma legislação específica que desse real proteção e defesa ao consumidor.

O consumidor que até então não dispunha de um instrumento eficaz na defesa dos seus direitos passa a contar com um poderoso aliado que passou a nortear a relação de consumo. Deste momento em diante o consumidor tão prejudicado ante o grande poder das empresas fabricantes de produtos e serviços, começa a contar com o artigo 6º, VIII, do referido Diploma Legal que equipara a diferença existente até então com o instituto da hipossuficiência. Assim com o advento da Constituição de 88 o consumidor que vivia refém dos fabricantes e [6]fornecedores de produtos ou serviços, passou exercer seus direitos no que se refere à qualidade, quantidade, prazo, preço e garantia, já que o CDC Proteção estabelece regras para um bom equilíbrio nas relações de consumo.

 

1.4 - PREVISÃO CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

 

Resta consignar que os direitos previstos no CDC não excluem outros concorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade artigo do CDC. Cumpre registrar a priori que a relação de consumo esta prevista no CDC como norma jurídica especial, que trata dois mecanismos de equilíbrio no mercado de consumo. A bem da verdade o CDC não é uma simples norma jurídica e sim um sistema jurídico contendo várias normas de direito material civil e penal, além de direito instrumental.  Em seu magistério ensina Maria Helena Diniz. O sistema jurídico é o resultado de uma atividade instauradora que congrega os elementos do direito, estabelecendo as relações entre eles, projetando-se numa dimensão significativa. O sistema jurídico não é, portanto uma construção arbitrária.

 

O Código de Defesa do Consumidor é bem claro ao estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII; 170, inciso V, da Constituição Federal e 48 de suas disposições transitórias, atendendo assim a política nacional de relação de consumo, que tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo Artigo 4° Caput do Código de Defesa do Consumidor.

 

 

[7] Estabelece o jurista Arruda Alvim:

 

A garantia constitucional desta magnitude possui no mínimo, como efeito imediato e emergente, irradiado da sua condição de princípio geral da atividade econômica do País, conforme erigido em nossa Carta Magna, o condão de inquinar de inconstitucionalidade qualquer norma que possa consistir em óbice à figura fundamental das relações de consumo que é o consumidor.

 

 

 

A questão dos Direitos do Consumidor é tão importante que em três oportunidades distintas é tratada na Constituição Federal vigente. A primeira vez, já em seu Capítulo I do Título II, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos estabelece a Carta magna, no artigo 5º, XXXII que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor" o que quer dizer, em outras palavras, que o Governo Federal tem a obrigação de defender o consumidor, de acordo com o que estiver estabelecido nas leis.

A segunda vez que a Constituição menciona a defesa do consumidor é quando trata dos princípios gerais da atividade econômica no Brasil, citando em seu artigo 170, V, que a defesa do consumidor é um dos princípios que devem ser observados no exercício de qualquer atividade econômica. Finalmente, o artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), determina que o Congresso Nacional elabore o CDC. Estes três dispositivos constitucionais são mencionados no artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor.

José Geraldo Brito Filomeno lembra que a sensibilização dos constituintes de 1887/88, foi obtida por unanimidade na oportunidade do encerramento do VII Encontro Nacional das (...) Entidades de Defesa Do Consumidor, desta feita realizado em Brasília, por razões óbvias, no calor das discussões da Assembléia Nacional Constituinte, e que acabou sendo devidamente protocolada e registrada sob n.º 2.875, em 8-5-87, trazendo sugestões de redação, inclusive aos então artigos 36 e 74 da Comissão Afonso Arinos, com especial destaque para a contemplação dos direitos fundamentais do consumidor (ao próprio consumo, à segurança, à escolha, à informação, a ser ouvido, à indenização, à educação para o consumo e a um meio ambiental saudável). (Filomeno, 1991, p. 21-22).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2 – DIFERENÇAS ENTRE O CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR E O CÓDIGO CIVIL

 

Tendo por conta a evolução tecnológica, a separação da produção e da comercialização e o crescimento da produção em uma escala pequena para a produção em massa ou série. E em virtude da grande variedade de produtos existentes no mercado, aumentam os riscos para o consumidor de aquisição de produtos com erros técnicos, e falhas nos processos produtivos. O Código Civil que tinha como meta principal à preservação do contrato, deixou então de corresponder às necessidades do mercado consumerista e o avanço tecnológico da produção em massa, sendo certo que estes problemas só puderam ser solucionados a partir do CDC. Diante da proteção mais dilatada em favor do consumidor na relação de consumo, a idéia de vício no CDC é bem mais abrangente do que era estabelecida anteriormente pelo direito tradicional, vejamos então as diferenças: [8]

 

a)      Para o Código Civil as expressões vício e defeito se equivalem, no entanto para o Código de Proteção e Defesa do Consumidor defeito é o vício mais os danos causados à saúde ou segurança, estando, portanto associado, ao fato do produto ou serviço e vício está associado diretamente à deficiência de qualidade ou quantidade do produto ou serviço.

b)      No Código Civil prevalece a responsabilidade subjetiva baseada na culpa do fornecedor, no Código de Proteção e Defesa do Consumidor esta responsabilidade pelos vícios é subjetiva com presunção de culpa do fornecedor, além da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

c)      O Código Civil não prevê a solidariedade entre os fornecedores componentes da cadeia de produção e comercialização, assim, o consumidor só pode acionar o fornecedor direto, com quem contratou diretamente. Já para o Código de Proteção e Defesa do Consumidor o consumidor pode acionar qualquer dos componentes da cadeia de produção e comercialização, seja ele o fabricante, o distribuidor, ou todos em conjunto.

d)      Para CC, a responsabilização pelos vícios da coisa, só é permitida se esta tiver sido recebida em virtude de relação contratual. No Código de Proteção e Defesa do Consumidor, por sua vez, não há necessidade de haver relação contratual entre o consumidor e fornecedor demandado pelo vício do produto ou serviço, afinal há solidariedade entre os componentes da cadeia de fornecedores.

e)      e) O Código Civil não prevê responsabilização pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, abrangendo, apenas, os ocultos. Além disso, tais devem ser preexistentes ou contemporâneos à entrega da coisa. No Código de Proteção e Defesa do Consumidor, como vigora a vulnerabilidade do consumidor, e com o objetivo de estabelecer-se o equilíbrio contratual, considera-se irrelevante que o consumidor tenha ou não conhecimento do vício e tenha ele surgido antes ou depois da tradição do produto, desde que dentro dos prazos decadenciais.

f)         O Código Civil não prevê proteção aos vícios ocorridos na prestação de serviços, mas tão somente do produto, enquanto que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor contempla ao consumidor as possibilidades de exigir a reexecução do serviço, a restituição da quantia paga ou o abatimento do serviço[9] caso encontre-se responsabilidade do fornecedor de serviços pelos vícios de adequação (quantidade e qualidade).

g)       No Código Civil caso seja comprovado a boa-fé (ignorância) do alienante será obrigado a restituir apenas a coisa viciada, ou seja, a culpa não enseja a responsabilização pelos danos materiais (lucro cessante + dano emergente) ou pessoais (morais), de maneira que somente quando comprovada a má-fé aquele será responsabilizados por perdas e danos. Já no Código de Proteção e Defesa do Consumidor havendo relação de consumo, pouco importa a comprovação ou não de má-fé do fornecedor, para obter-se a reparação integral (danos materiais + danos pessoais).

 

 

 

 

 

 

 

3 – A GARANTIA LEGAL E O REGIME DE RESPONSABILIZAÇÃO

 

             Código de Proteção e Defesa do Consumidor esposa o princípio da garantia legal, ou seja, a própria lei permite ao consumidor obter esta garantia sem que exista a dependência da garantia contratual (art. 24 c/c art.50 do CDC). Esta lei obriga ao fornecedor de produtos ou serviços que só coloque no mercado produtos ou serviços de qualidade comprovada, sem os vícios ou defeitos que impossibilite ao consumidor utiliza-los, ou venham que porventura venha diminuir seu valor. Esta garantia não depende necessariamente do termo expresso, mas unicamente da própria lei, e não permite que o fornecedor venha exonerar-se dela através da via contratual.

                 É regra geral na Lei de proteção e Defesa do Consumidor que a responsabilidade seja solidária, envolvendo a todos os fornecedores, e não atingindo unicamente ao fornecedor vendedor, mas também o fabricante, produtor, construtor, importador e o incorporador (art. 25, § 2o do CDC). Esta inovação tem grande importância já que trás uma garantia muito maior para o consumidor na medida em que lhe fornece subsídios para acionar legalmente todos os responsáveis pela colocação do produto ou serviço no mercado. Se o consumidor verificar que é difícil exigir o cumprimento da obrigação de um dos elementos do pólo passivo, poderá exigir este cumprimento dos demais envolvidos. E o que é mais importante, o consumidor possui uma vantagem a mais cabe a ele a escolha de quem deverá acionar em uma possível ação.

                 Esta responsabilização ocorre em duas situações direta e imediata. A primeira quando o produto for oferecido in natura, onde não haja a identificação de seu produtor (art. 18, § 5o do CDC), a segunda se dá quando estiver na sua responsabilidade a pesagem ou a medição, [10] quando as balanças ou outros equipamentos não estejam devidamente aferidos de acordo com as normas e padrões oficiais (art.19, § 2o do CDC), assim nos dois casos caberá ao fornecedor imediato esta responsabilidade.

De um modo geral a responsabilidade pelos vícios dos produtos ou serviços não vai gerar indenização pecuniária pelos danos causados para o consumidor, já este fenômeno ocorre na responsabilidade pelo fato.  O próprio CDC informa quais são as alternativas de ressarcimento que o consumidor poderá escolher. No caso de vício de produto o consumidor pode exigir a troca das partes viciadas, o que não sendo o vício resolvido em 30 dias poderá exigir a troca do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso;

A devolução dos valores pagos atualizados monetariamente sem eventuais perdas e danos ou poderá exigir ainda o abatimento proporcional do preço pago pelo produto ou serviço (art. 18, § 1o, I a III do CDC).

Com relação ao vício do produto o legislador entendeu que estaria satisfatoriamente garantido com as opções apresentadas, conserto; substituição do produto; restituição do valor pago e o abatimento do preço, não havendo necessidade de se incluir legislativamente a indenização por dano, já que a finalidade precípua é garantir o perfeito funcionamento do produto adquirido. Além das opções apresentadas o consumidor ainda poderá optar se não houver juntado ao fornecedor o produto da mesma marca, outro de marca, modelo ou espécie, diferente completando o pagamento ou obter a restituição da diferença paga (art. 18, § 4o CDC).

 

3. 1 - PRAZO DE RECLAMAÇÃO

 

Este código procurou dar ao consumidor um tratamento mais favorável tendo em vista que a lei civil não dava suficiente proteção aos interesses dos consumidores em função dos prazos exíguos do termo inicial desta, prazos de 15 dias para coisas móveis e seis meses para coisas imóveis contados a partir do momento da tradição (art. 178, §§ 2o e 5o, IV, Código Civil de 1916), viraram trinta e noventa dias se o bem for durável e não durável respectivamente. Se o bem for aparente ou de fácil constatação, conta-se no momento da entrega do produto ou do término do serviço, e se o vício for oculto ou de difícil constatação, conta-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26, I e II e §§ 1o e 3o do CDC). Este prazo não corre enquanto não for decidida a reclamação junto ao fornecedor tampouco enquanto durar a tramitação do inquérito civil (art.26, § 2o, I e II do Código Civil).

 

3. 2 - A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

 

[11]O legislador ao outorgar a inversão do ônus probandi em favor do consumidor, cuidou de um direito elencado no rol dos direitos básicos (art. 6o, VIII do CDC), de forma geral o consumidor enfrenta dificuldades, dada a sua hipossuficiência e fragilidade, e trava uma batalha desleal para provar suas alegações junto ao fornecedor por ser este a parte mais forte da relação de consumo.

  A indústria Eletrônica Philips informa na embalagem de um de seus produtos (lâmpada incandescente), informa que a mesma tem duração de 12 meses, numa tensão padronizada de 127 volts, mas quando a lâmpada é submetida à tensão indicada pelo fabricante, dura somente 9 meses, ou seja, a lâmpada que foi fabricada para durar 12 meses dura somente 75% do tempo que a empresa fabricante informou. Somente quando este produto é submetido a uma tensão de 124 volts é que a lâmpada tem vida útil de 12 meses, assim, o consumidor vive outra realidade já que não dispõe de mecanismos que possam informar se a tensão da energia utilizada em sua residência é de 124 ou 127 volts, e não possuir meios de saber se o produto durou o número de horas que o fabricante afirmou que duraria. [12]

Desta forma o consumidor precisa encontrar nos meios jurídicos instrumentos para fazer valer seus direitos, já que as empresas fabricantes e os fornecedores de produtos ou serviços insistem em deixar o consumidor sem informações claras e precisas que seja instrumentos basilares deste Código, assim o consumidor tão desprotegido precisa a todo instante que seus direitos sejam violados recorrer ao judiciário, pois as empresas em sua maioria não possuem um Serviço de Atendimento ao Cliente que trabalhe de forma eficaz demonstrando que no Brasil a satisfação do cliente ainda não é o ponto forte da indústria e do comércio, e sim o lucro.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4- RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR E DO INCORPORADOR

 

   Os arquitetos, engenheiros, empreiteiros e construtores, diferentemente de outros profissionais possuem certas responsabilidades. Estas responsabilidades podem ser contratuais ou extracontratuais e pode ser do construtor em relação ao proprietário da obra, ou em relação a terceiros. A matéria que se segue em relação a terceiros segue as regras gerais além dos dispositivos específicos relativos a ruína do edifício (art. 937 do Código Civil), e quanto à queda de objetos (art.938 do Código Civil). De acordo com o artigo 618 do Código Civil o empreiteiro de materiais e execução responde por cinco anos pela solidez, pelos materiais e pelo solo, somente se eximindo de se responsabilizar pelo solo se preveniu o dono da obra em tempo. Desta forma seja o construtor ou empreiteiro ou de qualquer qualificação será sempre responsável pela solidez da obra e não apenas pelas construções chamadas consideráveis.

Deve a responsabilidade do construtor ou empreiteiro ser vista em consonância com a responsabilidade profissional dos engenheiros e arquitetos. O Código Civil pretérito cuidou somente do contrato de empreitada em uma época em que as outras modalidades de negócios que envolviam a construção civil não haviam se desenvolvido. Portanto todo defeito que envolve a destinação normal da construção (edifício, casa e etc.), possui a garantia de cinco anos, mesmo quando o defeito atinge o solo, assim engenheiros, arquitetos são técnicos e mesmo com a autorização do proprietário (art. 1245 Código Civil) alertado sobre a fragilidade do solo prosseguiram com a obra responderão objetivamente pelos prejuízos causados, já que sua atividade profissional os impede de construir algo que não seja estável e seguro (Cavalieri Filho, 2000.260). [13]

Respondendo ainda objetivamente de acordo com o Diploma Consumerista, por danos causados. Assim, aplica-se não somente a empreitada, mas também aos contratos nos quais estes profissionais pessoas físicas ou jurídicas apareçam como responsáveis técnicos, pois são eles que terão a última palavra sobre a qualidade do material ou do solo assim como a solidez do prédio. A jurisprudência e a doutrina dominante têm entendido que apresentado o defeito na obra dentro do prazo de garantia, começa o prazo prescricional das ações pessoais, que para o Código Civil de 1916 é de vinte anos (art., 1245) e dez anos para o Código Civil de 2002 (art. 618). O prazo de cinco anos estabelecido no art. 1245 do Código Civil de 1916 não é para o exercício da ação, mas sim, de garantia. Verificada a existência de defeitos na construção, começa a correr o prazo de prescrição, que é comum aos direitos pessoais (RT 575/90; no mesmo sentido, RT 532/80. 569/90, 572/181, 627/123).

 

O Professor Sérgio Cavalieri em seus ensinamentos informa o seguinte: [14]

 

O Código de 2002 inovou profundamente o parágrafo único do artigo 618, que agora dispõe: “Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos 180 dias seguintes ao aparecimento do vicio ou defeito”. Temos então, inquestionavelmente, um prazo decadencial.

 

São três as conclusões que encontramos neste dispositivo: os cinco anos estabelecidos como prazo no caput do artigo não possui nada em relação ao prazo decadencial. E como pode ser visto, é prazo de garantia, de ordem publica, irredutível; o prazo decadencial fixado no parágrafo único, como não poderia deixar de ser, é apenas para o exercício do direito de ação em relação aos vícios e defeitos que a obra apresentar no período de cinco anos. Se nesse prazo a obra apresentar defeitos em diferentes momentos para cada novo defeito haverá um prazo de 180 dias para cada propositura da respectiva ação, sempre a contar do aparecimento do vicio ou defeito, mesmo em relação àqueles defeitos que, por ironia, só se manifestarem no último dia dos cinco anos; Esse prazo decadencial só se aplica ao dono da obra em relação ao empreiteiro ou construtor, conforme expresso no texto legal, não afetando a ação de terceiros contra o construtor, sujeitos apenas à prescrição, no prazo estabelecido no Código Civil.

 

4. 1- A RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR E DO INCORPORADOR E O CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

 

4. 1. 1- Na fase pré-contratual

 

O  CDC não se limitou a regularizar as relações contratuais consumerista, já que esta proteção tem início na parte pré-contratual quando há somente a expectativa de consumo e que se prolonga até o momento posterior ao da execução contratual. Desta forma o Código do Consumidor abrange a fase pré-contratual da incorporação e disciplina a publicidade feita pelo próprio incorporador ou por seus prepostos, determinando que a divulgação ou a oferta de produtos ou serviços sejam claras e precisas abrangendo suas qualidades, características e preços (arts. 30 e 31 do CDC). O Código do Consumidor veda expressamente as práticas e as cláusulas abusivas (arts. 39, V, X, XI e XII: 51 e 53).

 

4. 1. 2- Na segurança da obra

 

O término da obra não implica o fim da responsabilidade do incorporador ou construtor ao entregar a obra, mas ao contrário esta é a parte mais importante, pois ai é que começa o que pode se chamar de responsabilidade pela segurança e qualidade da obra, o que disciplina o CDC, que é lei muito mais moderna e abrangente.   

 

4. 1. 3- Na qualidade da obra

 

[15]O que irá gerar a responsabilidade do construtor será o vício artigo (18 e 20 do CDC), o vício é um defeito de menor gravidade que apesar de não comprometer a segurança da obra reduz seu valor e afeta sua utilidade. O vício do produto ou serviço decorre da desconformidade com a qualidade do produto ou serviço em relação ao seu tempo de vida e utilização. O Código Civil não se preocupou com os prazos, dos quais o consumidor pudesse reclamar por vícios apresentados na construção.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5- GARANTIA LEGAL

 

Estudando o parágrafo 2º do artigo 18 do CDC, promove a disciplina quanto a dilação ou diminuição do prazo nos contratos relacionados a garantia legal, informando que os prazos não podem ser inferiores a sete dias tampouco superior a 180 dias, segundo o convencionado entre as partes. No artigo 24 do CDC temos a previsão de que a garantia legal de adequação do produto ou serviço não fica condicionada a termo expresso, é vedado ao fornecedor se exonerar convencionalmente dela por ser norma jurídica.

O parágrafo único do artigo 50 do CDC informa que a garantia legal complementa a garantia legal e será entregue sempre mediante termo expresso que obrigatoriamente terá de ser preenchido pelo fornecedor que o entregará ao consumidor no momento da aquisição do produto ou serviço. Este termo deverá ser padronizado esclarecendo ao consumidor de maneira clara e objetiva em caracteres ostensivos, seu objeto, a forma, os prazos o local, ou locais onde poderão vir a ser exercidos o cumprimento da obrigação. 

A garantia contratual mencionada acima não impede o consumidor decorridos os 30 dias legalmente previstos para a sanação do vício que venha acionar as alternativas previstas no parágrafo 1º do artigo 18 de CDC. Ocorre, porém que não poderá mais exigir o cumprimento da obrigação decorrido o prazo decadencial de 30 dias quando se tratar de produtos não duráveis e de 90 dias quando se tratar de produtos duráveis. Quando se tratar de vícios de fácil constatação o prazo decadencial começa a contar a partir da entrega do produto ou serviço, já quando for o caso de vício oculto haverá de contar-se o prazo dies quo do momento em que for constatado o defeito.

O direito do consumidor e o dever do fabricante ou fornecedor de produtos ou serviços existem independentemente ou apesar do contrato. A garantia implícita tem sido nas últimas décadas uma grande preocupação do legislador. Temos também a garantia implícita quando o fornecedor presta a assistência técnica necessária diretamente ou mediante representantes ou concessionárias para a sanação dos vícios. No entanto este preceito se dirige unicamente a garantia legal e não pede ser convencionado pelas partes contratantes prevalecendo mesmo contra vontade expressa do consumidor, que é o objeto da tutela.[16]

É costume do consumidor brasileiro comprar um produto e não utilizá-lo no mesmo momento, isto ocorre com o casamento, onde os noivos adquirem móveis e eletrodomésticos.

que só usarão um ano depois quando os noivos se casam, ou quando da reforma de uma casa e ele só virá usar os bens adquiridos quando terminar a obra. Mas muitas vezes estas compras podem trazer problemas para o consumidor. È sempre bom que o consumidor use imediatamente o bem adquirido, pois se houver algum defeito poderá de imediato constatar, ou então, que só venha adquirir o bem quando tiver necessidade, há ainda uma solução que consiste na entrega adiada por um espaço de tempo, assim se o produto possuir algum vício será logo notado e o consumidor não terá a sua garantia expirada.

