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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral
MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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NÃO EXISTE ANALOGIA SUBSTANCIAL PARA CRIANÇA, ADOLESCENTE, IDOSO, ENFERMO E PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

NÃO EXISTE ANALOGIA SUBSTANCIAL PARA CRIANÇA, ADOLESCENTE, IDOSO, ENFERMO E PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Texto enviado ao JurisWay em 07/06/2013.

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NÃO EXISTE ANALOGIA SUBSTANCIAL PARA criança, adolescente, idoso, enfermo E pessoa com deficiência NO enfrentamento À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

Caro leitor, observe bem esta ementa de Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

 

“CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DE IDOSO - VIOLÊNCIA CONTRA HOMEM - LEI MARIA DA PENHA - INAPLICABILIDADE - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - A Lei Maria da Penha veio para proteger a mulher considerando a condição de vulnerabilidade da mesma, visando à erradicação da violência doméstica e familiar nos termos do artigo 1º, o que afasta a aplicabilidade em caso de a vítima ser homem. - Dar pela competência do juiz suscitado.   (Conflito de Jurisdição  1.0000.10.045423-0/000, Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/01/2011, publicação da súmula em 07/02/2011)”.

 

A decisão é, sim, irretocável. Não merece nenhum reparo do ponto de vista estritamente legal. Atendeu adequadamente aos ditames da prestigiada Lei Maria da Penha. Se houver algum recurso, a decisão certamente não será reformada. Sequer embargos declaratórios serão conhecidos.

 

Qualquer operador do Direito, açodado, poderia tranquilizar o aflito idoso, vítima da violência doméstica citada no Acórdão do TJMG, sob o argumento de que seu caso seria redistribuído para uma Vara Criminal Comum ou Juizado Especial Criminal, “com certeza”.

 

Ainda, ao socorro do idoso, seria aplicada a Lei Maria da Penha por analogia, notadamente as famigeradas medidas protetivas de urgência. Tudo conforme autorizativo do Art. 3º do CPP.

 

Pois bem. Sabe-se que a Lei Maria da Penha, para enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outros, criou: Delegacias da Mulher (DEAM’s), Defensorias Públicas da Mulher (NUDEM’s), Promotorias da Mulher, Juizados de Direito da Mulher, Casas-Abrigo da mulher, Assistentes Sociais e Psicólogos municipais e estaduais de atendimento à mulher etc.

 

Senão, vejamos a própria Lei da Maria da Penha:

 

“Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

 

Art. 35.  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

 

I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

 

II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

 

III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

 

IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

 

V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.

 

Art. 36.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei”.

 

Oportuno dizer, talvez a Lei Maria da Penha seja exemplo de uma das poucas leis deste País que realmente saíram integralmente do papel. Os dispositivos legais transcritos acima foram completamente atendidos pelo Poder Público na maioria das Comarcas brasileiras.

 

Houve e há vontade política de se combater e erradicar a violência contra a mulher no Brasil.

 

O mais extraordinário mecanismo de enfrentamento à violência doméstica, sem nenhuma dúvida, são as medidas protetivas de urgência. Seu descumprimento pelo agressor importa na sua prisão preventiva. Em alguns Municípios até mesmo a Guarda Municipal, de giroflex ligado, vai ao encalço do agressor para detê-lo em mais uma investida contra a sua vítima.

 

Durante a tramitação de seu processo criminal a mulher, vítima de violência doméstica e familiar, conta com o maior e mais forte escritório de advocacia do País, a Defensoria Pública, que lhe proporciona assistência judiciária e gratuita ininterrupta, sem a necessidade de senha, nem agendamento.

 

Igualmente, uma das Instituições públicas mais respeitadas da Nação aguarda a mulher vítima de violência doméstica sem cancelas, o Ministério Público.

 

Coadjuvando o Magistrado do Juizado da Mulher temos a Equipe de Atendimento Multidisciplinar formada por psicólogos e assistentes sociais, concursados, a serviço do bem-estar da mulher e cessação da violência.

 

E tudo funciona muito bem. O lema da Lei Maria da Penha é: integração operacional de todos!

 

Agora, voltando ao Acórdão do TJMG transcrito logo no início. Será suficiente dizer ao idoso agredido em seu lar que será salvo, tão-somente, pela analogia desejada pelo Art. 3º do CPP? Com a remessa de seu processo a uma Vara Criminal Comum?

 

Sejamos francos, da forma como se combate a violência contra mulher, não existe hoje em nosso País vontade política ou implementação efetiva e concreta de setores e órgãos envolvidos no enfrentamento à violência contra a criança, o adolescente, o idoso, o enfermo e a pessoa com deficiência, sob a perspectiva do processo judicial criminal. Pelo menos de uma forma generalizada, não!

 

O que temos é aquela Comarca ou aquele Tribunal que, de maneira isolada, compadecendo-se do sofrimento de crianças, adolescentes, idosos, enfermos e pessoas com deficiência houveram por bem conferir um tratamento judicial diferenciado, criando Varas ou Câmaras especializadas para esses casos.

 

Mas a União deve fazer sua parte.

 

Espera-se que o Congresso Nacional desperte para a situação de violência cruel e desumana, dentro do lar, a que também estão submetidas crianças, adolescentes, idosos, enfermos e pessoas com deficiência no Brasil.

 

Sabe-se que o ultrapassado Estatuto da Criança, o desconhecido Estatuto do Idoso e a discreta Convenção das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque sequer chegaram aos pés da eficiência da Lei Maria da Penha, no que se refere à sua aplicabilidade e interação com a Justiça, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Executivo.

 

A Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do Congresso Nacional, que apura os casos de violência doméstica no Brasil, presidida pela atenta e diligente Senadora capixaba Ana Rita, ainda não concluiu seu relatório final. Ainda há tempo, Senhores Parlamentares, por que não incluirmos a criança, o adolescente, o idoso, o enfermo e a pessoa com deficiência no âmbito de proteção da Lei Maria da Penha e, assim, dos Juizados de Violência Doméstica.

 

É inútil a aplicabilidade de uma analogia impraticável. O Juiz de Direito de uma Vara Criminal Comum ou de um Juizado de Pequenas Causas Criminais assumirá e substituirá solitariamente todos os outros protagonistas da Lei Maria da Penha, para a tutela da criança, adolescente, idoso, enfermo e pessoa com deficiência?

 

Nem se quisesse. Ao Juiz é vedado esse mister interdisciplinar.

 

Enquanto uma legislação federal não é criada pela União, os Tribunais de Justiça dos Estados podem fazer a sua parte. Simplesmente aditar suas respectivas resoluções que criam os JVDFM’s, no sentido de estender sua competência também para o processo e julgamento de causas relativas à violência doméstica e familiar praticada contra criança, adolescente, idoso, enfermo e pessoa com deficiência.

 

Não haveria nenhuma inconstitucionalidade na edição de uma resolução nesse sentido por parte dos TJ’s. O que seria inconstitucional é suprimir a mulher do âmbito de proteção dos JVDFM’s. O que, por óbvio, não se cogita.

 

Aliás, relembremos o que dispõe a própria Constituição Federal:

 

“Art. 227

 

(...)

 

§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

 

Como se vê, inconstitucional é, sim, conceber apenas a mulher como vítima de violência no âmbito doméstico. O legislador ordinário foi muito aquém do mandamento constitucional.

 

Analogia, pura e simples, não salva.

 

_________________  

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral, Defensor Público do Estado do Espírito Santo, é titular do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa Dos Direitos Individuais e Coletivos da Mulher (NUDEM) da Capital

 

 

 

 

 

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