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Assim estabelece o artigo 3° do Código Tributário Nacional: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Logo nota-se que diferentemente da multa, o tributo não é uma sanção. Nesse sentido preleciona Zelmo Denari: “As multas são ontologicamente inconfundíveis com os tributos. Enquanto estes derivam de hipótese material de incidência tributária, aquelas decorrem do descumprimento dos deveres administrativos afetos aos contribuintes, vale dizer, da inobservância de condutas administrativas legalmente previstas”.
Conforme menciona o eminente professor Sabbag: “(...) Paga-se o tributo porque se realiza um fato gerador; recolhe-se a multa porque se descumpriu uma obrigação tributária. O primeiro id est, o tributo, funda-se no poder fiscal; a multa, por sua vez, no poder de punir (...) ”.
Entretanto, embora sejam institutos diversos, cabe mencionar que existe correlação entre tributo e multa, todavia por serem ambos instituídos por meio de lei. No caso do tributo demonstra-se a afirmativa no artigo 3° do CTN, e da multa no artigo 97, V, do mesmo código.
Ademais em conformidade com o artigo 113 §1°, a multa assim como o tributo compõe a obrigação principal: “A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente”.
BIBLIOGRÁFIA
OLIVEIRA, Renato Ayres Marins de. Confisco e Multa Tributária. Disponível em: http://www.cmartins.com.br/cm/lstArtigos.asp?IDArtigo=14. Acesso em 04/06/2012.
SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário- 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
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