É bom se certificar de que a empresa onde se adquiriu o bem possui solidez caso contrário pode vir a fechar e o consumidor não receber o bem adquirido, já que existem casos como de uma consumidora que adquiriu uma impressora Epson e deixou guardada por quatro meses e quando foi fazer à instalação de acordo com o manual a impressora não funcionou.  De Imediato, procurou a assistência técnica, mas o problema não se resolveu e o vício não foi sanado, a alegação foi a de que o produto havia ficado demasiado tempo sem uso, mas caíram em uma contradição, uma vez que quase todas as mercadorias ficam longo tempo nos depósitos das lojas ou nos mostruários, e ao serem vendidas e usadas não apresentam defeitos, e a empresa trocou o produto sem ônus para a cliente. [17]

O melhor é que o consumidor ao adquirir um produto ou serviço não o mantenha guardado, pois por não ter condições de armazená-lo corretamente corre o risco de perdê-lo por não possuir mais a garantia. O funcionamento deve ser garantido, o coordenador do IDEC informa que a garantia legal não possui tempo específico para seu término. O produto deve ser adequado ao fim a que se destina, referindo-se ao artigo 24 do CDC. Se a geladeira não gela ou a impressora não imprime, não são adequadas ao fim a que se destinam e, por isso, devem ser reparadas, sim, pelo fornecedor.

Ele informa que o adquirente pode deparar com dificuldades para ser reparado pelo fornecedor um defeito apresentado por um produto se o prazo de garantia estiver expirado. Se por ventura for um fornecedor sem informações ou com más intenções irá invariavelmente criar um óbice para consertá-lo ou substituí-lo, ao contrário sendo este conhecedor dos direitos do consumidor não criará nenhuma dificuldade para sanar o vício no produto.

 

 

 

 

5.1 - VÍCIO NA GARANTIA

 

O lapso temporal sempre interromperá a garantia legal quando o consumidor, de maneira inconteste, comunica ao fornecedor que o produto adquirido por ele apresentou qualquer problema e volta a ser contado quando houver por parte dele uma resposta negativa, claramente transmitida. Se este problema foi resolvido, não interrompe a contagem do tempo. Entretanto o consumidor terá ainda mais 90 dias de prazo para reclamar do serviço que lhe foi prestado, segundo o § 3º Tratando-se de vício oculto, e aí o prazo decadencial só se iniciará no momento em que ficar constatado o defeito.

Entretanto, o CDC não determina qual será período de tempo depois de adquirido o produto poderá exigir que seja aplicada essa determinação. Porém, deve ser levado em consideração individualmente cada caso. Para que o consumidor venha questionar o fornecedor é imprescindível, que o consumidor consiga de uma assistência técnica autorizada ou não, um laudo que determine qual é o tipo de defeito de fabricação que existente.

 

5.2 - DESPESAS COM DEVOLUÇÃO DE PRODUTO / ENVIO PARA ASSISTÊNCIA AUTORIZADA

 

São necessárias algumas considerações sobre o direito de devolução ou envio de produto que esteja na garantia para Assistência Técnica. Analisemos o primeiro caso: o produto está na garantia legal onde não exista assistência autorizada na cidade ou na localidade onde resida o consumidor. O consumidor então deverá pode levar este produto ao local onde foi realizada a compra e se for o caso, o fornecedor enviará o produto para assistência técnica. Lembramos ainda que o artigo 18 do CDC determine o seguinte: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade..." segundo caso: o produto está na garantia contratual e a assistência autorizada fica localizada em outra cidade ou local diverso da residência do consumidor, observa-se o que estabelece o Termo de Garantia com relação ao assunto. E em terceiro lugar quando o produto foi adquirido fora do estabelecimento [18]comercial através de telefone, Internet, etc., aí serão verificadas as alternativas diretamente com o fornecedor, e se porventura não houver orientação na documentação recebida, Entenderemos que se o produto ainda estiver na garantia legal será o fornecedor responsável pelas despesas de frete e de correio.

O consumidor poderá valer-se de postagem a cobrar. No entanto se estiver na garantia contratual, verifica-se o termo de garantia, ressaltando-se que a compra de produtos realizada fora do estabelecimento comercial dá ao consumidor o direito de solicitar o cancelamento no prazo de sete dias após a celebração do contrato, ou sete dias após o receber o produto. Para ter esse direito o consumidor deverá formalizar o pedido de cancelamento da compra do produto dentro do prazo legal, através dos Correios com o devido Aviso de Recebimento, guardando uma cópia como comprovante. O produto poderá ser devolvido também por Correio com despesas a cobrar.

 

5.3 – A EMPRESA FECHOU OU FALIU

 

Quando ocorrer o caso de uma empresa fechar ou falir e o consumidor tiver com ela alguma pendência, é preciso observar os seguintes casos: 1º se houver declaração de falência é extremamente importante identificar e contatar o síndico da massa falida se possível em grupo e conversar com ele. Normalmente ao síndico são dadas orientações sobre o procedimento a ser observado para que ele trate caso a caso. Se o serviço foi concluído, os pagamentos ocorrerão naturalmente nos mesmos locais onde o consumidor costuma fazê-los, e se não houve a contraprestação, geralmente suspende-se o pagamento e através de um advogado faz-se o que se chama de "habilitação" que consiste no ato de se inscrever no rol dos credores. 2º os consumidores que foram lesados com falência ou fechamento da empresa [19]podem e devem obter informações sobre a massa falida na Junta Comercial, e quando civil, nos cartórios, procurando sempre identificar os sócios ou proprietários e se houver necessidade buscar a desconsideração da personalidade jurídica através do Poder Judiciário para ser indenizado por possíveis prejuízos causados aos consumidores. 3º Procurar saber se existe outra empresa do ramo que esteja adquirindo a carteira em aberto, de maneira geral, essa informação é dada pela própria empresa falida ou fechada. 4º Quando for empresa que esteja sob a fiscalização do Banco Central, por exemplo, consórcios, bancos, e instituições financeiras se encontrem em processo de liquidação, o consumidor deverá recorrer ao próprio Banco Central para obter a devida orientação relacionada ao assunto.

 

5.4 - NÃO CUMPRIMENTO DA OFERTA

 

Quando não ocorrer cumprimento da oferta por parte do fornecedor como entrega, prazo, ou outro produto é enviado diferente do escolhido, entre outros casos, o consumidor deve invocar o que estabelece o artigo 35 do CDC, que diz: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

 

5.5 - DESISTÊNCIA DE COMPRA FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

 

[20]Segundo o artigo 49 do CDC, todas as vezes que o consumidor comprar uma mercadoria, por telefone, a domicílio, através de Internet, etc. fora do estabelecimento comercial, ele terá um prazo de sete dias, a contados da data da compra ou do recebimento do produto para desistir da compra. É importante que o pedido de rescisão seja feito por escrito junto ao fornecedor guardando uma via protocolada para eventual reclamação.

 

5.6 - CANCELAMENTO DE COMPRA FINANCIADA

 

O cancelamento só se dará quando o produto adquirido não for entregue ou apresentar vícios (defeitos) de fabricação. Se o produto tiver sido financiado duas hipóteses distintas podem ocorrer com empresas diferentes: a primeira hipótese pode ocorrer com a loja que forneceu o produto, já a segunda pode ocorrer com a financeira que concedeu o empréstimo ao consumidor. No entanto se a loja condicionou o financiamento da compra a uma financeira específica, dá-se então a vinculação entre as duas empresas e a responsabilidade será solidária. Se o consumidor quiser cancelar a compra, poderá contatar apenas a loja onde adquiriu o bem, cabendo a ela a responsabilidade do desfazimento do negócio com a instituição financeira.

5.7 - CANCELAMENTO OU TROCA DE PRODUTO SEM DEFEITO

 

Quando da aquisição de produtos ou serviços que não apresentem vícios nem defeitos após a compra, será mera liberalidade da empresa de proceder a referida troca ou cancelamento. De acordo com o referido Diploma Legal, o direito de exigir que seja feito a troca ou o cancelamento da compra tem sua previsão apenas algumas situações, descritas nos seguintes artigos:  Art. 49 - Desistência em sete dias se a compra (ou contratação) tiver sido realizada fora do estabelecimento comercial.

Art. 18 – Quando for constatado, em 90 dias, que o produto adquirido apresentou defeito e após 30 dias o fornecedor não conseguiu saná-lo.

Art. 35 – Quando não houver o cumprimento da oferta (ex: não cumprimento do prazo de entrega). O consumidor poderá escolher entre: exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto equivalente ou cancelar a compra.

Mas se o fornecedor se comprometer a realizar a troca (ou cancelamento), ele será forçado a cumprir com o prometido. Os valores que serão computados são aqueles do efetivo pagamento, mesmo que estes produtos em virtude de uma promoção estejam sendo negociados por um valor abaixo do preço de mercado.

 

5.8 - CANCELAMENTO DA COMPRA DE PRODUTO SEM DEFEITO COBRANÇA DE TAXA

 

Se ao adquirir produtos ou serviços que não apresentem vícios ou defeitos não será o fornecedor obrigado a atender o pedido de cancelamento desse modo quando o fornecedor [21]concorda com a troca ou a desistência sem que haja a efetiva obrigação de fazê-lo, ele poderá estipular uma multa, ou seja, exigir um percentual sobre o valor total da compra para cobrir despesas com o cancelamento.

 

 5.9 - COMPRA A PRAZO - CRÉDITO NÃO APROVADO

 

As empresas financeiras podem ou não aprovar, os créditos a elas solicitados pelos consumidores, sempre de acordo com normas e critérios próprios, mas com base no CDC que tem como princípio básico o direito a informação, o consumidor sempre terá o direito de saber quais foram os motivos da não aprovação da sua proposta de crédito, e se não concordar com os motivos expostos poderá recorrer judicialmente contra os critérios apresentados.

 

5.10 - COMPRA FORA DO BRASIL

 

Toda vez que o consumidor adquirir produtos de importadoras contará com o amparo do CDC, contudo esse Código têm abrangência no território nacional não podendo ser utilizado se o produto foi adquirido no exterior, fora da abrangência do CDC, nestes casos de importação direta realizada pelos consumidores em compras em viagens ou sites internacionais, e se o produto apresentar vícios de qualidade, deverão ser tratados diretamente com o fornecedor. Porém algumas empresas no exterior fornecem uma garantia internacional, entretanto somente umas poucas empresas que possuem sucursais no Brasil aceitam essa garantia.

 

5.11 - GARANTIA NO BRASIL DE PRODUTO COMPRADO NO EXTERIOR

 

            O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide que produto comprado no exterior tem garantia no Brasil. O risco de comprar um produto no exterior é grande porque, em geral, ele não tem garantia no Brasil. Mas uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode mudar isso. O STJ condenou a Panasonic do Brasil a indenizar um consumidor devido à recusa em consertar, na garantia, uma filmadora comprada no exterior. [22]

            No entendimento dos ministros da Quarta Turma do STJ, em uma economia globalizada, se as empresas podem estar em todos os lugares, devem prestar serviços em qualquer país. Em julho de 1991, Plínio Garcia comprou nos Estados Unidos uma filmadora Panasonic, (modelo PV-41-D), recém lançado no mercado. Ao chegar ao Brasil, o aparelho apresentou defeito. Garcia recorreu a Panasonic do Brasil para fazer o conserto, mas a empresa negou o pedido. O consumidor entrou com uma ação contra o fabricante, pedindo que os gastos com o conserto fossem cobertos.

