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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Bruna Zanchet Klunk
Estudante do Curso de Direito no Centro Universitário Univates, 6º semestre. Oficiala de Justiça na Comarca de Guaporé/RS.

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Monografias Direito Internacional Público

SER HUMANO NO DIREITO INTERNACIONAL - "Evolução do sistema internacional de proteção dos direitos das minorias", de Paulo Borba Cassela

O ensaio traz um resumo crítico do capítulo "Evolução do sistema internacional de proteção dos direitos das minorias" da obra de Paulo Borba Cassela, sendo o presente ensaio feito por Bruna Zanchet Klunk Baldissera e Ana Paula Schneider.

Texto enviado ao JurisWay em 30/06/2014.

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Resenha crítica do capítulo “Evolução do sistema internacional de proteção dos direitos das minorias”, de Paulo Borba Cassela.

 

            A presente resenha parte do capítulo “Evolução do sistema internacional de proteção dos direitos das minorias”, páginas 520 a 526, do Manual de Direito Internacional Público. Este manual é de autoria de Paulo Borba Cassela, publicado pela editora Saraiva, 19 edição.

            A base do sistema de tratamento da proteção internacional às minorias se deu em relação ao seu conjunto, no início sendo mais restrito, e, com o passar dos tempos, tornando-se mais abrangente.

            No passado minorias religiosas estiveram sujeitas a regimes opressivos, com grande discriminação, e direitos básicos, como o da nacionalidade, foram negados a crianças nascidas nos países da segunda guerra mundial, que levantaram a bandeira dos direitos humanos, entretanto de fato não cumpriram, negando também proibições de imigração, com base na raça ou nacionalidade do cidadão.

            No ano de 1648 o Tratado de Osnabruque continha cláusulas que asseguravam nas relações internacionais o respeito à liberdade de cultos religiosos, todavia garantiam apenas a igualdade entre confissões cristãs.

            Foi somente no começo do século XIX que as melhorias das condições das minorias tiveram maior consciência e reconhecimento por parte dos países. Esse reconhecimento consta no Tratado de Viena do ano de 1815, com a afirmação de proteção a todos cultos, favores iguais e garantias a todos os cidadãos, independente de sua crença religiosa.

            Com o fim da Guerra da Crimeia através do Tratado de Paris em 1856, foi estipulada a proibição de manter bases ou forças navais no Mar Negro, com o comprometimento do Sultão a tratar seus súditos cristãos de acordo com as leis europeias, com igualdade entre todos independentes de seu culto ou raça.

            Nos anos de 1878 no Congresso de Berlim e em 1885 na Conferência de Berlim, novamente foi proclamada a liberdade de consciência e tolerância religiosa.

            Com o fim da primeira guerra mundial surge um novo sistema internacional de proteção às minorias, não se limitando às religiosas, cobrindo também as de raça e religião. Tal proteção não engloba somente indivíduos, mas, sim, as entidades em si, tendo esses pressupostos confiados à Sociedade das Nações e suas controvérsias resolvidas à Corte Permanente de Justiça Internacional.

            Fala-se de forma reiterada a expressão “minoria”, mas foi somente no ano de 1925 que o brasileiro Afrânio de Melo Franco conceituou essa expressão como sendo a luta de nacionalidade, transferências de territórios ou soberanias a outras soberanias, resultante de fatores psicológicos, sociais e históricos. Significa que antes desse conceito era proclamada a independência das minorias sem de fato saber quem eram elas e quais suas urgentes necessidades.

            Neste sistema a palavra minoria não deveria ser aplicada somente a imigrantes, pois esses como meros estrangeiros, após se incorporarem a nacionalidade do estado, não teriam mais como reivindicar seus direitos. Por conseguinte, minoria seria um grupo oposto aos cidadãos daquele estado, com suas diferenças e características próprias de sua nacionalidade.

             Com a Carta das Nações Unidas, as minorias deixaram de ter como foco seu aspecto político, passando a ser vistas pelo prisma humanitário, sem vinculação territorial.

            Através dos princípios de Yogyakarta do ano de 2007 houve a instauração de normas referentes à proteção internacional das minorias não étnicas, com base de que os direitos fundamentais não admitem exceções e por isso, sua aplicação é a todos os seres humanos, levando em conta também orientação sexual e identidade de gênero. Há a estipulação de proibição absoluta de toda discriminação, onde todos devem tentar eliminar preconceitos e costumes de inferioridade entre sexos.

            É difícil acreditar que no ano de 2007 ainda tenhamos de debater sobre a não discriminação de pessoas, tendo que se criarem leis para que todos tenham direitos, independentemente de sua classe, raça, idade, religião, condição econômica e que esses preconceitos comprometem a integridade e dignidade das pessoas. Muitos dos que sofrem abusos ficam amedrontados e escondidos atrás de uma parede que se forma diante de suas vidas e daí por diante comprometem seu desenvolvimento, desencadeando grupos, pessoas desiludidas, sem crer num futuro melhor para si e para os outros.

            No ano de 2012 ainda notamos muita discriminação, seja por parte de pessoas de classes mais favorecidas, que se acham no direito de abusarem dos menos favorecidos ou em relação às mulheres no ambiente de trabalho, tendo em vista muitos ainda terem em mente que mulheres devem ficar adstritas a afazeres domésticos, bem como terem sues salários inferiores ao dos homens.

É inadmissível imaginar que com toda a informação, educação e desenvolvimento, ainda haja discriminação e pensamentos mesquinhos por parte de muitos.

 

Ocorrem, ainda, indivíduos que olham com superioridade para as demais pessoas, feitas de carne e osso, todos iguais, ou ainda de que precisamos colocar no papel princípios relativos à educação que devemos ter uns com os outros, para que sejam respeitados por todos, sem contar que nada garante que serão adotas e aplicados simplesmente por que estão instituídos por determinada lei, pois vem de cada um o dever de ser uma pessoa justa e melhor a cada dia, com o pensamento de que todos são iguais, não simplesmente perante a lei, mas por que todos são seres humanos, iguais e ao mesmo tempo diferentes, cada um do seu jeito, todos com os mesmos direitos.


Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Bruna Zanchet Klunk).
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