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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Renato Antonio Veiga Dos Santos Pereira
Advogado, Formado em Direito pela Faculdade Cidade Luz de Ilha Solteira e em Gestão Pública pelo Instituto Federal de Santa Catarina. Pós graduado em Direito Público e em Gestão de Pessoas.

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Monografias Direito Coletivo do Trabalho

A ESTABILIDADE NOS DIAS DE HOJE

A estabilidade é com certeza uma das maiores ambições do trabalhador nos dias de hoje, afinal de contas o atual contexto do nosso país mostra a alta taxa de desemprego que vem crescendo a cada dia mais e mais, além da crise que rondam as empresas.

Texto enviado ao JurisWay em 18/10/2010.

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INTRODUÇÃO

A estabilidade é com certeza uma das maiores ambições do trabalhador nos dias de hoje, afinal de contas o atual contexto do nosso país mostra a alta taxa de desemprego que vem crescendo a cada dia mais e mais, além da crise que vem rondando as pequenas e grandes empresas brasileiras e multinacionais instaladas aqui.

A estabilidade implica garantia do emprego, sendo não só uma forma de garantia, mas também de dificultar a despedida do empregador.

A ideia de estabilidade nasce, inicialmente no serviço público, sendo a sua primeira abordagem realizada no ordenamento pátrio no ano de 1824. Na verdade não existe a estabilidade absoluta, pois fatos como a justa causa e a força maior podem implicar no fim do contrato de trabalho.

Podemos ver claramente a ambição das pessoas pela estabilidade nos diversos concursos públicos que são realizados em nosso país, onde a cada concurso a concorrência é ainda maior de pessoas tentando pleitear uma vaga no serviço público. Podemos notar ainda que a maioria das pessoas, quase a sua totalidade, se interessa em participar de concursos devido a tão sonhada estabilidade.

 

HISTÓRIA

A estabilidade atualmente é mais comum no serviço público, pois após a promulgação da Constituição Federal de 1988 ela praticamente se extinguiu do mercado privado, além do surgimento do FGTS no ano de 1966/67 que enfraqueceu ainda mais a estabilidade.

A primeira noção de estabilidade surgiu na Constituição de 1824 e foi mudada no ano de 1891 com a nova Constituição. No serviço público seus servidores passaram a ter o direito a estabilidade com a Lei Nº 2924 de 1915, e no serviço privado a primeira norma que efetivamente tratou da estabilidade foi o Decreto Nº 4682 de 1923.

De acordo com Maurício Godinho Delgado, estabilidade é a vantagem jurídica de caráter permanente deferida ao empregado em virtude de uma circunstância tipificada de caráter geral, de modo a assegurar a manutenção indefinida no tempo do vínculo empregatício, independentemente da vontade do empregador.

A estabilidade vem do latim stabilitas, tatis, de stabilire (fazer firme). Num sentido genérico tem significado de solidez, firmeza e segurança.

Sérgio Pinto Martins entende que a estabilidade é o direito do empregado de continuar no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, desde que inexista uma causa objetiva a determinar sua despedida.

Existem duas acepções da palavra estabilidade, sendo a primeira referente a estabilidade do emprego, sendo esta resultado de uma política geral que se caracteriza pelo conjunto de medidas do governo destinadas a fazer com que não falte trabalho na sociedade. Já a segunda acepção se refere a estabilidade no emprego, que considera o direito do empregado de manter-se no emprego mesmo contra a vontade do empregador, salvo causas previstas em lei, esta também é a estabilidade no sentido jurídico, que se subdivide em definitiva que é aquela que protege o empregado contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa e a transitória que tem efeito somente enquanto persistir uma causa especial que a motive.

 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior.

A estabilidade provisória está presente nos casos de empregados que integram a CIPA de acordo com o artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 que defende este instituto; nos casos de gestação da empregada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto; nos casos de dirigente sindical, já que ele defende os interesses dos empregados de sua classe e por isso poderia sofrer algum tipo de retaliação por parte de seus superiores, inibindo assim a busca de seus objetivos visando o bem de todos os trabalhadores da classe; dirigente de cooperativa desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato; e nos casos de acidente de trabalho que de acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário. 

 

ESTABILIDADES PREVISTAS EM ACORDOS EM CONVENÇÃO COLETIVA

Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em Acordos e Convenções algumas estabilidades, tais como:

      Garantia ao Empregado em Vias de Aposentadoria

      Aviso Prévio

      Complementação de Auxílio-Doença

      Estabilidade da Gestante

O empregador deverá verificar, junto ao sindicato, as garantias asseguradas à categoria profissional a que pertencem os seus empregados, visto que as situações apresentadas podem não contemplar todas as hipóteses.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Apesar de ter praticamente acabado com a estabilidade no setor privado a Constituição Federal de 1988 reafirmou o direito à estabilidade no Serviço Público. Por intermédio da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, deu-se cumprimento ao dispositivo contido no art. 39, caput, desta Constituição, instituindo-se o regime unicista ali mencionado.

Esta lei ela não faz garantia somente a estabilidade, mas também à inalterabilidade unilateral das atribuições, responsabilidades, deveres e direitos inerentes ao cargo ocupado.

Na verdade a estabilidade nasceu na Constituição Federal de 1934, vindo como uma garantia ao servidor, sendo preservado como direito básico indispensável ao pleno exercício das atividades que incubem ao servidor público.

A estabilidade está tipificada na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas no Capítulo VII, entre os artigos 492 a 500. O artigo 492 traz que o empregado que contar mais de dez anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

O empregado estável que já cumpriu seu período de estágio probatório (3 anos) só será demitido por motivo de falta grave, mas sua demissão só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação.

Sendo reconhecida a inexistência dessa falta grave, o empregador deverá readmitir o empregado e pagará todos os salários que ele não recebeu no período de suspensão.

O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

 

CONCLUSÃO

Conclui-se que embora seja difícil falar sobre estabilidade numa realidade em que a única estabilidade é a queda do número de empregos, podemos dizer que este fato contribui para que as pessoas almejem o emprego estável, buscando assim mais tranquilidade e menos cobrança na sua vida profissional.

Embora a estabilidade seja defendida pela maioria das pessoas, muitos não a enxergam com bons olhos, alegando o fato de que muitos trabalhadores ao conquistarem a estabilidade passam a realizar seus serviços com qualidade inferior aos demais que não a possuem. Diminuindo assim seu rendimento profissional e se acomodando em suas funções.

Fato este que da abertura a uma série de piadas a respeito do serviço público no país, colocando em cheque a qualidade do serviço que são prestados pelos órgãos municipais, estaduais e federais.

Nota-se que a estabilidade é uma forma de proteção ao empregado, porém muitos aproveitam disso e faltam com profissionalismo em suas funções, visto que não tem a pressão de que podem serem demitidos a qualquer momento pelo empregador.

Na verdade o que falta é a colaboração de empregado e empregador para que juntos consigam chegar a um denominador comum, conciliando trabalho com rendimento e harmonia, afinal de contas empregado motivado rende muito mais.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Renato Antonio Veiga Dos Santos Pereira).
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