Outros artigos do mesmo autor
USUCAPIÃO DE MEAÇÃO EM FAVOR DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA FAMILIARDireitos Humanos
DA PRECÁRIA SITUAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS NO ESPÍRITO SANTODireito Constitucional
Legislação brasileira não permite aborto de microcéfaloDireito Constitucional
Igreja Católica resguarda a primazia da dignidade da pessoa humanaDireito Constitucional
Nota sobre fila de espera de adoção e a jurisprudência do STJDireito de Família
Outras monografias da mesma área
DIREITO A INTIMIDADE EM CONFRONTO COM A LIBERDADE DE IMPRENSA
Internação definitiva de menor infrator deve ser precedida obrigatoriamente de internação-sanção
MICROSSISTEMA PROCESSUAL DA MULHER
POLÍTICAS PÚBLICAS E DIREITOS SOCIAIS - PUBLIC POLICIES AND SOCIAL RIGHTS
Insistente violência contra as mulheres na sociedade.
O AFRO-BRASILEIRO E OS DIREITOS CULTURAIS FACE À GLOBALIZAÇÃO
DOS OBJETIVOS DA DEFENSORIA PÚBLICA BRASILEIRA
BOTÃO DO PÂNICO
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
As mulheres da Capital, vítimas de violência doméstica e que possuem medidas protetivas de urgência contra os seus agressores, passaram agora a receber um dispositivo de segurança, conhecido como Botão do Pânico, a partir de um programa da Coordenadoria de Combate à Violência Doméstica do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. O dispositivo deverá ser acionado quando elas se encontrarem sob risco.
A iniciativa é, sem dúvida, um grande e valioso instrumento no difícil e complexo combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Uma vitória na preservação dos direitos humanos da mulher. Algo a se comemorar, rendendo-se demorado aplauso à Corte Estadual de Justiça capixaba por mais essa iniciativa.
A necessidade faz mesmo o sapo pular. Se por um lado estamos no topo da violência doméstica a nível nacional, o Estado do Espírito Santo tem procurado fazer o seu dever de casa. O primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do País, nos moldes da Lei Maria da Penha, foi o da Serra, com competência exclusiva para conhecer, processar e julgar os feitos relacionados ao drama da violência cometida dentro do lar.
O Governo do Estado e Assembleia Legislativa também vêm oportunizando às mulheres de todo Estado uma vida livre de violência, quando prontamente buscam a valorização e fortalecimento de Instituições públicas voltadas para o enfrentamento desse mal que ceifa a vida de muitas vítimas a cada ano, destruindo famílias. Aliás, sem a efetiva participação do Executivo e do Legislativo nessa batalha, a chamada “integração operacional” entre Instituições, almejada pela Lei Maria da Penha, seria letra morta, inoperante.
Nessa pungente seara, o papel da Defensoria Pública também vem assumindo grande envergadura e importância no atendimento diário e individualizado às mulheres vítimas de violência na Capital. Muitas vezes, a própria Defensoria Pública é a porta de entrada e de saída para resolução de conflitos familiares aonde presente o elemento violência. Claro que o homem, o varão, é dotado, sim, da capacidade de arrependimento, de reflexão, de purificação. E a presença desses dotes naturais inerentes ao ser humano serve de profilaxia ao Defensor Público para a cessação da violência familiar, através do contato pessoal e direto com agressor e vítima. Claro, onde necessário o rigor da lei, ele é e será aplicado. Cada caso é um caso.
E o próprio Botão do Pânico torna-se, assim, um imprescindível aliado a todas essas Instituições Públicas protagonistas no combate à violência doméstica. Tal dispositivo, certamente, servirá como instrumento para a fiscalização e êxito das medidas protetivas de urgência. O destemido agressor, agora, restará sabedor de que o descumprimento das medidas protetivas culminará inexoravelmente na sua pronta e imediata prisão preventiva, uma vez que estará documentada sua investida contra a vítima através da gravação do áudio do ambiente.
____________________
Carlos Eduardo Rios do Amaral, Defensor Público do Estado do Espírito Santo, é titular do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa Dos Direitos Individuais e Coletivos da Mulher (NUDEM) da Capital
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |