JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Comentários Sobre Obras Intelectuais
Autoria:

Milena Becker
Auxiliar administrativo. Graduanda em Direito (2014) na Universidade Univates - Lajeado/RS. Inglês intermediário.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Processual do Trabalho

O Procedimento Sumaríssimo na Justiça do Trabalho

A importância e a eficácia do procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho e suas devidas peculiaridades. O procedimento sumaríssimo como instrumento útil na solução dos conflitos trabalhistas.

Texto enviado ao JurisWay em 02/11/2013.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 

 

Fernanda Pinheiro Brod e Janete Teresinha Sulzbach Henz, num artigo denominado “O Procedimento Sumaríssimo na Justiça do Trabalho: Análise a Partir da Vara do Trabalho de Lajeado /RS”, abordam os procedimentos da Justiça do Trabalho, o procedimento sumaríssimo e suas peculiaridades, e a eficácia do procedimento sumaríssimo a partir de dados coletados na Vara do Trabalho de Lajeado.

 

Nos títulos 1 e 2 do referido artigo, as autoras relatam a trajetória da Justiça do Trabalho, bem como quais as mudanças ocorridas a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, que, por sua vez, ampliou a competência material da Justiça do Trabalho. É abordado também, as diferenças entre os procedimentos ordinário, sumário e sumaríssimo, bem como as peculiaridades do procedimento sumaríssimo, que tem como principal objetivo tornar o processo do trabalho mais célere na solução dos conflitos trabalhistas de pequeno valor (não superior a quarenta salários mínimos), tentando solucioná-los em uma única audiência.

 

No título 3 do artigo em questão, a autora Janete demonstra através de tabelas e comentários o procedimento sumaríssimo a partir de dados coletados na Vara do Trabalho de Lajeado, bem como, informa a quantidade de processos que foram recebidos na Vara do Trabalho de Lajeado de 2000 a 2007, a quantidade de processos conciliados, e também a quantidade de decisões proferidas em Lajeado neste mesmo período (comparações todas feitas entre o procedimento ordinário e sumaríssimo), com o fim de dizer se o procedimento sumaríssimo é ou não eficaz através da pesquisa realizada.

 

                Em suas considerações finais, a autora acredita que através da análise realizada em relação à Lei 9.957/2000, o procedimento sumaríssimo surgiu para tornar o processo do trabalho mais célere na solução dos conflitos, mais especificadamente nas ações trabalhistas individuais, cujo valor da causa não ultrapasse quarenta vezes o salário mínimo. Para Janete, o procedimento ordinário é o mais usado, pois muitas vezes os advogados optam pelo procedimento menos trabalhoso. Por fim, a autora acredita que apesar de nenhuma mudança feita na fase de execução pela Lei 9.957/2000, esta alcançou seu objetivo no sentido de buscar a prestação jurisdicional com mais celeridade, e que apesar do procedimento sumaríssimo apresentar algumas dificuldades, é um instrumento útil na solução dos conflitos trabalhistas.

 

                Através da leitura do artigo e através da análise da pesquisa realizada pela autora, não consigo ter a certeza de que o procedimento sumaríssimo é plenamente eficaz, mas acredito que este tem sim alcançado seu principal objetivo que é a celeridade na prestação jurisdicional.

 

                Me surpreendi com os número apontados pela pesquisa quando estes demonstram que o percentual de conciliações em relação ao procedimento sumaríssimo é de 64%, valor superior ao do rito ordinário, que apesar de ter mais do que o dobro de processos recebidos do que o procedimento sumaríssimo, apresentou apenas 54% de conciliações, o que demonstra outro ponto positivo do procedimento sumaríssimo.

 

                De acordo com a pesquisa realizada pela autora, esta demonstrou que os processos recebidos na Vara do Trabalho de Lajeado são,

em grande parte, do procedimento ordinário (8.732 processos), mas porque um número tão elevado se o procedimento sumaríssimo (causas de até quarenta vezes o salário mínimo) objetiva uma prestação jurisdicional mais célere? Concordando com a autora, acredito que os critérios como petição inicial, valor da causa, citação e provas no procedimento sumaríssimo, fazem com que advogados na hora do ajuizamento da ação acabem por optar por um rito menos trabalhoso, ou seja, acabam ajuizando suas ações pelo procedimento ordinário, o que não é o certo.

 

                Desta forma, acredito que mesmo com suas peculiaridades, o procedimento sumaríssimo é um instrumento útil na solução dos conflitos trabalhistas, e alcançou sim o objetivo do Legislador em se tratando de prestação jurisdicional célere, mas outros critérios como redução das formalidades, das provas e o objetivo de ser uma justiça ágil e informal, dando mais liberdade ao juiz para a condução do processo, devem ser levados em conta na hora do ajuizamento da ação, evitando a demora na solução da “lide” e fazendo com que o procedimento sumaríssimo seja plenamente eficaz.

 

 

 

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Milena Becker).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados