JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Thiago Barbosa Trajano
FORMAÇÃO ACADÊMICA: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA. Cursando nível superior em Direito CURSOS Curso de Profissões Jurídicas; Curso de Argumentações jurídicas; Curso de Assistente jurídico Parlamentar; Curso de Avanço do Código do Consumidor. - ATIVIDADE PROFISSIONAL: Assistente na assessoria Jurídica:Companhia Paraibana de Gás; Conciliador:Fórum civil de João pessoa; Estagiário:Escritório: Rocha marinho & Sales; Assessor jurídico em escritório de advocacia; Agente administrativo:1º Agrupamento de Engenharia Militar.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito do Trabalho

DAS HORAS EXTRAS

Hora extra é aquele período que o empregado fica à disposição da empresa após o expediente, de forma contínua, após a sua jornada ou a jornada que é realizada em dia de folga (um feriado ou domingo trabalhado, por exemplo).

Texto enviado ao JurisWay em 22/09/2014.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 

DAS HORAS EXTRAS:    

       

            Os que exercem a função, onde viagens para fora da sua base são eventuais, assiste razão em pleitear horas a disposição.

            Hora extra é aquele período que o empregado fica à disposição da empresa após o expediente, de forma contínua, após a sua jornada ou a jornada que é realizada em dia de folga (um feriado ou domingo trabalhado, por exemplo), ou seja, é considerada hora extra as horas excedentes do horário normal, bem como, o trabalho no feriado.

 

As horas excedentes das extras:


Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste Art., a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.


 

DA DISPOSIÇÃO:

 

             Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. (o caso de viajem, por exemplo).     As horas de viagem a serviço são consideradas como tempo á disposição do empregador, portanto devem ser remuneradas.


            Sendo a viagem feita nos feriados, as horas devem ser pagas com acréscimo de 50% (ou percentual fixado em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) para horas de viagem após o expediente.


Art. 4º da CLT, considera-se serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

            Assim, corresponde à jornada de trabalho o tempo em que o trabalhador se coloca à disposição do empregador no centro do trabalho, horas in itinere, haja ou não efetiva prestação de trabalho.


            O §2º do art. 58 da CLT, diz que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e seu retorno, por qualquer meio de transporte, será computado na jornada de trabalho quando o empregador fornecer a condução (horas extra itinere).

 

Súmula nº 429 - TST- Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 - Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite diário de 10 minutos.


 

DO TRABALHO NO FERIADO:

 

            Artigo 9º da Lei n.º 605/49 - Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas (só podem ser feitas naquele dia), a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.


            O trabalho sendo exercido no feriado será acrescido de 100% (o dobro).

            Qualquer outro empregado que fez viagem pela empresa, executando ordens do empregador, caberá o pagamento de horas extras, quando a jornada de trabalho for superior ao máximo permitido.

 

TST Enunciado nº 146 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 18 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1 - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Trabalho em Domingos e Feriado - Pagamento – Compensação:

   “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semana”l.

 

            A legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo.


            Todavia, poderá a jornada diária de trabalho dos empregados maiores ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo coletivo.


             Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser prorrogada além do limite legalmente permitido.


            A remuneração do serviço extraordinário deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

            Enunciado nº 264, do TST:"A remuneração do serviço suplementar é composto do...

 

Limite de Horário:

            Permite-se prorrogar a jornada, para fins de compensação, até o máximo de duas horas diárias, respeitando-se a duração normal de 44 horas semanais e o limite de 10 horas por dia.

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ “...não exceda, ...,” nem seja ultrapassado O LIMITE MÁXIMO DE DEZ HORAS DIÁRIAS.     

 

JURISPRUDÊNCIA:

 

TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 692920125080110 69-29.2012.5.08.0110 (TST)

Data de publicação: 07/06/2013

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 429 DO TST. O tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho deve ser considerado como tempo à disposição do empregador. Nesse sentido foi adotada a Súmula n.º 429 (Resolução 174 /2011). Agravo de instrumento a que se nega provimento.

 

TST - RECURSO DE REVISTA RR 65275320105120035 6527-53.2010.5.12.0035 (TST)

Data de publicação: 15/05/2013

Ementa: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO COM DESLOCAMENTO EM VIAGEM. Nos termos do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho , -considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada-. Nesses termos, o empregado, durante o deslocamento em viagens para participação em reuniões e cursos de frequência obrigatória, no interesse e em benefício do empregador, encontra-se à sua disposição, tendo jus às horas extras. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.


 

TRT-23 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 1940200400423008 MT 01940.2004.004.23.00-8 (TRT-23)

Data de publicação: 25/07/2006

Ementa: VIAGEM A SERVIÇO. TEMPO INTEGRAL À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. O art. 4º da CLT dispõe que é considerado tempo de serviço não só aquele em que o empregado se ocupa propriamente da prestação laboral, mas também aquele em que permanece à disposição do empregador. Assim, as viagens para realização de serviços no interesse das atividades desenvolvidas pela reclamada, caracterizam-se como tempo integral à disposição, tutelado pelo mencionado dispositivo Consolidado, devendo ser remuneradas como horas extraordinárias.


 

TST - RECURSO DE REVISTA RR 65275320105120035 6527-53.2010.5.12.0035 (TST)

Data de publicação: 24/05/2013

Ementa: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO COM DESLOCAMENTO EM VIAGEM. Nos termos do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho , -considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada-. Nesses termos, o empregado, durante o deslocamento em viagens para participação em reuniões e cursos de frequência obrigatória, no interesse e em benefício do empregador, encontra-se à sua disposição, tendo jus às horas extras. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.



RESUMO:

 

1.      TRABALHO NO FERIADO: O trabalho sendo exercido no feriado será ACRESCIDO DE 100% (o dobro).

 

TST Enunciado nº 146: O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

 

2.      HORA EXTRA: viagem feita nos feriados, as horas devem ser pagas com ACRÉSCIMO DE 50% (ou percentual fixado em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) para horas de viagem após o expediente.

 

Art. 7º: CF : XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.

3.      DISPOSIÇÃO: As horas de viagem a serviço são consideradas como tempo á disposição do empregador, portanto devem ser REMUNERADAS COMO HORA EXTRA.

 

Súmula nº 429 - TST- Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 - Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite diário de 10 minutos.

 

4.      COMPENSAÇÃO DA HORA DE TRABALHO: Poderá ser DISPENSADO O ACRÉSCIMO de salário se, POR força de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.

 

Nº 85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

 

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, ACORDO COLETIVO ou convenção coletiva.

 

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 - Inserida em 08.11.2000)

 

III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte- Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Thiago Barbosa Trajano).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2025. JurisWay - Todos os direitos reservados