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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Rogerio Silveira De Lima
Advogado - Universidade Cidade de São Paulo; Pós Graduado Direito Previdenciário - EPDS; Contador - Instituto Santanense de Ensino Superior; Sócio em Colligare Perícias e Cálculos Judiciais Mais de 10 anos de experiência nas áreas jurídica e contábil

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Monografias Direito do Trabalho

Adicional de Periculosidade - Profissionais de segurança privada

Portaria MTE Nº 1885 DE 02/12/2013 - regulamenta a Lei nº 12.740/2012

Texto enviado ao JurisWay em 24/01/2014.

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Nos termos do artigo 193, da Consolidação das Leis do Trabalho, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

Referido preceito legal foi recepcionado pela Constituição Federal, como se verifica em seu Capítulo II – que trata dos Direitos Sociais – artigo 7º, inciso XXIII:

 “Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...

XXIII -– adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”

 

Assim. nos termos da legislação vigente, o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, sem os acréscimos resultantes de gratificações ou prêmios.

Durante muito tempo se discutiu sobre a necessidade de exposição do empregado em tempo integral aos agentes agressores para percepção do adicional, uma vez que uma interpretação literal do texto legal (art. 193 da CLT) levaria a esta conclusão, em razão da expressão “contato permanente”, porém com o passar do tempo e diante da divergência apontada, o Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) pacificou a questão, através da súmula 361, conferindo o direito à percepção do adicional de periculosidade de forma integral aos trabalhadores, ainda que exposto de forma intermitente. Entendimento este que tem por fundamento a exposição, ainda que eventual, do empregado ao agente perigoso, capaz de colocar em risco sua vida. Desta forma, em linhas gerais, ainda que eventual o contato do empregado aos agentes agressores capazes de colocar sua vida em risco, este terá direito à percepção do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre seu salário base.

Desta forma, a percepção do adicional de periculosidade estava assegurada aos empregados expostos a inflamáveis, explosivos ou à eletricidade, independentemente do tempo de exposição do trabalhador, sendo estas até então, as únicas fontes juridicamente reconhecidas como produtoras de periculosidade com efeitos remuneratórios trabalhistas. Não obstante, algumas categorias asseguraram aos seus assistidos, por meio de acordos e convenções coletivas, a percepção de adicionais semelhantes, em razão da exposição da vida do empregado ao risco.

Nesta mesma linha de raciocínio, em 02 de dezembro de 2013, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a portaria nº 1.885, que regulamenta a Lei nº 12.740/2012, estendendo o direito ao adicional de periculosidade aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, a partir da publicação da portaria, desde que desempenhem atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em exposição a roubos ou outras espécies de violência física.

Com isso, esses profissionais passaram a ter direito ao adicional de periculosidade no valor de 30% do salário.

É possível notar, que o fundamento para a extensão do adicional de periculosidade aos empregados de segurança pessoal ou patrimonial é exatamente o mesmo, qual seja, a exposição do trabalhador em risco.

 

Importa observar que a portaria, em seu artigo 2º, autoriza o desconto ou compensação do adicional, de outros adicionais da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Rogerio Silveira De Lima).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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