            Na primeira e na segunda instância, Garcia não obteve sucesso. Mas levou o caso ao STJ, que condenou a Panasonic a indenizá-lo em R$ 4 mil. Em sua ação, o consumidor alegou que a garantia contra defeitos de fabricação se refere ao produto, e não ao território onde ele tenha sido fabricado ou vendido. Segundo Garcia, se as empresas lucram mundialmente, a garantia deve ser global. Segundo o ministro do STJ César Rocha, como a globalização beneficia a Panasonic brasileira com a credibilidade do nome, a empresa tem de oferecer algo em contrapartida aos consumidores da marca, e o mínimo seria o conserto de produtos defeituosos. Consultada, a Panasonic não quis comentar a decisão. (A.C.S.).

 

5.12 - COMPRA PELA INTERNET

 

Quando o consumidor adquirir alguns produtos ou serviços pela Internet, deverá adotar alguns cuidados. Dentre muitos, deve primeiramente assegurar-se que os responsáveis pela página e pelas as mercadorias ofertadas são de confiáveis. Deve exigir a nota fiscal e saber que a legislação vigente obriga que as empresas devam apresentar outras formas de pagamento que não seja somente cartões de crédito. Efetuada a compra, e o consumidor se arrepender, fica amparado pelo artigo 49 CDC. Este artigo poderá ser aplicado quando receber o produto e verificar que não era o que esperava e quiser cancelar. O parágrafo único do mencionado artigo estabelece que se o consumidor fizer valer seu direito de arrependimento, os valores pagos a qualquer título durante o prazo de reflexão, terão que ser devolvidos de imediato corrigidos monetariamente. Mas para que ele possa proceder esta rescisão se faz importante que o consumidor formalize pedido no prazo estabelecido guardando uma via protocolada. Se for feito pela Internet, deve imprimir e guardar o comunicado.

 

5.13 - JORNAIS E REVISTAS

 

Quando da não entrega de jornais e revistas adquiridos por assinatura e os mesmos não são entregues, fica o consumidor protegido pelo o artigo 35 do CDC que dispõe o seguinte: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. [23]

Quando acontece da venda ser enganosa, e a proposta levar o consumidor pensar que foi contemplado e ganhou algum tipo de brinde, o CDC, em seu artigo 36 estabelece que "A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente a identifique como tal". Dessa forma o consumidor e precisa se cercar de todos os cuidados para que não venha assinar qualquer proposta, fornecendo seus dados pessoais, número do cartão de crédito, mesmo que para a simples comprovação de recebimento de brinde, uma vez que estes formulários na realidade podem ser uma forma de cadastrar o consumidor o consumidor ou mesmo ser um contrato que inadvertidamente assine.

O grande problema que envolve estes tipos de negócios são as cláusulas que prevêem renovação automática da assinatura, no caso do contratante não se manifestar em um prazo determinado de tempo antes da data do vencimento. Esta é uma prática questionável por contrariar a Lei (CDC), e constituir-se em prática abusiva. Em casos este, é sempre razoável estar atento e não permitir as renovações. Se acaso o fornecedor não disponibilizar seu endereço nas notas fiscais ou em qualquer outro tipo de impresso da empresa para envio de correspondência, o consumidor poderá utilizar o e-mail ou mesmo por telefone informando não aceitar a chamada renovação automática.

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no inciso III, do artigo 39, estabelece que "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço" O parágrafo único, do mesmo artigo 39, determina que Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Deste modo quando o consumidor receber qualquer produto que não tenha solicitado, e venha a ser cobrado de qualquer valor, poderá valer-se do que estabelece a Lei.

 

5.14 - PEÇAS DE REPOSIÇÃO

 

Quando ocorrer o caso de cessar a produção de determinado produto o fabricante fica obrigado a obedecer ao que dispõe o CDC em seu artigo 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. Dessa forma, a Lei obriga a manutenção da oferta de peças e componentes, contudo o CDC deixou de estabelecer um prazo para isso. Daí Entendermos que esse prazo deverá se calculado pelo período de vida útil que possui cada produto.

 

5.15 - RECALL (CHAMAMENTOS)

 

O artigo 10º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor dispõe: O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde e segurança.

§ 1º - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá [24]comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários;

§ 2º - Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

Desta forma há que se entender que sempre que o fornecedor tiver conhecimento de que existe um defeito de fabricação no produto colocado no mercado de consumo, e que apresente riscos à saúde e segurança do consumidor, ele deverá fazer um recall. Porém, se o defeito de fabricação não apresentar o mencionado risco, o fornecedor deve proceder ao reparo do produto, estando ele ou não na garantia.

 

5.16 – TAMANHO, PESO e QUANTIDADE – ALTERAÇÃO SEM MUDANÇA DE PREÇO

 

Todas as vezes que o consumidor notar que determinados produtos tiveram reduções de tamanho, peso ou quantidade observará se existe no rótulo do produto a devida informação, se houver omissão deverá questionar o fornecedor ou comunicar o fato ao DECON (Delegacia de Proteção ao Consumidor).

 

5.17 - VENDA CASADA

 

Ao fornecedor não será imposta a chamada a chamada venda casada, ou seja, não se condicionará ao consumidor a obrigação de adquirir determinado produto (ou serviço) para que possa adquirir ou contratar o produto que deseja. Não há que se imporem limites de quantidade na venda, isso só se dará se houver justa causa. O artigo 39 do CDC trata das várias práticas abusivas verificadas no mercado de consumo. O inciso I do artigo dispõe que é proibido ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa a limites quantitativos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6- GARANTIA CONTRATUAL

 

Para Aristóbulo Freitas advogado especialista em defesa do consumidor o consumidor pode recorrer ao fornecedor sempre que constatar um vício no produto ou serviço ainda que tenha passado o prazo tanto da garantia legal quanto da garantia contratual. [25]

 

“A garantia é dada a partir da data da compra, mas o fornecedor tem a obrigação de reparar o produto caso ele manifeste vício oculto durante a sua vida útil”, explica. Segundo ele, as empresas calculam, por meio de perícia, a média de vida útil dos produtos que fabricam. Esse é o período durante o qual um item deve funcionar bem, sem apresentar defeito algum. “Qualquer defeito no período é considerado vício oculto”.

 

 

No momento em que adquirimos um produto ou contratamos um serviço, temos às vezes a desagradável surpresa ao sermos informados pelo fornecedor que certos produtos ou serviços não possuem garantia. Evidentemente que esta informação é inverídica, e não podemos nos esquecer que não existe produto ou serviço que não possua garantia. Essa proteção é assegurada ao consumidor pelo CDC (art. 4º, II, "d"), que tem por finalidade a garantir que o produto ou o serviço tenha padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. Para os fornecedores, esta garantia se constitui num dos melhores e mais efetivos meios de controle da qualidade e segurança dos produtos ou serviços (art. 4º, V, 1ª parte), certo que os fornecedores respondem objetivamente pelos vícios e defeitos produtos ou serviços posto por eles mo mercado.

A obrigação de informar ao consumidor sobre a garantia começa no momento em que o fornecedor oferece seus produtos ou serviços, em consonância com art. 31 do CDC. O ponto seguinte a ser elucidado é que existe diferença entre garantia legal e garantia contratual. A garantia legal não depende da vontade do fornecedor. Esta garantia existe por força de lei não ficando vinculada a termo expresso. Quando o problema não é detectado de imediato, ela se manifesta independente do uso adequado, o prazo se conta a partir da constatação do problema pelo consumidor.

A garantia contratual é um benefício conferido ao consumidor por mera liberalidade do fornecedor ou então acordado entre ambos, consumidor e fornecedor. Ela complementa a garantia legal segundo o artigo 50 do CDC, e não pode substituí-la. Seu prazo é determinado estipulado pelo do fornecedor, o certificado de garantia será preenchida obrigatoriamente por escrito pelo fornecedor, incorrendo em crime se deixar de entregar ao consumidor este termo de garantia com especificações claras de seu conteúdo (art. 74). Este termo deve ser entregue no momento em que o consumidor adquirir o produto ou serviço, ficando vedada sua entrega por via postal posterior à compra. O certificado será obrigatoriamente padronizado escrito em português em linguagem simples com caracteres ostensivos e ilustrado (art. 50 do CDC). Desta maneira poderá o fornecedor deixar de dar o garantia contratual, mas sempre dará a garantia legal.

Em suma, o fornecedor pode deixar de dar a garantia contratual, mas estará sempre obrigado a prestar a garantia legal. O fornecedor não está obrigado a prestar a garantia contratual, no entanto, se vier a oferecê-la, será obrigado a cumprir os seus termos, incumbindo-lhe ainda esclarecer o consumidor adequadamente sobre o conteúdo da garantia contratualmente oferecida. [26]

 

DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO – SUBSTITUIÇÃO DE MOBILIÁRIO ENTREGUE COM DEFEITO – VÍCIO APARENTE – BEM DURÁVEL – OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA – PRAZO DE NOVENTA DIAS - ART. 26, II, DA LEI 8.078/90 – DOUTRINA - PRECEDENTE DA TURMA – RECURSO PROVIDO. I – Existindo vício aparente, de fácil constatação no produto, não há que se falar em prescrição qüinqüenal, mas sim em decadência do direito do consumidor de reclamar pela desconformidade do pactuado, incidindo o art. 26 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. II – O art. 27 do mesmo Diploma Legal cuida somente das hipóteses em que estão presentes vícios de qualidade do produto por insegurança, ou seja, casos em que o produto traz um vício intrínseco que potencializa um acidente de consumo, sujeitando-se o consumidor a um perigo iminente. III – Entende-se por produtos não duráveis aqueles que se exaurem no primeiro uso ou logo após sua aquisição, enquanto que os duráveis, definidos por exclusão, seriam aqueles de vida útil não efêmera (STJ – REsp 11447396/0074492-0/RJ – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – j. 24.03.1997).

 

 

 

 

6.1 - CONSUMIDOR SEM GARANTIA

 

[27]Os já consagrados, camelódramos ou mesmo o próprio camelô são conhecidos como fornecedores de produtos vindos da Ciudad Del Leste, no Paraguai. São em sua maioria produtos eletrônicos, brinquedos, cosméticos, ferramentas, CDs, utensílios domésticos e etc. e uma pergunta é feita, estes produtos contarão com a garantia contra os defeitos de fabricação? No momento em que estes produtos apresentarem defeitos de fabricação o Código de Proteção e Defesa Consumidor dará a devida proteção? Está o nosso CDC qualificado para defender este consumidor contra esses problemas? A Lei 8.078/90 que criou o CDC, em seus artigos 2º e 3º, define quem são os consumidores, fornecedores, produtos e serviços, e equipara na mesma condição de fornecedor estes entes despersonalizados, com a denominação que abarcaria estes comerciantes informais (camelôs) e, assim, esta lei protetiva se aplica a essa modalidade ilícita de fornecedores.

