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 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Autoria:

Cristiane Duarte Ramalho
Assessora de Assuntos parlamentares, na aquisição de bens públicos, advogada, ex- Procuradora Municipal, Professora, Bacharel em teologia, pós graduada políticas públicas para educação, gestão publica municipal, administração e sociologia, curso de extensão em direitos humanos, Eca, educação ambiental e científica pela UFMG.

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Monografias Direito do Trabalho

ANALISE DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, A LUZ DO ARTIGO 193, II DA CLT, À ATIVIDADE DE PORTEIRO

Analise extensiva do adicional de periculosidade a todos os trabalhares que prestam serviço com risco de vida, paradoxo segue os motivos pelos quais os trabalhadores foram contemplados na NR 16, através de uma interpretação extensiva do artigo 193.

Texto enviado ao JurisWay em 07/05/2015.

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CURSO DE DIREITO

  

CRISTIANE DUARTE RAMALHO

 

 

ANALISE DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, A LUZ DO ARTIGO 193, II DA CLT, A ATIVIDADE DE PORTEIRO.

 

BELO HORIZONTE  - 2014

 

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao curso de Direito da Faculdade de Minas como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.

Orientador: Professor e Mestre Eduardo Simões Neto

 

Dedico á ELE, quem é e sempre há de SER, que esteve ao meu lado, a cada momento, me dando força, fé, animo e coragem, me levando sempre a romper com cada obstáculo imposto pela vida! A DEUS! A você, que esteve ao meu lado nestes últimos 12 anos, sempre acreditando que realizar um sonho é possível! Valdir! Aos tesouros a qual guardamos à, sete chaves, vocês me inspiraram à prosseguir, à vencer, Miguel e Angel! O tempo se foi, e mesmo distante, vocês sempre estiveram comigo, amigos, família! Carpe Diem!

 

 

Agradeço aos mestres, Ms Elce Arruda, Ms Miguel Mendes e Ms Eduardo Simões, pelas horas de dedicação e tempo investidos na arte de compartilhar o saber.

Ao Procurado Federal Dr. Sálvio Bax de Barros, pela paciência no ensinar a arte do contencioso trabalhista, na prática.

 

 

"É preciso sentir a necessidade da experiência, da observação, ou seja, a necessidade de sair de nós próprios para aceder à escola das coisas, se as queremos conhecer e compreender."


Émile Durkheim

Sociólogo

1858//1917


RESUMO

 

A presente dissertação que tem como sede o Direito Trabalhista associado ao Direito Constitucional, analisando aspectos históricos que influenciaram a sociedade, as Leis vigentes, os fatos que marcaram a história do Direito do Trabalho. Observa-se a previsão legal no que desrespeita ao adicional de periculosidade desde a Constituição da Federal de 1988, entretanto somente em 2013 é regulamento o rol taxativo de atividades, merecedoras da referida verba remuneratória, no que desrespeita a atividade de segurança patrimonial. Após à regulamentação pertinente ao adicional de periculosidade, em atividades de risco, observa-se os detalhes da Lei que dispõe que roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial“, pode se entender que através da interpretação extensiva, que a gratificação poderia ser estendida também ao profissional que presta serviços periculoso na atividade de porteiro.O que realça e sustenta esse entendimento é a mesma NR – Norma Reguladora 16, sob uma ótica extensiva insere os profissionais em atividade de Telemonitoramento/Telecontrole, no rol taxativo dos profissionais que tem direito ao adicional de periculosidade, de fato esses profissionais não se adequam ao caput do artigo 193 que preceitua a atividade de risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador aroubos ou outras espécies de violência física”, que notavelmente trata-se da atividade em portaria. A presente dissertação tem por escopo a analise da normatização da atividade de segurança patrimonial demonstrando uma inter-relação aos trabalhadores em atividade de portaria, no que consiste em não serem alcançados pelo rol taxativo da NR – Norma Reguladora 16, de 03 de dezembro de 2013, diante do paradoxo segue os motivos pelos quais os trabalhadores que merecem ser contemplados, através de uma interpretação extensiva do artigo 193 da CLT.

 

PALAVRAS CHAVES: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, SEGURANÇA PATRIMONIAL E PORTEIRO.

 

 

 

ABSTRACT




            This dissertation is based in the Labor Law associated with the Constitutional Law, analyzing historical aspects that influenced the society, the Laws, the facts that marked the history of labor law. Note the legal provision in that disrespects the risk premium from the Federal Constitution of 1988, however only in 2013 Regulation is the exhaustive list of activities, worthy of that remuneration amount, as disrespects the equity security activity. After the applicable regulations to the risk premium on risky activities, details of Law has observed that "theft or other kinds of physical violence in professional activities of personal or property security" can be understood that through extensive interpretation that the bonus can be extended also to the professional who provides services in periculoso porteiro.O activity that enhances and supports this understanding is the same NR - Regulatory Standard 16, under an extensive optical inserts professionals in telemonitoring / Remote activity in exhaustive list of professionals who are entitled to hazard pay, in fact these professionals do not fit the caput of Article 193 stipulates that the activity of "increased risk due to permanent worker exposure to theft or other kinds of physical violence," which notably it is the activity by decree. This dissertation is scope to examine the regulation of property security activity demonstrating an interrelation workers in concierge activity, as is not to be achieved by the exhaustive list of NR - Regulatory Standard 16, of December 3, 2013 before the paradox follows the reasons why workers that deserve mention, through a broad interpretation of Article 193 of the Labor Code.          

