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Uma análise breve e simples referente ao artigo 90-A da Lei 9.099/95
Texto enviado ao JurisWay em 11/07/2013.
Considerações ao artigo 90-A da lei 9.099/95.
Conforme dispõe o artigo 90-A da lei 9099/95, a Justiça Militar não é abrangida pelo rito sumaríssimo, bem como a Justiça Eleitoral. Enumerei alguns pontos que demonstram o porquê deste não cabimento:
A lei 9.099/95 é ordinária e abrange a justiça comum, já a Justiça Militar e Eleitoral são justiças especiais, e por serem assim não são aplicáveis ao procedimento sumaríssimo;
O juizado especial criminal tem caráter despenalizador , isto é, medidas que evitam a prisão, como a composição do dano cível, que extingue a punibilidade; a transação penal; suspensão condicional do processo e a representação nos casos de lesões leves dolosas ou culposas. Já na Justiça Militar e Eleitoral não se admite a composição dos danos cíveis e nem a transação penal (que é o “acordo” feito entre promotor e réu) ;
A Turma julgadora do rito sumaríssimo é composta por juízes de 1º grau da justiça comum, já na militar os juízes são militares, abrangidos pela União.
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