A lei assim determina, mas a realidade pratica é outra e bem pior, estes produtos não são importados de maneira ilegal, são mercadorias que tem sua origem de forma nada convencional, pois se trata de descaminho e desta forma estes fornecedores, denominados pela lei de entes despersonalizados não irão emitir a devida nota fiscal obrigatória, que segundo o artigo 1º, inciso V, da Lei n. º 8.137/90 (a pena é de reclusão de 2 a 5 anos) pela não emissão da nota fiscal, e assim sendo com toda certeza não irão emitir o respectivo certificado de garantia.

Estes consumidores contam com o amparo do artigo 28 de CDC, que prevê a garantia obrigatória, sem que haja a necessidade de apresentar anota fiscal, sendo certo que estes fornecedores possuem 30 dias para sanar os vícios de qualidade dos produtos que comercializaram ou então façam substituição, do produto por outro da mesma espécie e modelo, caso não seja possível reparar o dano, devem restituir a quantia paga ou fazer um abatimento proporcional ao preço.

De imediato a resposta seria afirmativa, mas, se o consumidor não possui a referida nota fiscal, torna-se quase impossível provar que o produto foi adquirido neste local camelódromo ou com este camelô, o que macularia a reclamação administrativa do consumidor, obrigando-o a recorrer ao Poder Judiciário comum ou ao Juizado Especial Cível. Imaginemos, portanto a seguinte situação: se um brinquedo que foi adquirido de um camelô no comércio popular chamado Shopping rua, posteriormente vir a ser constatado que o produto era defeituoso, será que o fornecedor poderá ser encontrado no mesmo local para fazer a substituição do produto por outro, ou informar quem é o fabricante, ou ainda [28]indicar qual seria assistência autorizada mais próxima para sanar o defeito? Vemos então ser inócua a respectiva garantia contratual, se até mesmo a garantia legal não haveria de ser invocada.

Em um caso deste a situação do consumidor não será nada fácil, contudo se vislumbra pelas vias da cidadania, que isto pode ser é perfeitamente possível no Estado Democrático de Direito, em que cidadania nada mais é de que um conjunto de direitos e deveres. Comprando um produto de um vendedor legalmente constituído, exigindo a devida nota fiscal e o termo de garantia devidos neste contexto. Ainda que o consumidor tenha poucos recursos financeiros, nada impede que ele tenha uma conduta “legal” adquirindo seus produtos nas lojas populares, mais conhecidas como lojas de R$ 1.99.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7 - PRODUTOS SEM O SELO DO INMETRO

 

O Inmetro divulga o resultado de suas pesquisas feitas em determinados produtos. O resultado obtido nos ensaios realizados em aparelhos de som tem como tarefa principal demonstrar em uma das etapas do programa de análise de produtos, que se encontram sob a coordenação da Divisão de Orientação e Incentivo à Qualidade, e da Diretoria da Qualidade do Inmetro que há necessidade de: [29]

 

a)      Prover mecanismos para que o Inmetro mantenha o consumidor brasileiro informado sobre a adequação dos produtos e serviços aos Regulamentos e às Normas Técnicas, contribuindo para que ele faça escolhas mais bem fundamentadas, tornando-o mais consciente de seus direitos e responsabilidades;

b)      Fornecer subsídios para a indústria nacional melhorar continuamente a qualidade de seus produtos, tornando-a mais competitiva;

c)      Diferenciar os produtos disponíveis no mercado nacional em relação à sua qualidade, tornando a concorrência mais equalizada;

d)      Tornar o consumidor parte efetiva deste processo de melhoria da qualidade da indústria nacional.

É necessário que se destaque que estes ensaios não têm por finalidade aprovar ou não marcas, modelos ou lotes de produtos, mas verificar se estão ou não em conformidade com as especificações contidas em uma norma ou regulamento técnico que indique uma tendência do setor em termos de qualidade. Ademais, as análises coordenadas pelo Inmetro, mediante o Programa de Análise de Produtos, têm caráter pontual, ou seja, é uma "fotografia" da realidade, cuja finalidade e retratar de que maneira se encontra o mercado consumidor no momento em que foram feitas as analises. Esta análise das amostras de aparelhos de som está de acordo com os procedimentos do Programa de Análise de Produtos, certo que estes são um produto muito consumido pela população. Nota-se que o consumidor precisa de muito mais informações, claras e precisas, que dê embasamento a sua decisão de compra, dando então uma grande contribuição para que no momento que o consumidor decida por um produto ele esteja dentro das especificações técnicas, obedecendo ao CDC.

Uma questão que suscitou ações adicionais para saber qual seja, a utilização da potência pmpo, esta sendo muito debatida em função da especificidade do assunto, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) pediu a contribuição do Inmetro para que se pudesse padronizar a apresentação das potências dos chamados equipamentos de som. O maior dos males é que quando falamos em equipamentos de som não verificamos não haver padronização da unidade de medida watt. Muitas são as formas de medir e de informar a potência elétrica efetiva para alto-falantes e amplificadores, elaborou-se durante os anos de experiência e destacam-se basicamente duas formas de aferição rms sigla para Root Mean Squareq que é a mais conhecida forma de preferência de declaração de potência elétrica dos alto-falantes e dos amplificadores, onde o valor está diretamente ligado a energia perceptível.  pmpo  sigla de Peak Music Power Output que tem [30]por uma tradução livre a definição de potência de saída de pico musical e é a potência máxima que o equipamento é capaz de fornecer por um período muito limitado de tempo, não se levando em conta as distorções por ventura existentes no momento da medida. Na definição geral pmpo representava cerca de 3 vezes o valor rms, entretanto como não existe nenhum tipo de procedimento técnico que  normalize o tema, cada fabricante cria o seu método para medição da potência de seus equipamentos, de maneira que estes valores possam chegar a 50 vezes o valor rms de alguns aparelhos que foram analisados pelo Inmetro, e o que se torna cada vez pior é o fato de que cada fabricante tem seu próprio fator multiplicativo o que na verdade impossibilita se fazer uma comparação corretamente as diversas marcas existentes de aparelhos de som.

Sendo assim quando o consumidor sai para comprar um aparelho de som e o vendedor lhe mostra os modelos que estão na prateleira da diz que o aparelho A apresenta potência de 1000 watts, e o aparelho B potência de 30 watts, o consumidor pode se ficar tentado a comprar o primeiro, já que não é obrigado a saber, saber, que o primeiro está em watts pmpo e o segundo em watts rms. E na maioria das vezes o próprio vendedor compara apenas o valor da potência com o preço e sequer sabe esta fazendo comparações de coisa diferentes.  Levando em consideração que a potência pmpo é uma informação imprecisa para o consumidor, o Ministério Público celebrou um acordo de ajustamento de conduta, com os fabricantes de aparelhos de som, no qual ficam sujeitos a não incluírem nas embalagens e manuais referentes à potência de saída de pico musical pmpo, a potência média contínua (rms) em igual tamanho, fonte e destaque dado à unidade pmpo.

A cerca de quinze anos atrás O Institute of High Fidelity (IHF) dos Estados Unidos quis acabar com este problema, mas foi em vão sua tentativa. Propôs que fossem criados novos padrões de medição, mantendo a unidade watt apenas para a potência rms criando outro [31]parâmetro chamado dynamic headroom, manifesto em decibéis (dB), para o desempenho dinâmico, mas foi sem sucesso sua tentativa. Esta análise tinha por objetivo informar e alertar os consumidores sobre as diferenças que existem entre as diferenças de potência rms e pmpo. Este relatório apresenta as descrições dos ensaios realizados, assim como os resultados que foram encontrados, assim também como o consumidor deve se cuidar em relação ao produto e as conclusões do Inmetro sobre o assunto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8 - GARANTIAS DO CONSUMIDOR

 

A lei determina que todos os produtos, duráveis e não duráveis, sejam acompanhados de garantia por um tempo determinado. Os produtos não duráveis têm garantia legal de 30 (trinta) dias. Os produtos não duráveis de 90 (noventa) dias, mesmo que não esteja oferecida por escrito. O texto legal não exclui da garantia os produtos usados, tais como os automóveis, que apesar de serem adquiridos no estado em que se encontram, o consumidor tem o direito de tomar ciência de todos os dados referentes ao bem adquirido. Desta forma, é preciso que se faça uma analise detalhada do produto, se possível por uma pessoa qualificada.

Os produtos novos possuem, geralmente, garantia expressa do fabricante por período determinado, não podendo nunca ser inferior ao da garantia legal. Durante o período da garantia o consumidor poderá utilizar os serviços de assistência técnica gratuitamente, inclusive com reposição de peças originais. Porém, a assistência técnica não se responsabiliza pelo transporte do produto, podendo ser cobrada taxa de transporte caso seja necessário buscar o produto na residência do consumidor. O art. 18 do CDC estabelece o prazo de 30 dias para que o vício seja sanado oferecendo ao consumidor três opções de ressarcimento caso o vício persista: Abatimento proporcional no preço do produto. Troca do produto por outro igual ou equivalente. Devolução do valor pago, corrigido monetariamente sem prejuízo de perdas e danos para o consumidor.

A legislação em vigor não garante de imediato a troca do produto com vício ou defeito, mas assegura o conserto através da assistência técnica do fabricante que responde por aquele junto aos consumidores. Garantia de produtos importados. No caso de produtos importados, o consumidor que fizer a importação diretamente do fabricante no exterior, seja [32]através dos correios ou mesmo através de importadores (mas com nota fiscal emitida em nome do comprador) ficará responsável sozinho perante o fabricante, caso o produto apresente qualquer vício. Ele mesmo deverá exigir do fabricante o cumprimento da garantia.  Tal situação coloca o consumidor numa posição difícil, principalmente se o fabricante for de um país distante.

No caso do produto ser adquirido por um importador e revendido ao consumidor, será o importador responsável por qualquer vício que o produto possa apresentar, devendo trocá-lo imediatamente durante o prazo da garantia, resguardado direito de pleitear o ressarcimento dos prejuízos ao fabricante. É importante observar que todos os produtos importados devem ser acompanhados de manual de instruções e termo de garantia em português. Os importadores geralmente deixam de observar tal procedimento, tornando o produto passível de danos por mau uso e gerando invalidade da garantia do fabricante. Para se defender, o consumidor deverá procurar os de órgãos defesa do consumidor a fim de pleitear a troca do produto, uma vez que o mau uso ocorreu por falta de informações suficientemente precisas. A apresentação de nota fiscal e o termo de garantia, devidamente preenchido pelo vendedor, são necessários para se exigir a garantia fornecida por qualquer fabricante. Não esqueça de exigi-los em suas compras.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



9 - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

 

A antecipação de tutela tem previsão legal e não inibe o consumidor que por sua iniciativa acione os mecanismos disjuntivos de reparação prevista no artigo 18, § 1º do CDC. Esta situação deverá ocorrer nos termos do parágrafo 3º do artigo 18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, todas as vezes que a extensão do defeito em partes viciadas venha comprometer a qualidade do produto ou ainda possa diminuir-lhe o valor. Por exemplo, se o consumidor adquire um automóvel zero quilometro e estando ainda dentro do prazo de garantia tenha que substituir o seu motor por defeitos de fabricação, o consumidor não deverá tolerar o dano e pode declinar da garantia e exigir a sua escolha a substituição total do produto ou a restituição da quantia paga ou ainda o abatimento do preço. [33] Assim nos ensina. a professora Cláudia Lima Marques [34]

 

A garantia implícita é mais do que garantia por vícios redibitórios, é garantia ao produto, garantia de sua funcionalidade, de sua adequação, garantia que atingirá tanto ao fornecedor direto quanto os outros fornecedores na cadeia econômica. Considera um verdadeiro ônus natural impediente de exoneração ou atenuação da responsabilidade.