         KEYWORDS: ADDITIONAL HAZARD, EQUITY SECURITY AND PORTER.

 

 

SUMÁRIO

 

INTRODUÇÃO..............................................................................09

1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE........................................... 11

1.1 CONCEITO HISTÓRICO...........................................................11

1.2 OBJETIVO DO ADICONAL DE PERICULOSIDADE......................13

1.3 LEGISLAÇÃO PERTINENTE.....................................................13

2.SEGURANÇA PATRIMONIAL......................................................17

2.1 LEI 12704/2012.......................................................................17

2.2 NORMA REGULADORA 16...................................................... 18

2.3 DEDUÇÕES INICIAIS...............................................................19

3 RESTRIÇÃO DA ATIVIDADE DE PORTERIO............................. 23

3.1 POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO............................................. 23

4.CONSIDERAÇÕES FINAIS.......................................................... 26

5.REFERÊNCIAS..........................................................................28

6. ANEXOS.................................................................................. 30

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

A presente monografia destina-se ao cumprimento da exigência legal para a obtenção do grau de Bacharel em Direito, junto à Faculdade de Minas em Belo Horizonte – FAMINAS-BH, optando-se, quanto ao tema, em adentrar no campo do Direito do Trabalho, estudando, em especial, a possibilidade da extensão do adicional de periculosidade à atividade de porteiro, como aplicação extensiva do artigo 193, II da CLT.

Trata-se de matéria que sofreu alteração recente, ampliando o seu alcance para abranger os trabalhadores que prestam serviços com exposição a vida na área de segurança patrimonial ou pessoal. Apesar a ampliação do adicional para esses trabalhadores o legislador fechou os olhos para uma classe dessa relação de trabalho. O presente trabalho busca analisar e a Constituição Federal, permite a extensão desse adicional a esses trabalhadores.

Registra-se que, em 2014, a matéria foi novamente alterada, desta vez para incluir no artigo 193 o motociclista, pela Lei 12.997/2014.

No primeiro capitulo visa discorrer sobre o conceito histórico do inicio das relações de trabalho na sociedade, a fim de analisar o real motivo das alterações, que vivemos hoje e como chegamos ao adicional de periculosidade.

No segundo capitulo serão de demonstradas a legislação pertinente a relação de emprego no que tangue ao trabalhador na atividade de segurança patrimonial, com algumas abordagens pela qual o porteiro não ingressou no rol taxativo do referido adicional.

Num terceiro momento presta-se a examinar, a legislação atual, confrontada aos fatos históricos, chegando a um questionamento sobre o real direito, e teorizando sua expansão.

Quanto ao método empregado, trata-se da metodologia dedutiva, e, nas diversas fazes da pesquisa, foram adicionadas técnicas do referente, da categoria, do conceito operacional da pesquisa bibliográfica.

A técnica utilizada é a documental indireta, ou seja, as doutrinas, jurisprudências, CLT, convenções pertinente ao tema proposto.

 


 

1.  ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

 

1.1 CONCEITO HISTÓRICO

 

Diante dos riscos inerentes a atividade laboral, o grande desenvolvimento da sociedade, o risco de morte, a segurança a vida dentro da atividade de prestar serviços, compõem um conjunto de fatores que geraram uma reflexão sobre a necessidade de regulamentação da legislação vigente.

Segundo o historiador Eric Hobsbawm, a idade contemporânea foi marcada pela “Era das Revoluções”, idéias liberais, foram introduzidas na sociedade até se findarem num amplo movimento revolucionário, a industrialização, foi um dos fenômenos impactantes na história da humanidade, a industrialização de maquinas, trouxe repercussão em todas dimensões do viver humano, dentre elas a formação da classe operária. (HOBSBAWM,2006,p.276)

Contudo, o capitalismo crescia de forma desordenada, e acabou produzindo um ambiente laboral cruel e sangrento, onde milhares de trabalhadores sofriam, em especial mulheres, gestante, idosos e crianças.

Todos os empregados, sujeitavam-se a longas jornadas de trabalho, quase sempre em um cenário marcante, insalubre e periculoso, tudo isso em troca apenas de alimentos e local para dormir de forma precária.

Com a mudança na sociedade, surgiram diversas disposições normativas a fim de tutelar o ambiente laboral. O Manifesto Comunista (1848) e, mais à frente, da doutrina Social da Igreja Católica (Encíclica Rerum Novarum - 1891), ajudaram a construir um novo cenário no constitucionalismo, ganhando destaque, nesse período, as Constituições do México (1917) e da Alemanha (1919), onde os direitos sociais da segunda dimensão. (DELGADO,2013,p.93)

No ano de 1919, no Brasil cabendo à Lei Eloy Chaves a través do Decreto 4.682/23, a primeira legislação acidentária, a proteção securitária para os ferroviários. No cenário internacional, notoriamente no tempo que se seguiu ao Holocausto no contexto da 2ª Guerra Mundial, no período de 1939/1945, cumpre evidenciar a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, que, expressamente, confere a toda pessoa o direito a um trabalho em condições justas e favoráveis conforme disposto no artigo 23, I, de modo a lhe resguardar a dignidade humana e artigo 22, instrumento jurídico valioso e que, aliado à criação da OIT em 1919, traçaram novos rumos pertinentes à questão do labor humano em condições dignas. (DELGADO,2013,p.93-94)

A Constituição Federal de 1988 enaltece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil descrita no artigo 1º, III, podendo se afirmar que trata se de "princípio-mãe" do ordenamento jurídico brasileiro.

Reunindo-se várias Normas, Decretos, Leis que regulam a relação de trabalho, o Decreto Lei n º 5.452 de 1º de Maio de 1943, promulga-se à CLT - Consolidação de Leis do Trabalho, resguardada pelo artigo 180 da Constituição de 1937, antecedendo a Constituição Federal de 1988, tendo respaldo nos artigos, 5º, XIII, 6º, 7º, XXVII, XXXIV,e 193.

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIII, assegura um tratamento a ser regulamentado aos profissionais que prestam serviços onde se caracteriza a periculosidade.

Embora já sacramentado no texto constitucional e usualmente convencionado pelos acordos coletivos, o pagamento do adicional de periculosidade para o segurança patrimonial, é inserido artigo 193, II da CLT, pela, Lei 12.740/2012.

Entretanto o dispositivo é carente de normatização, conforme ordenança do caput artigo 193 CLT, que determina a criação de um rol taxativo, finalmente em dezembro de 2013 a NR-16, Norma Reguladora, traz o rol taxativo das atividades a quem se deve o adicional de periculosidade.

 

1.2. OBJETIVO DO ADICONAL DE PERICULOSIDADE

 

A etimologia da palavra periculosidade aduz a algo perigoso, que se traz risco de vida, perigo iminente de acidente, possibilidade de algo vir a ser perigoso, exposição da vida em situações de perigo iminente, sendo a atividade laboral perigosa, o perigo é sempre iminente e assim é devido um adicional para aqueles trabalhadores que exercem atividade com risco de vida.

Cabe salientar que há probabilidade e não mera possibilidade demonstrada, conforme previsão constitucional, a luz do princípio da isonomia, a atividade de porteiro sofre o mesmo o risco e vida, que o segurança patrimonial, entretanto não foi contemplado pela norma regulamentadora.

Os fatores subjetivos dizem respeito à pessoa do agente, enquanto os objetivos são os externos que influem na conduta dos indivíduos.

No âmbito do Direito do Trabalho constitui perigo e risco à saúde dos empregados que, no exercício de atividades consideradas perigosas e insalubres.

 

1.3. LEGISLAÇÃO PERTINENTE

 

A Lei 12740 de 08 de dezembro de 2012, que altera o artigo 193 da CLT, define os critérios para a caracterização das atividades ou operações perigosas, in verbis:

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

§ Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (BRASIL, 2014:p.196)

Esta norma vem uniformizar os critérios de concessão de adicional de periculosidade, passando a prever no artigo 193, CLT, todas as hipóteses de atividades consideradas perigosas para fins do direito ao adicional.

Antes disso, o adicional de periculosidade pago apenas aos eletricitários, com previsão em Lei específica (Lei 7369/85), que foi revogada pela Lei 12740/12.

Assim, todas as atividades consideradas perigosas passam a ser regidas de maneira uniforme pela nova redação do artigo 193.

Tendo por objeto nesta dissertação em especifico a alteração do artigo 193, inciso II, que se remete à segurança pessoal ou patrimonial.

Cabe salientar que a nova Lei que foi sancionada em 08 de dezembro de 2012, e foi objeto de grande discussão, sendo em primeiro momento inaplicada, por falta de NR.

 Quando o corpo do texto do artigo 193, II, se remete a segurança patrimonial, uma gama sociedade, trabalhadores na atividade de portaria de condomínio no estado de São Paulo, organizam, paralisação de suas atividades e ingressam em juízo a fim de pleitear o direito ao adicional de periculosidade.

Todos os julgados na que concerne ao adicional de periculosidade ficaram suspensos, até que fosse implantada e regulamentada a NR, que visa criar um rol taxativo das atividades que devem incidir o adicional de periculosidade.

Ocorre que somente em 03 de dezembro de 2013, por meio da portaria do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE Nº 1.885, fica aprovada pelo anexo 03 as atividades perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Reguladora nº 16- Atividades e operações perigosas.

Após essa norma o entendimento jurisprudencial fica engessado ao rol taxativo, vejamos:

Dados Gerais

Processo:

RO 21739520115020 SP 0002173952011

5020465 A28

Relator(a):

SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO

Julgamento:

23/05/2013

Órgão Julgador:

17ª TURMA

Publicação:

03/06/2013

Parte(s):

RECORRENTE(S): Mais Distribuidora de

Veiculos SA

RECORRIDO(S): Jamilson Magalhães da Silva


Ementa

As funções de porteiro não abrangem atividades dentro da área de risco e não englobam abastecimento, transporte ou armazenamento de inflamáveis, no caso. Recurso provido, no ponto, para excluir da condenação o adicional de periculosidade e reflexos deferidos na r.sentença.

Disponível em:


<http://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/125054606/recurso-ordinario-ro-21739520115020465-sp-00021739520115020465-a28>

Acesso em: 10 out 2014.

No mesmo sentido:

Dados Gerais

Processo:

AIRR 33717620105080000

 3371-76.2010.5.08.0000

Relator(a):

Guilherme Augusto Caputo Bastos

Julgamento:

19/10/2011

Órgão Julgador:

2ª Turma

Publicação:

DEJT 28/10/2011


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PORTEIRO/VIGILANTE. SÚMULA Nº 126.

O egrégio Tribunal Regional consignou que as atividades do reclamante limitavam-se aos serviços de controle de entrada e saída de pessoas e materiais, bem como vistoria de área determinada, sem obrigação de adentrar nas áreas energizadas que eram de acesso restrito. Em razão disso, concluiu que as atividades do reclamante não podem ser enquadradas como perigosas, aptas a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nesta fase processual, consoante preconizado na Súmula nº 126 . Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . JORNADA 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 342 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO. O regime de escala de 12x36, ainda que pactuado em norma coletiva, não afasta o direito do empregado ao intervalo intrajornada mínimo, porquanto garantido por norma de ordem pública. Precedentes da SBDI-1. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-1. Agravo de instrumento a que se nega provimento.


Disponível em:

<http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20666149/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-33717620105080000-3371-7620105080000-tst > Acesso em: 10 out 2014.

 

Paulatinamente, percebe-se que a classe dos trabalhadores em atividades que caracterizem risco a vida, vem tendo positivado esse direito, que tem por base a previsão Constitucional, o presente trabalho traz a baila a necessidade da regulamentação do direito positivado incluindo a atividade de portaria, no rol taxativo do adicional de periculosidade, através de um prisma extensivo ante a lei que regulamenta o adicional de periculosidade.

No mesmo sente tramita hoje um projeto de Lei, in verbis:


O projeto de lei que garante adicional de periculosidade para porteiros, vigias e seguranças de condomínios foi aprovado nesta quarta (7) pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS). Como a aprovação ocorreu em decisão terminativa, a matéria deve ser encaminhada diretamente à Câmara dos Deputados.

Para garantir o adicional de periculosidade, o projeto (PLS 493/09) acrescenta um parágrafo ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452  , de 1943). O autor da matéria é o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ).

No texto do projeto, o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), afirma que "tem sido uma constante no noticiário dos jornais a ação de criminosos, principalmente em prédios de apartamentos residenciais, que conseguem adentrar para a prática de roubo e assalto, dominando ou mesmo assassinando porteiros ou vigias que se opõem à sua sanha".

Em seu relatório sobre a matéria, senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN), defendeu a sua aprovação com emendas. Ela argumentou que "a concessão do adicional pode não salvar vidas, mas representa uma compensação para as tensões diárias sofridas por porteiros, vigilantes e seguranças de prédios residenciais e comerciais constituídos em condomínios".

O senador Roberto Cavalcanti (PRB-PB) votou a favor do projeto, mas afirmou que esse adicional pode resultar em "danos irreversíveis" ao encarecer o custo dos condomínios. <http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2010/07/07/projeto-preve-adicional-de-periculosidade-para-porteiros-e-vigias-de-condominios-902221919> Acesso em: 10 out 2014.


Através deste breve histórico dos acontecimentos dos últimos dois anos, pode se perceber a importância do adicional de periculosidade para os trabalhadores de portarias, atividade igualmente perigosa.


2.    SEGURANÇA PATRIMONIAL

 

2.1. LEI 12704/2012

 

Tendo em vista a maior proteção dos trabalhadores que impliquem em risco em virtude de exposição a roubos e outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

A Presidenta da Republica sanciona a Lei 12.740/12 que altera o artigo 193 da CLT, vejamos:

 

LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

§ Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.

Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF 
José Eduardo Cardozo        
Carlos Daudt Brizola          
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12740.htm> Acesso em: 10 out 2014.

