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Aspectos gerais do administrador judicial
Texto enviado ao JurisWay em 22/05/2013.
Do administrador judicial
O administrador judicial é longa manus da atividade jurisdicional que, para existir, depende da realização de certos atos, de certas providências, de certa vigilância sobre quem administra societariamente a pessoa jurídica ou seu próprio negócio econômico. O administrador judicial é coadjuvante processual, nomeado pelo juiz, para exercer atos necessário ao desenvolvimento regular e válido do processo, sem o que se estaria a frustrar a prestação jurisdicional. Por conseguinte, o administrador judicial não é administrador societário, com quem não se confunde, razão porque não pode ser considerado sucessor tributário, relativamente a débitos fiscais ou responsável por atos públicos, realizados sob o fundamento da despersonalização da pessoa jurídica.
Nomeação do administrador judicial - O administrador judicial poderá ser pessoa física ou pessoa jurídica especializada em ciências e práticas relacionadas com situações de crise econômico-financeira de empresários ou de sociedades empresárias ou, ainda, com situações de insolvência patrimonial das mesmas pessoas referidas, hipótese que exige liquidação patrimonial.
Competência do administrador judicial - O administrador judicial tem sua competência processual/administrativa traduzida em ações e deveres e, conforme o processo, de recuperação judicial ou falência, se vale da competência e cumpre deveres de forma comum ou específica. Todas as providências exigidas do administrador judicial direcionam-se no sentido de favorecer o fluxo do processo, no sentido de resguardar os direitos dos credores, ou, finalmente, no sentido de apuração de atos que são considerados crimes falimentares. O administrador assume verdadeiro papel investigativo, relativamente, às causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência do empresário ou da sociedade empresária. Do resultado de seu trabalho sobrevirá a informação que dará causa a responsabilização civil e penal dos administradores societários, dos sócios, dos contadores, enfim de todos os que, enquanto a atividade econômica não estava sob regime de atuação judiciária, tenham agido de forma prejudicial à finalidade da atividade econômica.
Remuneração do administrador judicial - O art. 24, caput e alíneas da LRF encarrega-se de fornecer o critério que deverá ser utilizado para a fixação da remuneração do administrador judicial. Quem deve pagar a honorária do administrador é o devedor (art. 25 da LRF), mas quem afixa é o juiz, segundo os critérios fornecidos no art. 24 e alíneas da mesma lei.
Destituição do administrador judicial - O elenco de artigos referentes às obrigações do administrador judicial é extenso, mensionando-se, exemplificadamente, os seguintes: art. 23 e parágrafo único, 30, 31 e parágrafo, 32, 37, parágrafo 1º, 63, IV, 112, 154, 155 e outros. Além do mais, o devedor, qualquer credor ou Ministério Público poderão requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros do comitê nomeados em desobediência aos preceitos da lei.
Bibliografia: Direito Comercial: Recuperação de Empresas e Falências – Aclibes Burgarelli
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