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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Izabela De Carvalho Góes
BACHAREL EM DIREITO PELA FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS - AGES.

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COOPERATIVA: Uma alternativa para o fim do desemprego.

As reflexões desse artigo encontram-se na análise jurídica do trabalho sem emprego, que tem como alternativa fundamental as cooperativas. Para tanto, este trabalho pretende trançar um panorama da questão, evidenciando aspectos importantes do tema.

Texto enviado ao JurisWay em 07/04/2010.

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COOPERATIVA: Uma alternativa para o fim do desemprego.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      

 

Izabela de Carvalho Góes[1]

 

RESUMO

 

As reflexões desse artigo encontram-se na análise jurídica do trabalho sem emprego, que tem como alternativa fundamental as cooperativas. Para tanto, este trabalho pretende trançar um panorama da questão, evidenciando aspectos importantes e peculiaridades sobre o tema.

 

Palavras-chaves: Cooperativa; trabalho; emprego.

 

INTRODUÇÃO

                  

                   Este trabalho tem por finalidade apresentar a questão do trabalho sem emprego segundo a ótica de Eduardo na sua Obra fazendo-se um paralelo com as cooperativas.

       Pois, sabe-se que tais abordagens serão um auxilio na medida em que serve de apoio para despertar uma análise crítica dos trabalhadores e acadêmicos de direito, no que diz respeito a oferecer a todos novas oportunidades de buscar o trabalho sem necessariamente ter emprego, ou seja, você será ao mesmo tempo empregador e empregado.

     Abordaremos o trabalho sem emprego primeiro conceituando os institutos a serem estudados e depois veremos sob a ótica de Eduardo Pastore tanto os conceitos como saídas para diminuir o desemprego hoje, entre outras particularidades que serão tratadas no decorrer deste trabalho.

 

2. CONCEITOS

 

            Emprego é a atividade desenvolvida de forma regular e subordinada por pessoa física ou jurídica, particular ou pública mediante o pagamento de salário, já trabalho é a atividade consciente e voluntária do esforço humano para a produção de riqueza. Já para Pastore “O trabalho tem caráter alimentar, ou seja, propicia a manutenção física e psicológica do trabalhador, além de agregá-lo socialmente” (p.27).

            Cooperativa é uma organização composta por certo número de pessoas com o escopo de realizar, em prol do grupo certa atividade que gerara benefícios que ao fim de cada mês, ou conforme tenham acordado estes dividiram em partes iguais os lucros percebidos com a realização de determinada atividade. Os princípios orientadores das cooperativas no geral é o princípio da solidariedade onde um ajuda o outro em beneficio do grupo, sempre pensando no todo e não de forma individualizada e o princípio da vala comum que é utilizado na eficaz distribuição de renda e ao atendimento do tomador de serviços cooperados. Com inteligência complementa Pastore “Quando os princípios cooperativistas são respeitados, os cooperativados passam a ter mais direitos do que aqueles concedidos pela CLT e, ainda com custo do trabalho menor para o tomador desses serviços” (p.53).

            As cooperativas são utilizadas nas modalidades de produção, crédito, consumo, prestação de serviços, assim, vem se destacando na economia por gerar milhares de postos de trabalho. Para o bom e eficaz funcionamento das cooperativas estas devem estar de acordo com a Lei 5.764/1971 que institui a forma das cooperativas no Brasil. Contudo afirma Pastore que “Devemos observar duas importantes evidências: de um lado, constatarmos a existência de cooperativas legais e sadias; de outro lado, verificamos a existência de cooperativas fraudulentas, que visam de forma ilícita explora mão-de-obra” (p.49).

                  
3. A COMO DIMINUIR O DESEMPREGO HOJE

 

 

            Sabemos que cooperativa não é agência de emprego, afinal é uma empresa sujeita às leis de mercado dentre as quais: a obrigatoriedade da utilidade social, ofertar serviços com qualidade, preços adequados e nos prazos negociados. Com efeito reflete Pastore em sua obra que “O sistema cooperativista, previsto no ordenamento jurídico brasileiro, vem ao encontro do que estabelece nossa constituição, propondo a reflexão sobre a possibilidade de se trabalhar sem emprego” (p.56).