 

Esta norma em seu corpo diz apenas que profissionais, em atividade de segurança pessoal ou patrimonial tem direito ao adicional de periculosidade.

Entretanto o caput do artigo 193 da CLT, preceitua a necessidade de regulamentação, por meio de um rol taxativo, especificado a qualificação das atividades que terem esse direito.

 

 

2.2. NORMA REGULADORA 16

 

Por meio da portaria 1.885 de 02 de dezembro de 2013, o MTE, expede a na NR – Norma Reguladora, 16, de 03 de dezembro de 2013, que normatiza o rol taxativo, pertinente às atividades, que guardam direito ao adicional de periculosidade, in verbis:


MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N.º 1.885 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013

(D.O.U. de 03/12/2013 - Seção 1 - pág. 102)

Aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas.

()...

1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.

2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:

a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.

 

b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.

 

3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:

 

ATIVIDADES OU OPERAÇÕES DESCRIÇÃO

Vigilância patrimonial

Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.

Segurança de eventos Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.

Segurança nos transportes coletivos Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.

Segurança ambiental e florestal

Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.

Transporte de valores Segurança na execução do serviço de transporte de valores.

Escolta armada Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.

Segurança pessoal Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.

Supervisão/fiscalização Operacional

Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.

Telemonitoramento / telecontrole Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.

Disponível em:

<http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080814295F16D0142E289948F22F3/Portaria%20n.%C2%BA%201.885%20%28Anexo%20III%20da%20NR-16%29%20-%20Vigilantes.pdf > Acesso em: 10 out 2014.

 

Desta forma a NR 16, apenas normatiza um rol taxativo de nove atividades, nas quais já, costumeiramente se pagava o respectivo adicional.

 

2.3 DEDUÇÕES INICIAIS

 

Para Mauricio Godinho Delgado, o adicional, tem como parcelas contra-prestativas suplementares devidas ao empregado em virtude do exercício do trabalho em circunstancias tipificadas mais gravosas, há que observar que o adicional de periculosidade compõe a remuneração incidindo sobre esta verba todos os direito e deveres legais. (DELGADO, 2013, pg766)

Sendo o adicional de periculosidade previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, e artigo 193 da CLT, inciso II, asseverando que:


Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o risco quando na prestação de serviços implicar em risco de roubo, ou outras violências físicas nas atividades profissionais de segurança pessoal e patrimonial. (BRASIL, 2014,p. 196)


As atividades e operações perigosas encontram-se enumeradas na NR – Norma Reguladora nº 16, da Portaria nº. 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Dessa forma, têm direito à percepção do adicional de periculosidade, os empregados que laborem em situação de risco físico ou outras violências no exercício da atividade laborativa.

O adicional de periculosidade corresponde a no mínimo de 30% (trinta por cento) sobre o salário base.

Entretanto, após leitura exaustiva; de doutrinadores, convenções, jurisprudências, em vigor nos últimos 02 anos, percebe-se que essa verba já vinha sendo paga costumeiramente, com a nomenclatura de adicional de risco de vida, e neste momento assume a nomenclatura de forma de adicional de periculosidade e com repercussão em todo o território brasileiro.

 Para o jurista e escritor Ricardo Araújo, o recebimento de duas verbas qual seja adicional de risco e adicional de periculosidade, fica afastado, uma vez que se trata da mesma origem “o risco de vida”, por essa razão, rejeita o pagamento das duas verbas, alegando apenas se tratar de apenas um ajuste de nomenclatura.

No emaranhado do que é de fato, e do que é de direito, percebe-se a previsão legal do artigo 7ª, XXIII, da CF/88, que dispõe o direito ao adicional de periculosidade.


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social         : XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. (BRASIL, 2013:p.21) 

       

A sociedade brasileira, paulatinamente a tem concebido cada vez mais direitos aos trabalhadores, inicialmente são pagos de forma costumeira, regimentos internos, normas aprovadas por convenções coletivas e posteriormente normatizado.

Foi assim para os eletricitários, nos termos da Lei específica 7369/85, para os trabalhadores em funções de risco a vida na segurança pessoal ou patrimonial, conforme Lei 12740/12, do mesmo modo esse direito foi estendido ao trabalhador em motocicleta, pela Lei 12.997/2014.

A aplicação tem sido extensiva, quanto do adicional de periculosidade no que consiste ao profissional de teleatendimento, sendo notório que não se expõem a risco de vida e mesmo assim esta no rol taxativo sendo beneficiado pelo referido adicional.

Embora existam julgamentos concedendo o adicional de periculosidade para o porteiro, essa procedência desrespeita ao labor em local ou com produtos de risco, pois ainda não se tem positivado a extensão do direito ao adicional de periculosidade a atividade de “ porteiro”.

Eis que surge um paradoxo, se o corpo da Lei preconiza a atividade de risco de vida, pois o artigo 193, inciso II se remete ao risco de vida.