 

Assim a garantia irá sempre acompanhar o produto ou serviço mesmo quando ele é transmitido a inúmeros consumidores, até mesmo quando este é “utente” do serviço como no caso de telefonia, água e luz quando a titularidade não é do consumidor, mas está em nome de terceiro. É considerada como lesiva à garantia legal implícita qualquer dificuldade que cause ao consumidor obstáculos aos seus direitos, sendo que toda e qualquer cláusula contratual que venha a retirar do consumidor este direito será considerada como abusiva ou nula, sendo certo que o consumidor não pode dispor direitos que estão em desacordo com o CDC (art. 51, I e XV).  O fornecedor de produtos ou serviços e o fabricante só se excluem da responsabilidade por vícios dos produtos ou serviços que comprovadamente não colocou no mercado (art. 12, § 2º, § 3º, I, II e III do CDC).

 

 

 

 

9.1 - AS RELAÇÕES DE CONSUMO E A TUTELA DO CONSUMIDOR

 

Para que se possa entrar neste tema é extremamente necessário se explicitar como é que se iniciou o chamado "movimento consumerista" que teve seus próprios, problemas que por último criou-se um sentimento de que o consumidor, ante tantos avanços tecnológicos da indústria produtiva tornou-se o elo mais fraco desta relação de consumo e foi preciso que se criasse uma legislação que viesse lhe resguardar não apenas os direitos fundamentais, mas que com a criação de dispositivos protetivo pudesse também que punir aqueles que os desrespeitassem.

Ficamos com a idéia de que o protecionismo do consumidor se deu com as evoluções das relações de consumo, ficando de forma muito difícil de precisar quando se deu seu início. Por mais incrível que pareça, não deixamos de consumir algo por um só dia, e desta maneira o consumo esta intrinsecamente ligada ao dia-a-dia de todas as pessoas. Esta afirmação de que todos são potencialmente consumidores é verdadeira. João Batista de Almeida aduz que "independentemente da classe social e da faixa de renda, consumimos desde o nascimento e em todos os períodos de nossa existência”. E isso ocorre por inúmeros motivos que vão desde a necessidade de sobrevivência até o mero consumo, pelo simples fato de ser ter um bem por ter.

[35]O que hoje na sociedade são chamados de relações de consumo, em tempos idos era algo ligado exclusivamente ao campo do estudo da ciência econômica passou a fazer a integrar o rol da linguagem jurídica. E isto se o fez, devido às modificações substanciais no quadro mundial, político, econômico e jurídico que permeavam época pretérita mudando-se para o atual cenário. Para Maria Antonieta Zanardo Donato, estas alterações foram introduzidas pelo liberalismo emergente do século XIX, que se infiltrou no Direito operando sua transformação.

Diante das transformações no panorama econômico, surge então uma forma de capitalismo agressivo que passa a impor um acelerado ritmo na produção, erguendo um novo modelo social, denominado, sociedade de consumo, ou sociedade de massa. Criando-se um novo processo econômico, causando profundas e inesperadas alterações sociais.

Não há de se duvidar de que as relações de consumo ao durante o longo do tempo tiveram uma evolução dramática, saindo do período primitivo, da prática do escambo e das micro operações mercantis chegando hoje as complexas operações de compra e venda, que  movimenta milhões de reais diariamente.

Ficaram para trás todas as relações de consumo que estavam ligadas às pessoas que negociavam entre si, para serem substituídas por operações impessoais e indiretas, em que o principal é fato de não se ver ou saber quem é o fornecedor do produto ou serviço. Os bens de consumo tiveram que ser fabricados em série já que o número de consumidores no mercado se torna cada vez maior. A produção em massa aliada ao consumo em massa gerou a sociedade de consumo ou sociedade de massa. Em compensação as novidades na forma de vender ou comprar fez com que as grandes empresas com seu poderio econômico trouxessem em seu [36]bojo o poder econômico das multinacionais, e passaram a impor seus produtos e serviços àquele consumidor que a princípio parecia ter domínio sobre o sistema.

Reconhecendo a imposição das grandes empresas, os consumidores passaram então a perceber que estavam mais para súditos do que para reis, assim como a vulnerabilidade e como estavam desprotegidos ante as práticas abusivas das empresas e o quanto precisavam de proteção legal. Diante dessa constatação, diversas leis surgiram em todo mundo e passaram a reconhecer a figura do consumidor e, sua vulnerabilidade passando a outorgando-lhes direitos específicos. O que era evidentemente natural no caminho da evolução nas relações de consumo obviamente terminaria por espelhar as relações sociais, econômicas e jurídicas do mundo. Daí em diante o evento da tutela do consumidor ganhou espaço nos meios jurídicos, e os debates em torno da matéria iniciaram-se face às novas situações decorrentes do desenvolvimento.

            Colaborando com Esse entendimento João Batista de Almeida que citando Camargo Ferraz, Milaré e Nelson Nery Júnior aduzem que a tutela dos interesses difusos em geral e do consumidor em particular deriva das modificações das relações de consumo e evidenciam que: o surgimento dos grandes conglomerados urbanos, das metrópoles, a explosão demográfica, a revolução industrial, o desmesurado desenvolvimento das relações econômicas, com a produção e consumo de massa, o nascimento dos cartéis, holdings, multinacionais e das atividades monopolísticas, a hipertrofia da intervenção do Estado na esfera social e econômica, o aparecimento dos meios de comunicação de massa, e, com eles, o fenômeno da propaganda maciça, entre outras coisas, por terem escapado do controle do homem, muitas vezes voltaram-se contra ele próprio, repercutindo de forma negativa sobre a qualidade de vida e atingindo inevitavelmente os interesses difusos. Todos esses fenômenos, que se precipitaram num espaço de tempo relativamente pequeno, trouxeram a lume à própria realidade dos interesses coletivos, até então existentes de forma latente despercebidos.

 

9.2 – TERMINOLOGIA

 

De forma interessante se mostra a terminologia jurídica do que vem a ser o consumidor, já que um número muito grande de autores advertem que isso não é uma tarefa fácil, definir o que seja o consumidor no sentido jurídico. A expressão consumidor, do verbo consumir, é por sua vez originária do latim consumere, que significa acabar, gastar, despender, absorver, corroer. Porém na linguagem dos economistas, consumo seria o ato pelo qual se completa a última etapa do processo econômico. Tal linguagem não se encontrava no Direito Privado Brasileiro, somente fazendo parte a partir da promulgação do CDC e eram expressões ligadas à ciência econômica, e passaram a fazer parte do mundo jurídico e aqui no Brasil, ganhou a conceituação legal ou o conceito padrão de consumidor que é dado pelo CDC em seu Artigo 2º aduzindo que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", incluindo-se, também, por equiparação, "a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo" (art. 2º, parágrafo único).[37]

 

9.3 - A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NO DIREITO ALIENÍGENA (COMPARADO E INTERNACIONAL)

 

            A proteção jurídica do consumidor não é tema exclusivo de um único país uma vez que este é um tema supranacional, abarcando a totalidade dos países desenvolvidos ou em desenvolvimento. É de Newton de Lucca a apresentação de quadro sintético desta proteção: No Direito Comparado (antecedentes legislativos) e no Direito Internacional

 

9.3.1 - Direito comparado

 

a)      Discurso do presidente Kennedy ao Congresso Americano (março/62);

b)      Lei sobre documentos contratuais uniformes de Israel (1964);

c)      Lei fundamental de proteção aos consumidores no Japão (1968);

d)      Numerosos textos legais, a partir da década de 60, nos Estados Unidos:

e)      Consumer Credit Protection Act, Uniform Consumer Credit Code, Uniform;

f)        Consumer Sales Act, Safety Act, Truth in Lending Act, Fair Credit Reporting Act e Fair Debt Collection Act;

g)      Lei de caráter geral ou específico nos seguintes países: Inglaterra, Suécia, Noruega, Dinamarca, Finlândia, Alemanha, Bélgica, França, México, Portugal e Espanha.

 

9.3.2 - Direito internacional

 

Foi à iniciativa de cinco países Estados Unidos, Alemanha, França, Bélgica e Holanda, no ano de 1969, no sentido de criar, no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, uma Comissão para a política dos consumidores;

A comissão das Nações Unidas sobre Direitos do Homem, considerou serem 04 os direitos de todos os consumidores:

1)      Direito à segurança;

2)      De ser adequadamente informado sobre os produtos e os serviços, bem como sobre as condições de venda;

3)      Direito de escolher sobre bens alternativos de qualidade satisfatória a preços razoáveis; [38]

4)      Direito de ser ouvido no processo de decisão governamental.

A aprovação de vários documentos pela Assembléia do Conselho da Europa – Diretiva 85/374, de 24.7.85, no tocante aos países membros do CEE;

No Âmbito da ONU – Resolução 39/248, de 9.4.85, apontada como a verdadeira origem dos direitos básicos do consumidor. Conforme se denota, os Estados Unidos foi o grande propulsor da mensagem protecionista do consumidor, de modo a influenciar grandemente diversos países com esta doutrina. Destaca-se, também, que o mesmo tema fora debatido em praticamente todos os países da Europa.

 

 

9.4 - O POR QUÊ DA TUTELA

 

O que se tem para justificar o aparecimento da tutela do consumidor, é que ela brotou dos mais variados problemas sociais surgidos na complexidade da sociedade moderna e os reclamos de indivíduos e grupos. Para o jurista João Batista de Almeida, esta tutela, não apareceu de forma aleatória e espontânea, mas de maneira diversa, surgiu reagindo a um quadro social, reconhecidamente concreto, em que se pode divisar a condição de inferioridade do consumidor diante do poder econômico dos fabricantes e fornecedores, assim como a insuficiência dos traçados tradicionais do direito substancial e processual, que já não mais garantiam novos interesses qualificados como coletivos e difusos. Assim conclui o festejado autor: a tutela surge e se justifica, enfim, pela busca do equilíbrio entre as partes envolvidas.

