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Acordos de Leniência, Presunção de Inocência e as Penas do Travesseiro
Texto enviado ao JurisWay em 25/03/2015.
Acordos de Leniência, Presunção de Inocência e as Penas do Travesseiro
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Tema que vem dominando amplamente os noticiários e as redes sociais do País são os acordos de leniência e as delações premiadas, aonde tradicionais figuras da política e grandes empresários são apontados pelos seus delatores como pessoas envolvidas em grandes escândalos de corrupção junto à Administração Pública direta e indireta.
Apesar do assunto ter se tornado mais frequente nos dias de hoje, suas origens não são novas no Direito brasileiro. Talvez o caso mais emblemático de delação premiada aqui tenha sido a do inconfidente mineiro Joaquim Silvério dos Reis, no Ano de 1789, que diante da possibilidade de ter suas dívidas perdoadas pela Coroa Portuguesa, resolveu delatar todos os seus companheiros conjurados, entre eles, Tiradentes, único condenado à morte.
Outro grande conhecido delator foi o italiano Tommaso Buscetta, um dos mais importantes membros da máfia siciliana “Cosa Nostra” que, arrependido, colaborou com a Justiça italiana delatando seus companheiros e informando ao Juiz Giovanni Falcone sobre as estruturas da organização e seus esquemas de corrupção de políticos. Tendo sua pena perdoada, Buscetta após inúmeras plásticas para despistar assassinos sob encomenda, morre de câncer aos 71 anos de idade em Nova Iorque.
Acontece que apesar de seu prestígio e serventia junto a diversos sistemas judiciários e ao bom jornalismo investigativo, os institutos do acordo de leniência e da delação premiada não encontram uma precisão normativa convergente na legislação brasileira. A ausência de uma regulamentação reunida ou agrupada faz com que a previsão dessa cooperação sui generis do acusado encontre-se dispersa na legislação federal, sem uma lei específica a discipliná-la.
Claro que os acordos de leniência e delações premiadas são bem-vindos para o desbaratamento e combate de quadrilhas e organizações criminosas que assaltam os cofres públicos, corrompendo Agentes do Estado e comprometendo a eficiência dos serviços públicos essenciais. Entretanto, delatores não são deuses ou titãs imortais, são suspeitos, indiciados ou réus esperando o perdão ou mitigação de suas penas, sem nenhum rótulo celestial.
Assim, é inegável e imperioso que toda os acordos de leniência e delações premiadas antes de se tornarem públicos sejam precedidos de todo o sigilo absoluto necessário para se averiguar a mínima e razoável consistência das declarações do delator em cotejo com os indícios e as provas até então existentes. Evitando-se, assim, que esses institutos sejam desvirtuados para uma finalidade meramente política, casuística ou vingativa, sem nada contribuir efetivamente para a busca da verdade no processo penal.
Do alto de sua incomparável genialidade, sobre o linchamento moral dos justos e virtuosos, afirmava Nelson Hungria:
“O efeito da calúnia e da difamação é como abrir um travesseiro de penas no alto de um Edifício em tempo de vento forte. Jamais serão reagrupadas todas as penas”.
Destarte, o princípio constitucional da presunção de inocência mais do que estabelecer um ônus probatório ao Acusador na ação penal, produz todos os seus efeitos extraprocessuais de velar pela honorabilidade do cidadão em seu convívio na sociedade.
O Estado Democrático de Direito reclama que Congresso Nacional, com urgência e brevidade, através de legislação extravagante específica ou criando capítulo próprio no Código de Processo Penal, discipline todos os limites e contornos dos acordos de leniência e delações premiadas, tanto a bem da condenação de culpados, assim como da preservação da imagem e honra daqueles que ao final de processos são categoricamente declarados inocentes ou mesmo absolvidos por falta de provas.
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Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
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