Ante ao exposto a presente pesquisa tem por objeto a analise, da atividade laboral de porteiro que também sofre ridos de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais, uma vez que também exerce de segurança patrimonial, no entanto não foi beneficiado pela norma.

Sendo assim, onde há a mesma razão e existir o mesmo direito, por meio de mudanças na forma de interpretar a norma, sob uma ótica extensiva este benefício poderá ser estendido aos trabalhadores em função de portarias.

 

 

3 RESTRIÇÃO DA ATIVIDADE DE PORTERIO

 

3.1 POSSIBILIDADE EXTENSÃO

 

Caracteriza-se por dano moral a lesão ao patrimônio abstrato, seja, a dignidade pessoal, a liberdade, a honra, no caso em tela a norma reguladora 16, fere a dignidade do trabalhador na atividade de porteiro, uma vez que estende o direito ao adicional de periculosidade a atividade de Telemonitoramento/Telecontrole e denegando ao profissional na atividade e portaria. Registra-se. 

A incongruência no rol das atividades inseridas na norma regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, em relação a atividade ou operação considerada perigosa.

 É a que se refere ao Telemonitoramento/Telecontrole, que se constitui na execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança. Ora, pela sistemática do serviço de monitoramento eletrônico de alarmes, o controle e a execução do serviço são feitos à distância.

A empresa que executa serviços de vigilância eletrônica através do monitoramento de sistemas de alarmes, o faz através de uma central instalada na sua sede, onde o operador do sistema administra os dados extraídos do sistema eletrônico, através de hardware instalado em microcomputadores, e repassa informações às autoridades, no caso de ocorrência de sinais de possíveis arrombamentos e/ou sinistros.

Notoriamente, não parece crível que o operador do sistema, que executa sua tarefa à distância do local vigiado, seja alcançado pelo benefício do adicional de periculosidade, porque, a bem da verdade, não executa atividade ou operação perigosa, sendo que a inclusão da sua atividade/função ocupacional na lista das atividades ou operações perigosas do ANEXO 3 da Norma Regulamentadora nº 16.

Cabe salientar ainda que o benefício ao adicional de periculosidade foi estendido a um profissional que de fato não tem qualquer contato com o público, não guarda relação com texto normativo que preceitua o “risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador aroubos ou outras espécies de violência física”, logo se a NR 16 dum prisma extensivo contemplou um profissional que não sofre risco de vida, esta dissertação busca esse prisma para os profissionais na atividade de portaria.

 Ante ao exposto enaltecer o direito ao profissional na atividade de portaria, pois também trabalha no ambiente no qual há risco de vida, evocando os direitos constitucionalmente garantidos pela Constituição.

Dentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, estão o respeito à dignidade da pessoa humana, expresso no art. 5º CF/88.


Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (BRASIL, 2013:p.15)


         Segundo o professor e Mestre Eduardo Simões Neto “Todos os seres humanos, por terem a mesma dignidade intrínseca, merecem idêntica consideração por parte de todos”, sendo notável a extensão do direito ao adicional para os profissionais na atividade de portaria.

         Vale salientar que os serviços, prestados por profissionais da área de segurança, envolve altos valores financeiros, movimenta a econômica, garantem a segurança dos valores que pertencem aos bancos, sendo um negocio de grande risco, bem diferente da atividade de portaria que visa principalmente a segurança a vida e patrimônio dos moradores, é notório que em ambas as situações, trata-se da vida de trabalhadores, sendo este um direito indisponível e de igual valor ante a Constituição Federal.

         A dignidade é tão importante, que foi consagrada na CF/88, quando uma norma difere da Constituição, causa uma afronta, devendo ser protegida a garantia de igualdade nas relações de trabalho.


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Após à regulamentação pertinente ao adicional de periculosidade, em atividades de risco, observa-se os detalhes da Lei que dispõe que roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial“, pode se entender que através da interpretação extensiva, que a gratificação poderia ser estendida também ao profissional que presta serviços periculoso na atividade de porteiro.

O que realça e sustenta esse entendimento é a mesma NR – Norma Reguladora 16, sob uma ótica extensiva insere os profissionais em atividade de Telemonitoramento/Telecontrole, no rol taxativo dos profissionais que tem direito ao adicional de periculosidade, de fato esses profissionais não se adequam ao caput do artigo 193 que preceitua a atividade de risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador aroubos ou outras espécies de violência física”, que notavelmente trata-se da atividade em portaria.

Sendo a vida um direito constitucionalmente garantido, o pagamento o adicional visa um “plus”, um rendimento a mais para, aqueles que na atividade laboral de sofrem risco a vida ou integridade física.

A gratificação referente ao adicional de periculosidade será devida ao trabalhador, que ao desenvolver sua atividade laboral, se expor à situação de risco a vida.

