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CRIME PASSIONAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Breves considerações de Direito Penal sobre "RESULTADO" e " NEXO DE CAUSALIDADE".
Texto enviado ao JurisWay em 16/08/2009.
RESULTADO:
Não há crime sem resultado. Este é o conceito Jurídico.
O crime consiste na lesão ou ameaça de lesão do bem jurídico tutelado na norma incriminadora. Poderá ser um bem abstrato como, por exemplo, a honra.
O resultado do crime só pode ser imputável ou atribuível a quem lhe deu causa.
Art. 13 do Código Penal in verbis:
O RESULTADO, DE QUE DEPENDE A EXISTÊNCIA DO CRIME, SOMENTE É IMPUTÁVEL A QUEM LHE DEU CAUSA. CONSIDERA-SE CAUSA A AÇÃO OU OMISSÃO SEM A QUAL O RESULTADO NÃO TERIA OCORRIDO.
NEXO DE CAUSALIDADE:
A respeito do nexo de causalidade o código penal consagrou no artigo 13, acima já mencionado, a chamada teoria da equivalência dos antecedentes ou da conditio sinequanon, segunda a qual tudo o que contribui para o resultado é causa desse resultado. Não se destingue entre causa e condição, causa e com causa. Desde que a conduta contribua para o resultado, será causa do mesmo.
Essa teoria sofre algumas críticas no sentido de que na investigação do nexo de causalidade, poderá levar o regresso ao infinito. Mas, pelo método de eliminação hipotética de Thyrén, que se utiliza nas investigações da conduta causal, existem formas de superar essas críticas. O método referido, consiste no seguinte: Uma ação será causa de um resultado quando eliminada mentalmente, o resultado em concreto não teria ocorrido. Esse Método é utilizado na investigação da ação causal e não da omissão que é buscada por outro método.
BIBLIOGRAFIA:
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal - Parte Geral : Parte Especial - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal, 1° Volume - Parte Geral. Editora Saraiva. 20ª Edição. São Paulo. 1997.
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