            Dentre as principais características da sociedade cooperativa temos: não há limite de associados; capital social representado por quotas-partes; restrição do número de quotas-partes do capital social para cada associado seguindo o critério da proporcionalidade; proibição de transferência das quotas-partes do capital social a terceiros que não façam parte da sociedade; singularidade de voto; estipulação de quorum para prática da assembléia geral; reaproveitamento das sobras líquidas do exercício, de acordo com as operações realizadas pelo associado; fundos de reserva para assistência técnica educacional e social; neutralidade política e discriminação de qualquer natureza; assistência aos associados e, caso previsto no estatuto, área de admissão de associados limitada às possibilidades. Conclui Pastore sabiamente que “Nesse sistema, não há figura do trabalhador hipossuficiente, nem poderia haver, uma vez que, o trabalhador cooperado não é tratado de modo discriminatório” (p.60).

                   O custo das cooperativas para o Brasil hoje confere a menor carga tributária e trabalhista, tendo em vista a isenção de impostos, taxas, e tributos (CONFINS, contribuição sindical, IRRLL, IRPJ, FGTS, ICMS (se operar dentro de um único município) somente sendo pagos pela cooperativa o: PIS, FGTS (pago pelos empregados da cooperativa), INSS, ISS (pago pela taxa de administração), ICMS (se operar em vários municípios).

                   Conta, ainda, com uma instituição financeira especial, o Banco Nacional de Crédito Cooperativo.

            As cooperativas procuram gerar e distribuir renda por meio da ascensão do trabalhador que passa da condição de hipossuficiente para a condição de superssuficiente. Ordena o art. 174 da Constituição Federal que "lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo", é regida por leis especiais e subordinada ao Conselho Nacional de Cooperativismo e ao órgão do Ministério da Agricultura. A legislação reafirma o conceito de que a cooperativa busca prestar serviços aos associados oferecendo opção laboral viável de geração de renda e distribuição de riquezas. Com reafirma Pastore fica obvio que “O cooperativismo visa à distribuição da riqueza por meio da ética” (p.60).

 

4. VANTAGENS E DESVANTAGENS DAS COOPERATIVAS

           

                   Inexiste vínculo empregatício entre cooperado e cooperativa, cooperado e cliente da cooperativa, de acordo com a CLT no art. 442, Parágrafo Único, podendo a empresa cliente de a cooperativa obter redução de seus custos de produção, pois, a contratação de serviços por meio da cooperativa, não implica em encargos sociais, verbas trabalhistas ou rescisórias do regime celetista.

            A administração dos cooperados e qualidade de produção é supervisionada pelos gestores da cooperativa que buscam o melhor no que tange ao custo beneficio. Nesta linha assegura Pastore que “Quem produz por meio da cooperativa, tem possibilidade de duplicar ou até triplicar sua remuneração, o que não aconteceria se estivesse realizando o mesmo trabalho como empregado” (p.64).

 

5. CONCLUSÃO

 

                   Fincadas as premissas acima aludidas, conclui se após a análise da obra O trabalho sem emprego que esta se mostrou de suma importância para a contribuição do aprendizado dos acadêmicos e profissionais do Direito, no sentido de evidenciar a importância das cooperativas como forma de diminuir o desemprego no país hoje. Baseiam se no princípio da solidariedade e no princípio da vala comum.

                   É nesse sentido, não há dúvida que a as cooperativas atualmente possuem uma importância vital para as pessoas, funcionando como instrumento efetivo na geração de empregos.

 

REFERÊNCIAS:

 

LOBATO, Marthius Sávio Cavalcante. O valor constitucional para efetividade dos direitos sociais nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2006.

PASTORE, Eduardo. O trabalho sem emprego. São Paulo: LTr, 2008.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais (AGES), cursando 9° período.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Izabela De Carvalho Góes).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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