         Conforme a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é que se surgiu a problemática do estudo em tela. Isso em razão do inciso XXIII, artigo 7, no qual assegura o direito a percepção do adicional de remuneração quando desempenhadas em atividades perigosas. 

         Ante ao exposto, percebe-se uma mudança paulatina na sociedade, que reflete na criação de Leis, pois inicialmente apenas aos eletricitários, era devido ao referido adicional, posteriormente aos trabalhadores que impliquem em risco de vida ou a integridade física “segurança“, agora aos profissionais motociclistas, que nos remete a uma idéia de extensão do direito há várias categorias.

         Ocorre que nos últimos tempos o referido adicional sob um prisma extensivo tem alcançado uma gama de trabalhadores, por essa razão sustenta-se o mesmo direito deve ser estendido aos porteiros, tendo por base o artigo 193, II da CLT e o artigo 7, XXIII da CF/88.

         A presente dissertação não esgota por inteiro o tema, trata-se de uma observação do ponto de vista constituição, ante as mudanças que ocorreram na sociedade, acerca da incidência do adicional de periculosidade para a atividade de porteiro.

         A partir da ótica Constitucional, extrai-se a premissa de que todos somos iguais, perante a Lei, sem distinção, logo a isonomia é um direito que deve ser resguardado, se concretizando com a extensão ao recebimento do adicional de periculosidade aos profissionais em atividade de portaria.

 

 

 

 


5. REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA

 

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2010. p.1067

Convenção Coletiva 2013/2013 – Sindicato de empresas de segurança e vigilância do Estado de Minas Gerais.

Convenção Coletiva do Trabalho, 2013/2013 - Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios, em empresas de prest. Em asseio cons hig., desins., portaria de vigia e cabineiros de Belo Horizonte/MG

COZER, Ricardo Araújo. Artigo o adicional de periculosidade e a nova normalização estabelecida pela Lei 12740/2012. Abril 2013

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do trabalho São Paulo: Saraiva, 2013. p 766.

FAMINASBH.Manual De Normalização Da Faculdade De Minas, informação e documentação : Trabalhos Acadêmicos: apresentação : Minas Gerais, 2013

HOBSBAWM, Eric. A Era das Revoluções: 1789-1848. Tradução de Maria Tereza Lopes Teixeira e Marcos Penchel. 20ª Edição. São Paulo: Paz e Terra, 2006. p 276

Portaria 16 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, nº 1.885 de 02.12.2013.

MARTINS, Sergio Pinto. O adicional de periculosidade e a lei nº 12.740/2012. Revista Síntese: Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, v. 24, n. 284, p. 87-93, fev. 2013.

NETO, Eduardo Simões. Dano moral: (IM) Possibilidade de Utilização dos Critérios socioeconômicos do trabalhador vítima para fixação do valor da compensação pecuniária, Rev. TST, Brasília, vol. 79, p. 38-55, out/dez. 2013.

 PAULINO, Alexandre Magno Calegari; KRÜGER, Oscar Henrique Peres de Souza. Auto aplicabilidade da lei 12.740/2012: desnecessidade de regulamentação para a concessão do adicional de periculosidade aos vigilantes. Seleções Jurídicas ADV: Advocacia Dinâmica, Rio de Janeiro, n. 02, p. 08-10, fev. 2013.

PIRES, Aurélio. Adicional de periculosidade: nova lei. LTr Suplemento Trabalhista, São Paulo, n. 021, p. 117-118, fev. 2013.

SCHNEEBERGER. Carlos Alberto. Manual compacto de história. 1ª ed. São Paulo Ed Rideel. 2010, p. 191.

BRASIL. CLT (2014). CLTl. Vade mecum compacto de direito RIDEEL. São Paulo: RIDEEL 2014 p.1493.

BRASIL. Constituição Federal (2010). Constituição Federal. Vade mecum. São Paulo: SARAIVA 2013. p.15, 21.

Disponível em:

<http://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/125054606/recurso-ordinario-ro-21739520115020465-sp-00021739520115020465-a28> Acesso em: 10 out 2014.

Disponível em: <http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20666149/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-33717620105080000-3371-7620105080000-tst > Acesso em: 10 out 2014.

Disponível em: <http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2010/07/07/projeto-preve-adicional-de-periculosidade-para-porteiros-e-vigias-de-condominios-902221919> Acesso em: 10 out 2014.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12740.htm> Acesso em: 10 out 2014.

Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080814295F16D0142E289948F22F3/Portaria%20n.%C2%BA%201.885%20%28Anexo%20III%20da%20NR-16%29%20-%20Vigilantes.pdf > Acesso em: 10 out 2014.
6. ANEXOS

 

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N.º 1.078 DE 16 DE JULHO DE 2014

(DOU de 17/07/ 2014 - Seção 1)

Aprova o Anexo 4 - Atividades e operações perigosas com

energia elétrica - da Norma Regulamentadora n.º 16 -

Atividades e operações perigosas.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943,resolve:

Art. 1º Aprovar o Anexo 4 - Atividades e operações perigosas com energia elétrica - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de

junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

ANEXO

ANEXO 4

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA

1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:

a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;

b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;

c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa

tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus

subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;

d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência

- SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo.