Está mais que garantido de forma doutrinária inequívoca a vulnerabilidade do consumidor, que para muitos é um princípio, uma pedra de divisa para o surgimento da tutela do consumidor, já reconhecidamente como sendo a parte mais fraca, vulnerável nas relações de consumo, dando origem a hipossuficiência deste. Para João Batista de Almeida, Luiz Antonio Rizzatto Nunes e Cláudio Bonatto e Paulo Valério Dal Pai Moraes, alguns são os princípios que orientam esta tutela protetiva, dos quais destacamos a isonomia ou da vulnerabilidade; o da hipossuficiência; o do equilíbrio e da boa-fé objetiva; do dever de informar; o da revisão das cláusulas contrárias ou da repressão eficiente aos abusos; o da conservação do contrato; o do da equivalência; o da transparência e o da solidariedade. Cumpre esclarecer que não trataremos dos princípios acima mencionados, pois, esta não foi a intenção, mas apenas trazê-los à colação com o fito de demonstrar ser esta tutela orientada por princípio basilares do direito constitucional que se espraiaram para o direito do consumidor.

 

9.5 - A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA BRASILEIRA

 

A defesa do consumidor como tema específico é entre nós algo recente. João Batista de Almeida aduz ser de 1971 a 1973 os discursos proferidos pelo então Deputado Nina Ribeiro, alertando para a gravidade do problema, densamente de natureza social, e para a necessidade de uma atuação mais enérgica no setor. Somente em 1978 surgiu em nível estadual, o primeiro órgão de defesa do consumidor, o Procon de São Paulo, criado pela Lei nº 1.903, de 1978. Na esfera federal, só em 1985 foi criado o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, por meio do Decreto nº 91.469 que posteriormente foi extinto e substituído pela atual Secretaria Nacional de Direito Econômico (SNDE). Todavia, embora não fosse a defesa do consumidor tratada como tema específico como é hoje, verifica-se a existência de referida defesa como tema inespecífico em legislações esparsas que indiretamente protegiam o consumidor, embora essa não fosse a intenção principal do legislador.[39]

Foi o Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da usura) a primeira norma nesta seara que visava reprimir a usura. E assim, o evoluir não parou. A matéria ganhou status constitucional (Constituição de 1934, arts. 115 e 117), com a proteção à economia popular, que passamos a transcrever, verbis: Art. 115 – A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos, existência digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade econômica.

 

a)                          Art. 117 – A lei promoverá o fomento da economia popular, o desenvolvimento do crédito e a nacionalização progressiva dos bancos de depósito. Igualmente providenciará sobre a nacionalização das empresas de seguros em todas as suas modalidades, devendo constituir-se em sociedade brasileira as estrangeiras que actualmente operam no paiz. Parágrafo único: É proibida a usura, que será punida na fórma da lei.

b)                         Posteriormente veio o Decreto-Lei nº 869, de 18 de novembro de 1938, e depois o de nº 9.840, de 11 de setembro de 1946, que cuidaram dos crimes contra a economia popular, sobrevindo, em 1951 a chamada Lei de Economia Popular que vige até hoje.

c)                           Surge a Lei de Repressão ao Abuso do Poder Econômico (nº 4.137 de 1962), que de maneira reflexa beneficiava o consumidor, além de haver criado o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, na estrutura do Ministério da Justiça, ainda existente. Em 1984 editou-se a Lei nº 7.244, autorizando os Estados a instituírem os Juizados de Pequenas Causas, atualmente Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95).

d)                         Com a Lei nº 7.492 de 16 de junho de 1986, passaram a ser punidos os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, denominado "crimes de colarinho branco".

Mas os passos mais significativos neste campo foram dados a partir de 1985, quando em 24 de julho daquele ano, foi promulgada a Lei nº 7.347 que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor, além de outros bens tutelados, dando início desta forma, à tutela jurisdicional dos interesses difusos em nosso país.

 

9.6 - A TUTELA DO CONSUMIDOR EM NÍVEL CONSTITUCIONAL

 

Como já mencionado, a tutela do consumidor em nível constitucional foi posta na Constituição de 1934 (arts. 115 e 117), mas não como elemento contundente para a prática do Estado, mas apenas cuidou de forma indireta. Todavia, esta inserção não deixa de demonstrar ares de preocupação do constituinte com o tema, posto que brotava na nação a consciência da necessidade de proteção ao consumidor. Mas sem dúvida ou medo de errar, num evoluir ascendente, a constituinte de 1988 curvou-se ante aos anseios da sociedade e ao enorme trabalho dos órgãos e entidades de defesa do consumidor, com ênfase ao VII Encontro Nacional das referidas Entidades de Defesa do Consumidor, realizado em Brasília, por razões óbvias, no calor das discussões da Assembléia Nacional Constituinte, e que acabou sendo devidamente protocolada e registrada sob o nº 2.875, em 8-5-87, trazendo sugestões de redação, inclusive aos então artigos 36 e 74 da Comissão Afonso Arinos, com especial destaque para contemplação dos direitos fundamentais do consumidor, culminando assim, na inserção de quatro dispositivos específicos e objetivos sobre o tema. [40]

O primeiro deles e o mais importante por refletir toda a concepção do movimento está grafado no artigo 5º, inciso XXXII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no capítulo relativo aos "direitos e deveres individuais e coletivos", onde diz que dentre os deveres impostos ao Estado brasileiro, está o de promover, na forma da lei, a defesa do consumidor. Noutra passagem, é atribuída a competência concorrente para legislar sobre danos ao consumidor (art. 24, VIII). No capítulo da Ordem Econômica, a defesa do consumidor é apresentada como um dos motivos justificadores da intervenção do Estado na economia (art. 170, V). E, finalmente, ainda no bojo da Constituição de 1988, diz o artigo 48 do ato de suas disposições transitórias que "o Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da data da promulgação da Constituição, elaborará Código de Defesa do Consumidor", prazo não respeitado, mas o comando constitucional foi respeitado com a promulgação da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 o chamado CDC.

O mestre Newton De Lucca assevera que não apenas o Código de Defesa do Consumidor tem base constitucional (art. 48 do ADCT) como, mais amplamente, todos os princípios da proteção acham-se constitucionalmente assegurados. O citado autor faz observação interessante ao afirmar que a consagração constitucional dos direitos dos consumidores não constitui a regra em termos de direito comparado. E em nota, aduz: pelo que sei, apenas Portugal e Espanha possuem em suas Constituições dispositivos em favor da proteção aos consumidores. No primeiro deles, a Constituição de 2 de abril de 1976, estabeleceu, no art. 81, caber prioritariamente ao Estado proteger o consumidor especialmente mediante o apoio e a criação de cooperativas e associações de consumidores. O advento da Lei nº 8.078, de 11.9.90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) terá representado o integral cumprimento da proteção constitucionalmente estabelecida em favor desse mesmo consumidor?

Como resposta à questão o conceituado autor traz a lume a opinião do Prof. Fábio Konder Comparato (RDM nº 80, pp. 66 a 75, artigo intitulado A Proteção ao Consumidor na Constituição Brasileira de 1988): Por outro lado, a defesa do consumidor é, indubitavelmente, um tipo de princípio-programa, tendo por objeto uma ampla política pública. A expressão designa um programa de ação de interesse público. Como todo programa de ação, a política pública desenvolve uma atividade, i.e., uma série organizada de ações, para a consecução de uma finalidade, imposta na lei ou na Constituição. A imposição constitucional ou legal de [41]políticas é feita, portanto, por meio das chamadas "normas-objetivo", cujo conteúdo, como já se disse, é um "Zweckprogramm" ou "Finalprogramm" (cfr. 85 e ss). Quer isso dizer que os Poderes Públicos detêm um certo grau de liberdade para montar os meios adequados à consecução desse objetivo obrigatório. É claro que a implementação desses meios exige a edição de normas – tanto leis, quanto regulamentos de Administração Pública; mas essa atividade normativa não exaure, em absoluto, o conteúdo da política, ou programa de ação pública. É preciso não esquecer de que esta só se realiza mediante a organização de recursos materiais e humanos, ambos previstos e dimensionados no orçamento-programa.

Insta asseverar que o consumidor brasileiro está legislativamente equipado à altura, faltando-lhe, porém, apenas a proteção efetiva, vezes por falta de vontade política e outras por falta de recursos técnicos e materiais, mas há que se ressaltar que diante das nações mais avançadas do mundo, não ficamos aquém nesta seara. Konrad Hesse, em sua célebre obra "A Força Normativa da Constituição" aduz que a força normativa da Constituição não reside, tão-somente, na adaptação inteligente a uma dada realidade. A Constituição jurídica logra converter-se, ela mesma, em força ativa, que se assenta na natureza singular do presente (individuelle Beschaffenheit der Gegenwart).

Embora a Constituição não possa, por si só, realizar nada, ela pode impor tarefas. A Constituição transforma-se em força ativa se essas tarefas forem efetivamente realizadas, se existir a disposição de orientar a própria conduta segundo a ordem nela estabelecida, se, a despeito de todos os questionamentos e reservas provenientes dos juízos de conveniência, se puder identificar a vontade de concretizar essa ordem.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10 - A GARANTIA DOS PRODUTOS OU SERVIÇOS DAS CONCESSIONÁRIAS

 

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor em seu artigo 3º, § 2º define serviços como aqueles que são pagos, ou seja, mediante remuneração. De forma literal da Norma são serviços Públicos aquele prestado aos cidadãos com recursos oriundos dos impostos, e ficam de fora da eficiência de adequação do CDC. Mas é preciso observar somente aqueles serviços prestados mediante contrato, e não somente o cívico, entre o consumidor e o Ente Público. Desta maneira só será usado o CDC quando houver um consumidor e o prestador de serviços públicos tais como: água, gás, telefonia, transporte públicos, energia elétrica, financiamento e construção de casas populares.

O artigo 3º do CDC ainda determina que a relação consumerista formada entre o consumidor e um órgão estatal ou com seu concessionário são considerados como relação de consumo. Existe uma diferença nestes contratos, pois são especiais, ainda que regulados por lei civil estes não perdem caráter tido como verticalidade e são reservadas as administrações a faculdade de quebra o contrato. Só o CDC poderá reequilibrar esta relação já que a administração cabe cumprir a lei.

Um ponto extremamente complexo e polêmico quanto à aplicação do CDC é a prática da suspensão do fornecimento dos serviços públicos (corte) essenciais, das pessoas físicas como meio coercitivo de cobrança ferindo de forma gritante o artigo 42 do referido Diploma Legal com ameaças ao consumidor inadimplente, sendo certo que a Constituição da República Federativa do Brasil que garante a [42]proteção do consumidor art. 5º, XXXII, permite também a aplicação do Pacto de San José da Costa Rica (Decreto 678 de 06 de novembro de 1998). Há que se pensar na dignidade da pessoa humana como princípio consagrado pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor que ampara o consumidor contra a suspensão ou corte do fornecimento dos serviços como forma de cobrança, ameaça, coação ou constrangimento.

