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Com base na resolução 12/2009 do E. STJ, é cabível a petição constitucional "Reclamação" para combater acórdãos proferidos por Turmas Recursais Estaduais.
Texto enviado ao JurisWay em 28/12/2012.
A lei n.º 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, surgiu para dar maior celeridade processual ao andamento de ações de menor complexidade, que assim são consideradas: (i) as causas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo; (ii) as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; (iii) as ações de despejo para uso próprio; e, (iv) as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a 40 vezes o salário mínimo.
Com efeito, a fim de dar maior efetividade às decisões dos juizados, a lei não autoriza o aviamento de recurso especial ao STJ, havendo, consequentemente, o enxugamento da via recursal.
Assim, a partir de 15.12.2009, com o advento da Resolução 12/2009 editada pelo STJ, as decisões proferidas por Turmas Recursais Estaduais podem ser objeto de Reclamação Constitucional perante aquela Corte, quando destinar-se a dirimir divergência entre o acórdão prolatado pela Turma e (i) a jurisprudência do STJ; (ii) suas súmulas; ou, (iii) decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543 do CPC.
Vale frisar que tal medida ainda não é comumente utilizada pelos Advogados, devendo tal mecanismo ser aderido com maior frequência, diante da inviabilidade do manejo de recurso especial.
Neste ponto, impende ressaltar que a Reclamação, apesar de haver divergência na doutrina, não se qualifica como recurso, mas, sim, possui status de petição constitucional, consubstanciada no art. 5º, inciso XXXIV, da CFRB.
Desta forma, a referida petição encontra-se fundamento jurídico na Constituição Federal (artigo 105, inciso I, alínea “f”, da CF), Lei Federal (artigos 13 a 18 da Lei n.º 8.038 de 28 de maio de 1990), no RISTJ (artigos 187 a 192) e na Resolução n.º 12/2009, do STJ.
O ingresso da medida deve ser intentado diretamente no STJ, mediante a distribuição eletrônica com o certificado digital e endereçada ao Ministro Presidente da Corte, devendo-se observar ao prazo preclusivo de 15 dias, a contar da intimação da decisão, lembrando, ainda, que a petição independe do pagamento do preparo, consoante o dispositivo 1º, caput, da Resolução n.º 12, de 15.12.2009, do STJ.
Importante ainda destacar, que não há cabimento da Reclamação quando já transitado em julgado a decisão, eis que, para tanto, cabe ação rescisória, e apesar de apresentarem certa semelhança, não devem ser confundidas.
Aliás, de se pontuar que, imprescindível pleitear na petição o pedido liminar, com espeque no art. 2º, inciso I, da Resolução 12/2009 do STJ, consistente na suspensão do processo de origem até a deliberação de mérito da Corte, haja vista, fundado receio de dano de difícil reparação, a ser demonstrado.
Logo, no que se atine ao processamento do recurso, depois de recebida a petição, o Relator determinará a publicação de edital no Diário da Justiça, a fim de dar ciência aos demais interessados sobre a instauração da reclamação, podendo abrir vista dos autos ao Ministério Público, para ofertar parecer.
E, por fim, no julgamento da reclamação, sendo caracteriza a divergência apontada, pode o Relator cassar a decisão exorbitante de seu julgado ou determinar medida adequada à preservação de sua competência; razão pela qual, a medida se torna bastante eficiente para o combate das decisões divergentes proferidas por Turma Recursal Estadual.
Leandro Consalter Kauche
Sócio do escritório Consalter Kauche Advogados (atuação em Curitiba/PR e Campo Grande/MS), especialista em Direito Civil e Processual Civil e em Direito Empresarial, ambos, pela Faculdade Gama Filho – RJ. Membro da Comissão de Defesa e Assistência das Prerrogativas dos Advogados OAB/MS (2010-2012). E-mail: leandrock.adv@gmail.com
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