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 Sala dos Doutrinadores - Peças Jurídicas
Autoria:

Pedro Ferreira
Bancário aposentado; trabalhei 31 anos no Banco do Brasil; fiz Graduação em Direito na Universidade Católica de Goiás (conclusão em 2001) e pós graduação Executivo em Negócios Financeiros pela Fundação Getúlio Vargas (concluído em 2006) OAB/GO 20384.

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MODELO DE PETIÇÃO CRÉDITO RURAL DE MARÇO DE 1990 (SEM O SLIP)

Modelo de petição inicial para o crédito rural de março de 1990 Modelo 177 (com slip) e 178 (sem slip) Em o BB sonegando o slip, o modelo 178 sugere cobrar o triplo do BB

Texto enviado ao JurisWay em 25/08/2016.

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Retirei do site Jurisway o modelo de petição 178F SEM o slip para não gerar falsas expectativas, porque o BB vem alegando nas contestações que o produtor rural nada provou que pagou alguma coisa e que simplesmente “inexiste” o pretendido slip que se pediu exibição.

 

Tal circunstância coloca o produtor rural sob o risco de perder a ação e ter de pagar as custas do processo e honorários para o advogado do banco; o advogado do produtor ficaria humilhado, se perder uma ação já ganha na fase de conhecimento (a ação civil pública liquidanda).

 

Para não “deixar na mão” o produtor rural e seu advogado, bolei algumas sugestões, como consta da Notificação abaixo.

No site https://prateleiradocidadao.wixsite.com/contato o material é mais atualizado e está completo (só não disponibilizei a planilha de cálculo, por envolver custo).

 

178A_Notificação extrajudicial de funcionário(a) do Banco

 

ILMO(A). SR(A). FULANO(A) DE TAL

(indicar cargo que ocupa no BANCO DO BRASIL S/A

(Nome e Endereço)

* Notificação direta mediante protocolo, pelo correio com AR ou via Cartório

 

 

 

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

 

Sr(a). (indicar o cargo) ou Prezado(a) Senhor(a),

 

 

                Fica V.Sa. NOTIFICADO(A) do risco que corre de sofrer PRISÃO EM FLAGRANTE e PRISÃO PREVENTIVA (extensivo aos seus superiores), em decorrência da sua recusa em fornecer o slip, que é o extrato analítico onde o Banco registrou a contabilidade que fez do financiamento que teve saldo devedor no mês de março/90, objeto da ação civil Pública que redundou no REsp 1319232 julgado pelo STJ em 15/12/2015, na qual esse Banco foi condenado a informar cada produtor rural que lhe pagou a mais relativamente a correção monetária de março/90, bem como a efetivar a restituição do indébito.

 

                Cabe salientar que a ilegalidade está estampada no Código de Defesa do Consumidor Bancário, Resolução BACEN nº 3694/09, e no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, bem como no Código Penal, neste por envolver obstrução da Justiça, ocultação de provas e desobediência a decisão judicial.

 

                Para que não alegue desconhecer a ilegalidade que está cometendo, esclareço que relativamente aos financiamentos rurais concedidos por esse Banco com recursos da caderneta de poupança ou indexados ao IPC, que tiveram saldo devedor durante o mês de março de 1990, o Banco do Brasil S/A, na ação civil pública nº 94.008514-1 que tramita na 3ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que redundou no REsp nº 1319232 no Superior Tribunal de Justiça, foi condenado na seguinte obrigação de fazer (doc. anexo):

 

 

“A referida instituição financeira deverá comunicar a todos os seus mutuários a alteração do índice e as modificações decorrentes.” (sentença original, de 20/11/997, na fl. 443 do REsp 1319232).

 

“Os réus deverão comunicar a todos os seus mutuários, que mantiveram contrato desta natureza, da alteração do índice aplicado na correção do saldo devedor das cédulas de crédito rural e das modificações daí existentes.” (Acórdão do voto do Relator do REsp 1319232, aprovado pela unanimidade da 3ª Turma do STJ, dia 04/12/2014, fl. 1122 do REsp 1319232)

 

 

                A condenação em obrigação de fazer foi confirmada pelo Acórdão do Voto do Relator em sede de Embargos de Declaração, aprovado por unanimidade pela 3ª Turma do STJ dia 15/12/2015 no REsp 1319232 (fl. 1364 e 1382):

 

 

“Ainda, os réus (Banco do Brasil S.A., Banco Central e União) restaram também condenados na obrigação de fazer consistente em comunicar aos correntistas que detinham financiamento rural junto à instituição financeira acerca de seu direito à respectiva diferença dos valores indevidamente cobrados.”

 

Imperiosa a comunicação aos interessados acerca do reconhecimento da violação do seu direito, sob pena de restar sem eficácia a presente demanda movida há mais de vinte anos e que ainda não teve seu fim, o que está contido no pedido condenatório genérico da presente ação civil pública.”

 

 

                A negativa de cumprir a condenação judicial sonegando o slip caracteriza má fé dessa instituição e de seus dirigentes na tentativa de nada restituir a quem lhe pagou a mais, o que implica na área cível em PAGAMENTO EM DOBRO (parágrafo único do art. 42 Código de Defesa do Consumidor) e na área penal nas consequências decorrentes da obstrução da justiça, da ocultação de provas e da desobediência a determinação judicial, além das penalidades da Lei consumeirista.

 

                Assim, fica V. Sa. NOTIFICADO(A)a apresentar os slips ao requerente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da elaboração da queixa-crime contra sua pessoa e seus superiores hierárquicos que a orientaram, bem como tomar as medidas judiciais cabíveis.

 

 

                Cidade (UF), __ de _____ de ______

 

 

                _________________________

                Nome do produtor rural

                CPF

                P.P. Advogado(a) - OAB/UF nº xx.xxx

 

 

 

Documentos (cópia) a anexar:

* cópia da procuração;

* sentença original, fls. 423-444 do REsp 1319232/STJ;

* Ementa, acórdão e voto do Relator no REsp 1319232, fls. 1109-1128;

* Ementa, acórdão e voto do Relator nos Embargos de Declaração no REsp 1319232, fls. 1360-1383.

 

Notas:

a) sabe-se que no computador quando o funcionário tenta acessar o slip aparece mensagem tipo “não entregar para cliente na via administrativa”;

b) o mais prático é fazer a queixa-crime por desobediência do Código de Defesa do Consumidor e viabilizar com o Delegado para numa sexta-feira a tarde fazer o flagrante, eis que o agente policial e testemunhas podem presenciar a negativa da entrega do slip, fazendo a  PRISÃO EM FLAGRANTE de quem sonegou o slip e de quem mandou sonegar (os tais superiores hierárquicos);

c) outra forma menos “traumática” seria a notificação, sendo a mais prática a entrega direta ao infrator, mediante protocolo. Como haverá recusa em apor assinatura e data na notificação, leve duas testemunhas e uma folha a mais, escrita em seu rodapé:

 

 

Testemunhamos a entrega do original desta NOTIFICAÇÃO ao(a) destinatário(a) em __/___/2017, às __:__ horas:

 

_______________                 ________________

Fulano                          Beltrano

CPF                             CPF

Endereço/telefone:              Endereço/telefone:

 

Objetivos esperados com a medida:

 

a) tirar o BB e seus funcionários da “zona de conforto” na qual estão descaradamente desobedecendo a Lei e o que decidiu o Judiciário, na medida que percebem o risco de serem presos;

 

b) havendo prisão de funcionário, ou mesmo tomando conhecimento da Notificação, o Sindicato vai pedir indenização por danos morais para os que forem presos, podendo fazer o mesmo o próprio funcionário, se impetrar a ação dentro de dois anos após o desligamento;

 

c) não se esquecer de filmar/fotografar/chamar a imprensa, quando da prisão.

 

 

 

 

O produtor rural (auxiliado por advogados e pessoas do sindicato rural) pode:

- denunciar ao PROCON (municipal e estadual); testemunhas acompanham o pedido do slip, assistem a negativa e notifica o BB da desobediência do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Defesa do Consumidor Bancário (art. 1º, III, IV e V da Resolução BACEN nº 3694, de 26/03/2009);

- dia seguinte faz a mesma coisa, o mesmo ou outro produtor;

- quando juntar umas 10 notificações, o PROCON lavra o Auto de Infração, cobra a multa na via administrativa e se não pagar impetra a ação judicial competente, embora o valoer seja baixo e o BB costuma recorrer a perder de vista enquanto continua desobedecendo a Lei e ão entregando o slip;

- prossegue fazendo o mesmo a cada dia que pra frente aumenta o valor das multas;

- o fato de o produtor já ter ingressado ou estar se defendendo de ação judicial não desobriga o banco de entregar o slip, eis que ele deve obedecer a Lei, com ou sem notificação ou ação judicial em curso;

- se alegar prescrição, diz que esta não ocorreu porque foi interrompida dia 21/07/1994, quando foi citado na ação civil pública.

Pode também, simultaneamente, gravar no site do BB ou pelo 0800 RECLAMAÇÃO em face da recusa do BB de entregar o slip (pode ameaçar ir para a Justiça, denunciar perante o PROCON estadual e municipal, Ministério Público estadual e federal, Banco Central, chamar a imprensa, etc.).

Grave vídeo e voz da negativa do funcionário, porque normalmente o BB não escreve que está negando o fornecimento do SLIP; dai junta no processo contra ele para justificar a inclusão do pedido por danos morais.

Se não resolver com a RECLAMAÇÃO, REITERAR A RECLAMAÇÃO no site do BB ou pelo 0800, que o BACEN multa o BB, coloca-o como quem atende mal e pesa negativamente na avaliação de seus gerentes.

Cumprir as ameaças de denunciar a negativa para os outros órgãos.

Se não resolver com a Notificação, impetrar Ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer com o pedido liminar para determinar a prisão dos Notificados sem aviso prévio a estes, repetindo a cada semana a visita do Oficial de Justiça e do camburão.

Tais medidas, cujos documentos devem ser apresentados em Juízo no momento oportuno, servirá pelo menos para “dar um susto” em cima de quem age na ilegalidade e evitar honorários recíprocos, porque corre-se esse risco sem o slip, de perder a ação ou se cobrar a mais e depois o BB apresentar em Juízo o slip que ele antes escondeu; com tantas cobranças para que entregasse o slip, não poderá condenar o produtor em honorários de sucumbência pelo que tiver cobrado a mais, eis que a Justiça inibe que uma parte se beneficie de sua própria torpeza.

Pedro Ferreira – OAB/GO 20384 (em serviço voluntário; só advoga em causa própria).

Os documentos necessários estão disponíveis no site https://prateleiradocidadao.wixsite.com/contato.

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Pedro Ferreira).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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