As concessionárias de serviços públicos serão compelidas a usar dos meios legais para o recebimento dos débitos existentes, e se assim não procederem incidirá o direito a danos morais causados esta prática tão comum entre os concessionários dos serviços públicos (art. 6º, VI e art. 39 do CDC), além de devolverem em dobro a quantia paga indevidamente (art.22 e 42 de CDC). O Pacto de San José informa que não deverá haver prisão por falta de pagamento de dívidas, da mesma forma o CDC determina que o consumidor inadimplente não será exposto a qualquer coação, vexação ou constrangimento (art. 42 do CDC), se pode o maior pode o menor, ou seja, se não cabe prisão, não cabe suspensão do serviço conhecido popularmente como corte.

A continuidade do serviço público essencial para a pessoa física tem a proteção da Constituição da República no artigo 5º, XXXII, c/c o artigo 1º, III, e artigo 3º, I em combinação com o artigo 6º, X e artigo 22 do CDC. Entendemos então que o corte ou suspensão dos serviços essenciais diante do princípio da continuidade diante dos já mencionados artigos, se dará de forma excepcional, quando não for cobrança constrangedora, mas de acordo com decisão judicial. O quinto Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor realizado em 2000 na cidade de belo Horizonte concluiu que a continuidade dos serviços é imposta pelas normas do CDC, e que o descumprimento desta obrigação gera além das penalidades administrativas a reparação pelos danos causados incidindo na responsabilidade objetiva da prestadora dos serviços.

 

SERVIÇO PÚBLICO – ENERGIA ELÉTRICA – CORTE DE FORNECIMENTO – ILICITUDE. I – É viável no processo de ação indenizatória, afirmar-se incidentemente, a ineficácia de confissão de divida, à míngua de justa causa. II – È defeso a concessionária de energia elétrica interromper o suprimento de força, no escopo de compelir o consumidor ao pagamento de tarifa em atraso. O exercício arbitrário das próprias razões não pode substituir a ação de cobrança. (STJ – Resp 223778/RJ – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – j. 07.12.1999)

 

                Energia elétrica – Serviço público essencial – corte – impossibilidade – continuidade

 

ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL – CORTE DE FORNECIMENTO – CONSUMIDOR INADIMPLENTE – IMPOSSIBILIDADE.

Esta Corte vem reconhecendo ao consumidor o direito da utilização dos serviços públicos essenciais ao seu cotidiano, como fornecimento de energia elétrica, em razão do princípio da continuidade artigo 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. O corte de energia, utilizado pela companhia para obrigar o usuário ao pagamento de tarifa em atraso, extrapola os limites da legalidade, existindo outros meios para buscar o inadimplemento do débito. Procedentes. Agravo regimental improvido (STJ- 1ª T – AgRg em Resp 298017/MG – Rel. Min. Francisco falcão - 03.04.2001). 

 

            Autorização da ANEEL PARA CORTE – Ato coercitivo e ilegal

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FALTA DE PAGAMENTO. Resolução da ANEEL que autoriza o corte de energia elétrica de consumidor inadimplente fere a Lei 8078/90. Serviço essencial. Ato ilegal e coercitivo, Débitos pendentes devem ser cobrados pelas vias ordinárias competentes. Agravo improvido (TJRS – 5ª Câmara Cível – AgIn 70005378633 – Rel. Dês. Ana Maria Nedel Scalzilli – j. 12.12.2002).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONCLUSÃO

 

            O presente trabalho monográfico tem como objetivo demonstrar a vulnerabilidade do consumidor ante as grandes empresas no que se refere à garantia legal uma vez que a garantia contratual não possui previsão legal variando de empresa para empresa. O CDC, A Legislação Civil e a Constituição tratam do assunto de forma muito branda já que permite ao fabricante ou ao fornecedor garantir produtos ou serviços com prazos maiores que os legais, desta maneira aquilo que o Estado deveria tutelar de maneira abrangente e eficaz fica nas mãos dos fornecedores de produtos ou serviços.

            O Brasil é um país que possui um desnivelamento cultural muito grande, e a maioria da população não dispõe de acesso ao Judiciário sofrendo grandes prejuízos em suas vidas. Desta maneira faz-se necessário que a legislação e a doutrina tratem de forma mais diligente o instituto da garantia legal dos produtos ou serviços para que o consumidor possa adquirir seus produtos ou serviços sem ter que se preocupar em lançar mão da ajuda jurisdicional.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

 

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GRINOVER, Ada Pellegrini, BENJAMIN, Antonio Herman Vasconcellos, FINK, Daniel Roberto, FILOMENO, Jose Geraldo Brito, WATANABE, Kazuo, NERY JUNIOR, Nelson, DENARI, Zelmo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto. Forense Universitária. 7a edição Revista e Ampliada. 2001.

 

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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 30ª Edição – 2002 – Editora Saraiva.- Obra Coletiva.

 

 

 



[1] PEDRON, Flávio Barbosa Quinaud; CAFFARATE, Viviane Machado. Evolução histórica do Direito do Consumidor. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 41, maio. 2000. Disponível em:. Acesso em: 06 nov. 2005.

 

[2] PEDRON, Flávio Barbosa Quinaud; CAFFARATE, Viviane Machado. Evolução histórica do Direito do Consumidor. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 41, maio. 2000. Disponível em:. Acesso em: 06 nov. 2005.

[3] PEDRON, Flávio Barbosa Quinaud; CAFFARATE, Viviane Machado. Evolução histórica do Direito do Consumidor. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 41, maio. 2000. Disponível em:. Acesso em: 06 nov. 2005.

 

[4] Retrospectiva Histórica 1974 a 2002. Disponível em <www.procon.sp.gov.br>. Acesso em 20 de abril de 2005.(Autoria: desconhecida)

[5] Retrospectiva Histórica 1974 a 2002. Disponível em <www.procon.sp.gov.br>. Acesso em 20 de abril de 2005.(Autoria: desconhecida)

[6] Retrospectiva Histórica 1974 a 2002. Disponível em <www.procon.sp.gov.br>. Acesso em 20 de abril de 2005.(Autoria: desconhecida)

[7] Martins, Plínio Lacerda. Anotações do Código de Defesa do Consumidor. 1ª ed. RJ 2001, cit.  p. 10 e 11.

[8] QUEIROZ, Ricardo Canguçu Barroso de. Vícios no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor: diferenças. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 47, nov. 2000. Disponível em: . Acesso em: 20 out. 2005.

[9] QUEIROZ, Ricardo Canguçu Barroso de. Vícios no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor:diferenças. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 47, nov. 2000. Disponível em: . Acesso em: 20 outubro 2005.

 

[10] ALMEIDA, João Batista de. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo. Saraiva 2003. p 71 a 77.

[11] Revista do IDEC. Agosto de 2004 cit. p 12.

[12] Revista do IDEC. Agosto de 2004 cit. p 12.

 

[13] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Vol. 4. São Paulo: .Atlas 2003. p 188 a 190.

[14]  CAVALIERI FILHO, Sergio Programa de Responsabilidade Civil.  São Paulo Malheiros.  2004. cit. p. 373 e 374.

[15] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil.  São Paulo Malheiros. 2004. p. 373 e 374.

 

[16] LOBO, Paulo Luiz Netto. Responsabilidade por Vício do Produto ou Serviço. São Paulo. Brasília Jurídica. 1996

 

[17] LOBO, Paulo Luiz Netto. Responsabilidade por Vício do Produto ou Serviço. São Paulo. Brasília Jurídica. 1996

[18] Disponível em www.mj.gov.br/dpdc/sindec acesso  em 06 de outubro de 2005 (autoria desconhecida)

[19] Disponível em www.mj.gov.br/dpdc/sindec acesso  em 06 de outubro de 2005 (autoria desconhecida)

 

[20] Disponível em www.mj.gov.br/dpdc/sindec acesso  em 06 de outubro de 2005 (autoria desconhecida)

 

[21] Disponível em www.mj.gov.br/dpdc/sindec acesso  em 06 de outubro de 2005 (autoria desconhecida)

 

[22] http://www.escolafocus.net jornal do Brasil, 21/09/2005, economia, versão impressa (autoria desconhecida).

 

[23] http://www.escolafocus.net jornal do Brasil, 21/09/2005, economia, versão impressa (autoria desconhecida).

[24] http://www.escolafocus.net jornal do Brasil, 21/09/2005, economia, versão impressa (autoria desconhecida).

[25] Disponível em <www.jt.com.br>. Acesso em 06 de outubro de 2005. (Autoria desconhecida) Matéria publicada na edição de 06/04/2002 do Jornal da Tarde.

[26] Disponível em >/vereador/comissões/defecon/fiqdentro/garantia. (Autoria desconhecida)

[27] Lima, Antônio Carlos. Consumidor sem garantia. In: Âmbito Jurídico, fev/2002 disponível em www.ambito-juridico.com.br /aj/dconsu0040.htm acesso em 06 de outubro de 2005

[28] Lima, Antônio Carlos. Consumidor sem garantia. In: Âmbito Jurídico, fev/2002 disponível em www.ambito-juridico.com.br /aj/dconsu0040.htm acesso em 06 de outubro de 2005

[29] Disponível em www.inmetro.gov.br  acesso em 06 de outubro de 2005 (autoria  desconhecida)

 

[30] Disponível em www.inmetro.gov.br  acesso em 06 de outubro de 2005 (autoria  desconhecida)

 

[31] Disponível em www.inmetro.gov.br  acesso em 06 de outubro de 2005 (autoria  desconhecida)

 

[32] Disponível em www.inmetro.gov.br  acesso em 06 de outubro de 2005 (autoria  desconhecida)

 

[33] LOBO, Paulo Luiz Netto. Responsabilidade por Vício do Produto ou Serviço 1ª Ed. São Paulo. Brasília Jurídica. 1996

[34] Marques, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, cit. p. 420-2

[35] Disponível em: . VON RONDOW, Cristian de Sales. Proteção constitucional do consumidor. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 54, fev. 2002. Acesso em: 20 out. 2005

[36] Disponível em: . VON RONDOW, Cristian de Sales. Proteção constitucional do consumidor. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 54, fev. 2002. Acesso em: 20 out. 2005

[37] Disponível em: . VON RONDOW, Cristian de Sales. Proteção constitucional do consumidor. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 54, fev. 2002. Acesso em: 20 out. 2005

[38] Disponível em: . VON RONDOW, Cristian de Sales. Proteção constitucional do consumidor. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 54, fev. 2002. Acesso em: 20 out. 2005

[39] Disponível em: . VON RONDOW, Cristian de Sales. Proteção constitucional do consumidor. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 54, fev. 2002. Acesso em: 20 out. 2005

[40] Disponível em: . VON RONDOW, Cristian de Sales. Proteção constitucional do consumidor. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 54, fev. 2002. Acesso em: 20 out. 2005

[41] Disponível em: . VON RONDOW, Cristian de Sales. Proteção constitucional do consumidor. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 54, fev. 2002. Acesso em: 20 out. 2005

[42] LIMA, Márcia Marques, BENJAMIN, Antonio Herman V. e MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de defesa do Consumidor, Arts. 1o ao 74. São Paulo Ed. RT 2003. p. 331 a 38.

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