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LEI MARIA DA PENHA E INCONSTITUCIONALIDADE DO PL 6.433/2013
Texto enviado ao JurisWay em 26/11/2014.
LEI MARIA DA PENHA E INCONSTITUCIONALIDADE DO PL 6.433/2013
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 6.433/2013, que confere à Autoridade Policial a possibilidade de aplicar Medidas Protetivas de Urgência em benefício da mulher vítima de violência doméstica e familiar. Prescreve o PL nº 6.433/2013, no que interessa:
“Art. 12 (...) §4º Ao tomar conhecimento de infração penal envolvendo atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial poderá aplicar de imediato, em ato fundamentado, isolada ou cumulativamente, as medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I a IV do art. 22, no inciso I do art. 23 e no inciso I do art. 24, comunicando em seguida ao juiz competente, ao Ministério Público, à vítima e, se possível, ao agressor, que será cientificado das medidas aplicadas e das penalidades em caso de desobediência”.
Destarte, pelo PL nº 6.433/2013, o Delegado de Polícia poderá invadir a esfera jurídica do (suposto) Agressor para decidir acerca de sua vida, liberdade e/ou propriedade, como, p. ex., afastá-lo de sua residência e proibi-lo de ver os filhos menores.
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, da Câmara dos Deputados, aos 04 de Novembro de 2014, aprovou o PL nº 6.433/2013, ao entendimento de que “a prática tem demonstrado que o prazo de 48 horas para que as medidas protetivas de urgência requeridas pela vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher sejam encaminhadas ao Poder Judiciário para que só então sejam apreciadas pelo juiz é excessivamente longo”.
Ora, feliz ou infelizmente, de grado ou desagrado, nossa oitava e vigente Constituição Federal de 1988 estabelece que qualquer restrição ou invasão às garantias fundamentais inerentes à vida, liberdade e propriedade do cidadão sujeitam-se, privativamente, ao controle jurisdicional, leia-se, do Poder Judiciário (cláusula de reserva de jurisdição). Não havendo qualquer dispositivo constitucional que confunda as atividades de segurança pública - preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio - com a sagrada atividade jurisdicional, jungida esta última aos postulados da ampla defesa e do contraditório.
Mas a inconstitucionalidade aqui mencionada do PL nº 6.433/2013 deve servir de alerta ao Administrador Público. A integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, determinada pelo Art. 8º, Inciso I, da Lei Maria da Penha, necessita ganhar, verdadeiramente, efetividade e praticidade concretas.
Sabe-se, em verdade, que as Defensorias Públicas dos Estados, que se constituem, em última análise, patrocinadoras da assistência jurídica integral e gratuita de milhões de mulheres no País, durante anos, foi deixada ao relento pelos demais Poderes da República, o que favoreceu sobremaneira a inferioridade jurídica da mulher frente seu Agressor doméstico, fazendo que esta muitas vezes cedesse em juízo aos caprichos de seu algoz, até mesmo desistindo de suas legítimas pretensões deduzidas nas Varas de Família e Juizados de Violência.
A tendência atual de fortalecimento das Defensorias Públicas Estaduais, notadamente com o apoio da bancada feminina no Congresso Nacional e da Presidência da República, consolida a integração operacional desejada pela Lei Maria da Penha, abreviando o tempo de requerimento e espera do deferimento liminar das Medidas Protetivas de Urgência.
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Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
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