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Trata-se de um artigo que aborda as relações comerciais e o papel da Instituição Financeira
Texto enviado ao JurisWay em 29/11/2013.
As Instituições Financeiras atuam em diversas relações comerciais, dentre as quais, esta a concessão de crédito a clientes, por intermédio de terceiros, empresas comerciais, que atuam no ramo de vendas de móveis planejados, agências de turismo, agindo como intermediador para aquisição de produtos, fornecendo o crédito, sem qualquer participação na relação jurídica entre o contratante e o contratado.
O crédito é concedido ao contraente, mas sem qualquer negócio jurídico estabelecido junto ao Banco, este apenas outorga o crédito para uma relação contratual já existente, atuando como distribuidor monetário, para o cliente e uma empresa comercial.
Ocorre que estas relações comerciais formalizadas muitas vezes se desfazem, seja por vício, rompimento unilateral, desequilíbrio contratual, ficando a instituição fornecedora do crédito, que não faz parte da relação contratual originária, desprotegida, sem qualquer garantia de retorno do valor concedido. O beneficiário do crédito apenas cancela o pagamento, desfaz a transação com a empresa contratada, se esquivando da obrigação do crédito anteriormente adquirido.
As Instituições Financeiras ficam totalmente desamparadas, pois concedem crédito para financiar uma relação negocial entre partes distintas, legitimadas na maioria das vezes por boletos ou cheques pós-datados, não participam da relação negocial, mas ficam condicionadas ao risco de uma quebra de contrato, não recebendo os valores devidos, o cliente por desentendimento com a empresa contratante simplesmente cessa o pagamento junto ao Banco.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 612.423/DF, através do voto da Ministra Nancy Andrigui, confirmou que o possuidor do crédito de boa-fé, não pode ser restringido em razão as relações entre anteriores possuidores e o emitente do contrato.
Seguindo esta teoria, as relações comerciais devem ser garantidas pelo princípio da abstração, não possuindo qualquer ligação com a causa que lhe deu origem, salvo se o terceiro possuidor tenha conhecimento do vício que o contamina, há uma desvinculação com o negócio jurídico originário, isto é, questões relativas a esse negócio jurídico subjacente não têm o condão de afetar o cumprimento da obrigação, ou seja, é dever do contratante liquidar o débito, mesmo com desacordo comercial com a contratada.
O desacordo comercial se de fato existir, não exime o contratante de sua obrigação junto a Instituição Financeira, pois esta em nada participou para a desavença, apenas forneceu crédito, assumindo a relação com um terceiro de Boa-Fé, ou seja, a causa debendi originária não pode ser manifestada contra o terceiro legítimo portador do crédito.
As Instituições Bancárias, ao concederem crédito a uma relação negocial já existente, apenas assumem a relação como um terceiro de Boa-fé, que contribuíram para aquisição de um produto ou coisa, não possuem responsabilidades por eventuais desacordos comerciais, devendo os contratantes se obrigarem a ressarcir o crédito concebido, independente de qualquer vício encontrado.
A Boa-fé é tão presumida, que além do princípio da Abstração, o principio da Inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, também assegura as instituições bancárias o direito ao recebimento do crédito, seja qual fora o motivo da quebra contratual anteriormente desfeita.
O devedor, por mais coerente que for sua justificativa para se abster da obrigação de liquidação do crédito junto ao Banco, seja por desfazimento negocial com a empresa contratada, seja por vício no negócio entabulado, não pode alegar qualquer exceção pessoal, se este crédito na verdade estiver sido concedido por um terceiro, munido de boa –fé como o Banco.
O principio da Inoponibilidade das Exceções pessoais ao terceiro de boa-fé garante ao portador do crédito, no caso o banco, a segurança na aquisição de tal contratação, não podendo, o contratante devedor opor-se a tal acordo, uma vez que este exerce direito próprio, e não pode ser atingido por eventual vício existente na relação jurídica firmada entre ele e o produto eivado de vício adquirido.
A relação comercial se desfez, no entanto, o Banco não pode ser compelido ao prejuízo por quebra contratual que não deu causa, pois apenas concede crédito para uma relação contratual já determinada, sendo totalmente justo o recebimento do crédito concedido independente de rompimento contratual.
Yuri Murano, advogado do Escritório Mascarenhas Barbosa & Advogados Associados.
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