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DIREITO PENAL DO INIMIGO E O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
Texto enviado ao JurisWay em 28/05/2014.
Reza o art. 10 do Código Penal (CP):
“O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”.
Esse artigo de Lei determina que os dias, os meses e os anos sejam contados pelo calendário comum, isto é, pelo calendário conhecido como gregoriano. Conforme Ney Moura Teles[1], “o dia é o período de tempo compreendido entre a meia noite e a meia noite seguinte. O mês é contado de acordo com o número de dias que cada um tem: 28 ou 29 (fevereiro), 30 (abril, junho, setembro e novembro) e 31 os demais. O ano terá 365 ou 366 dias”.
Ocorre que, no que diz respeito a contagem de prazos, o art. 10 do CP estabelece regra diversa daquela existente no § 1º do art. 798 do Código de Processo Penal (CPP), que assim reza:“Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”.
Observe que enquanto o art. 10 do Estatuto Repressivo diz que o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, o § 1º do art. 798 do CPP determina que não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento, daí a controversa que gera dúvidas.
A diferença a saber é que o prazo do CPP (Prazo Processual) é contado com maior elasticidade e flexibilidade, pela sua própria natureza, que é garantir às partes possibilidade de manifestação e exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, componentes indispensáveis do Devido Processo Legal. Por isso é que não se inclui o dia do começo no prazo processual, computando-se, no entanto, o dia do vencimento. Na prática, isso significa mais tempo para a defesa nos atos processuais. Já o Prazo Penal previsto no CP inclui o dia do começo, porque é mais favorável ao Réu com relação a Prescrição ou Decadência do Delito por ele praticado, ou com relação a duração da Pena, ou ao Sursis, ou ao Livramento Condicional, etc.
Para melhor visualização dessa diferença entre o Prazo Processual e o Prazo Penal, vamos citar o seguinte exemplo:
João foi suspeito de ter cometido um Crime de Homicídio na data do dia 03/03/13. Após a Denúncia do Ministério Público (MP), ele foi intimado para apresentar Resposta à Acusação no dia 10/02/14, numa segunda-feira. O prazo para a Resposta à Acusação é de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 406 do CPP. Assim, João terá até a data do dia 20/02/14 para responder à acusação, acompanhando o final do expediente forense. E, da mesma forma que o prazo não vence em um dia sem expediente forense, também não se inicia nessa situação. Portanto, se João for intimado no dia 14/02/14, sexta-feira, novamente, para cumprir algum Ato Processual em 03 (três) dias, por exemplo, terá até o dia 19/05/14 (quarta-feira) para tanto. Isso porque, não se inicia o prazo no sábado, quando não há expediente, e sim na segunda-feira. Observe, no primeiro exemplo, que o dia da intimação (10 - dez) não foi considerado para João, começando-se a contagem no dia 11 (onze). Trata-se aqui de Prazo Processual Penal, na forma do § 1º do art. 798 do CPP. Se fosse um Prazo Penal, o primeiro dia (10 - dez), do primeiro exemplo, já seria computado, fenecendo o prazo no dia 19/02/14 e não no dia 20/02/14, e, comparando com o segundo exemplo, os dias não forenses (sábado e domingo) também seriam contados. Citemos entendimentos jurisprudenciais sobre o Prazo Processual Penal e o Prazo Penal, respectivamente:
PRAZO PROCESSUAL PENAL
“O recurso não pode ser considerado intempestivo porque feriado municipal o último dia do prazo, prorrogando-se para o dia seguinte, quando foi interposto” (STF, HC 77.889-2, rel. Néri da Silveira, Plenário, v.u., 17.12.1998, DJ 05.11.1999, p. 4).
PRAZO PROCESSUAL PENAL E PENAL
“O prazo penal se inicia no mesmo dia da prisão; o prazo processual penal no dia seguinte ao da intimação” (STF, RTJ 126/831).
PRAZO PENAL
“O prazo de prescrição é de natureza penal, expresso em anos, contando-se na forma preconizada no art. 10 do Código Penal, na linha do calendário comum, o que significa dizer que o prazo de um ano tem início em determinado dia e termina na véspera do mesmo dia do mês e ano subsequente. Os meses e anos são contados não ex numero, mas ex numeratione dierum, ou seja, não se atribui 30 dias para o mês, nem 365 dias para o ano, sendo irrelevante o número de dias do mês – 28, 29, 30, 31 -, mas o espaço entre duas datas idênticas de meses consecutivos” (STJ, REsp. 188.681-SC, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª T., RT 785, p. 571).
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