2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:

a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos

desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;

b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixatensão;

c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.

3. O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim

considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.

4. Das atividades no sistema elétrico de potência - SEP.

4.1 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP:

a) Montagem, instalação, substituição, conservação, reparos, ensaios e testes de: verificação, inspeção,

levantamento, supervisão e fiscalização; fusíveis, condutores, para-raios, postes, torres, chaves, muflas, isoladores, transformadores, capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores,

seccionalizadores, carrier (onda portadora via linhas de transmissão), cruzetas, relé e braço de iluminação pública, aparelho de medição gráfica, bases de concreto ou alvenaria de torres, postes e

estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas;

b) Corte e poda de árvores;

c) Ligações e cortes de consumidores;

d) Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas;

e) Manobras em subestação;

f) Testes de curto em linhas de transmissão;

g) Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação;

h) Leitura em consumidores de alta tensão;

i) Aferição em equipamentos de medição;

j) Medidas de resistências, lançamento e instalação de cabo contra-peso;

k) Medidas de campo eletromagnético, rádio, interferência e correntes induzidas;

l) Testes elétricos em instalações de terceiros em faixas de linhas de transmissão (oleodutos, gasodutos etc);

m) Pintura de estruturas e equipamentos;

n) Verificação, inspeção, inclusive aérea, fiscalização, levantamento de dados e supervisão de serviços técnicos;

o) Montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de: barramentos, transformadores, disjuntores, chaves e seccionadoras, condensadores, chaves a óleo, transformadores para instrumentos, cabos subterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitos elétricos, contatos, muflas e isoladores e demais componentes de redes subterrâneas;

p) Construção civil, instalação, substituição e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos, condutos, canaletas, galerias, túneis, caixas ou poços de inspeção, câmaras;

q) Medição, verificação, ensaios, testes, inspeção, fiscalização, levantamento de dados e supervisões de serviços técnicos.

4.2 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuição em operações, integrantes do SEP:

a) Montagem, desmontagem, operação e conservação de: medidores, relés, chaves, disjuntores e religadoras, caixas de controle, cabos de força, cabos de controle, barramentos, baterias e carregadores, transformadores, sistemas anti-incêndio e de resfriamento, bancos de capacitores, reatores, reguladores, equipamentos eletrônicos, eletromecânico e eletroeletrônicos, painéis, pararaios, áreas de circulação, estruturas-suporte e demais instalações e equipamentos elétricos;

b) Construção de: valas de dutos, canaletas, bases de equipamentos, estruturas, condutos e demais instalações;

c) Serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações e equipamentos elétricos;

d) Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e equipamentos elétricos, eletrônicos de telecomunicações e telecontrole.

 

 

 

 

 

QUADRO I

ATIVIDADES ÁREAS DE RISCO

I. Atividades, constantes no item 4.1, de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e

baixa tensão integrantes do SEP, energizados ou desenergizados, mas com

a) Estruturas, condutores e equipamentos de

linhas aéreas de transmissão, subtransmissão e distribuição, incluindo plataformas e cestos aéreos usados para possibilidade de energização acidental ou por falha operacional.execução dos trabalhos;

b) Pátio e salas de operação de subestações;

c) Cabines de distribuição;

d) Estruturas, condutores e equipamentos de redes de tração elétrica, incluindo escadas, plataformas e cestos aéreos usados para

execução dos trabalhos;

e) Valas, bancos de dutos, canaletas, condutores, recintos internos de caixas, poços de inspeção, câmaras, galerias, túneis, estruturas terminais e aéreas de superfície correspondentes;

f) Áreas submersas em rios, lagos e mares.

II. Atividades, constantes no item 4.2, de

construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuição em operações, integrantes do SEP, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade

de energização acidental ou por falha operacional.

a) Pontos de medição e cabinas de distribuição, inclusive de consumidores;

b) Salas de controles, casa de máquinas, barragens de usinas e unidades geradoras;

c) Pátios e salas de operações de subestações, inclusive consumidoras.

III. Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em

sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão.

a) Áreas das oficinas e laboratórios de testes e manutenção elétrica, eletrônica e eletromecânica onde são executados testes, ensaios, calibração e reparos de equipamentos energizados ou passíveis de energização acidental;

b) Sala de controle e casas de máquinas de usinas e unidades geradoras;

c) Pátios e salas de operação de subestações, inclusive consumidoras;

d) Salas de ensaios elétricos de alta tensão; e) Sala de controle dos centros de operações.

IV. Atividades de treinamento em equipamentos ou instalações integrantes do SEP, energizadas ou desenergizadas, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional.

a) Todas as áreas descritas nos itens anteriores

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Cristiane Duarte Ramalho).
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