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Autoria:

Danilo Santana
Advogado, OAB 32.184 MG, graduado em Direito pela PUC-MG, membro efetivo do Instituto dos Advogados. Especialização em Marketing Internacional e Pós-Graduação em Direito Público. Professor de Direito Empresarial e autor literário.

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Legislação Anotada - artigo por artigo. Textos das decisões proferidas em votos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Links diretos para os acórdãos de cada manifestação relacionada.

Texto enviado ao JurisWay em 16/08/2012.

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Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

Lei Nº 8.906/94

 

Das Eleições e dos Mandatos

Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

§ 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.

 

“Imposição legal a todo advogado inscrito de exercer o direito de voto ou de justificar a sua ausência nas eleições da classe, sob pena de aplicação de multa. Possibilidade.” (RE 574.935-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 31-5-2011, Segunda Turma, DJE de 13-6-2011.)

 

§ 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.

 

“De início, o requerente afirma que ‘é advogado, vota na escolha dos seus representantes da Classe dos Advogados [...] e detém a capacidade de ser votado’. Aduz que ‘foi registrada na Seção Paulista [da Ordem dos Advogados do Brasil] chapa com candidato para Presidente da Seção que já ocupa o cargo de Presidente do Conselho e da Entidade a exatamente dois mandatos’ (sic). Prossegue o impetrante para anotar que ‘o Capítulo VI do Estatuto [Lei nº 8.906/94] trata das eleições e dos mandatos’, porém ‘seus artigos não trazem a ressalva da condição de inelegibilidade ínsita no ordenamento pátrio, para os casos de reeleição’. Mais: sustenta que essa ‘falta de previsão legal’ ‘desampara o Estado democrático de Direito, pois faculta a infinidade de mandatos’. (...) Pois bem, feito esse sucinto relato, já adianto que a Constituição Republicana não impõe ao Poder Público a obrigação de legislar, especificamente, sobre eleições no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil. Ora, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ‘ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso ao Estado, nem pretender acesso legítimo à via injuncional’ (MI 668, sob a relatoria do ministro Celso de Mello e MI 669, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, entre outros)”. (MI 2.108, rel. min. Carlos Britto, decisão monocrática, julgamento em 10-11-09, DJE de 16-11-09)

 

Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.

§ 2º A chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu conselho quando houver.

 

Art. 65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal.

 

“De início, o requerente afirma que ‘é advogado, vota na escolha dos seus representantes da Classe dos Advogados [...] e detém a capacidade de ser votado’. Aduz que ‘foi registrada na Seção Paulista [da Ordem dos Advogados do Brasil] chapa com candidato para Presidente da Seção que já ocupa o cargo de Presidente do Conselho e da Entidade a exatamente dois mandatos’ (sic). Prossegue o impetrante para anotar que ‘o Capítulo VI do Estatuto [Lei nº 8.906/94] trata das eleições e dos mandatos’, porém ‘seus artigos não trazem a ressalva da condição de inelegibilidade ínsita no ordenamento pátrio, para os casos de reeleição’. Mais: sustenta que essa ‘falta de previsão legal’ ‘desampara o Estado democrático de Direito, pois faculta a infinidade de mandatos’. (...) Pois bem, feito esse sucinto relato, já adianto que a Constituição Republicana não impõe ao Poder Público a obrigação de legislar, especificamente, sobre eleições no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil. Ora, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ‘ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso ao Estado, nem pretender acesso legítimo à via injuncional’ (MI 668, sob a relatoria do ministro Celso de Mello e MI 669, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, entre outros)”. (MI 2.108, rel. min. Carlos Britto, decisão monocrática, julgamento em 10-11-09, DJE de 16-11-09)

 

Parágrafo único. Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.

 

Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:

I - ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional;

II - o titular sofrer condenação disciplinar;

III - o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato.

Parágrafo único. Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.

 

Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:

I - será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição;

II - o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais;

III - até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;

IV - no dia 25 de janeiro, proceder-se-á, em todos os Conselhos Seccionais, à eleição da Diretoria do Conselho Federal, devendo o Presidente do Conselho Seccional comunicar, em três dias, à Diretoria do Conselho Federal, o resultado do pleito;

V - de posse dos resultados das Seccionais, a Diretoria do Conselho Federal procederá à contagem dos votos, correspondendo a cada Conselho Seccional um voto, e proclamará o resultado.

IV - no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte; (Redação dada pela Lei n. 11.179, de 2005)

V - será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros. (Redação dada pela Lei n. 11.179, de 2005)

Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.

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1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Danilo Santana).
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Comentários e Opiniões

1) Lucelio (05/07/2020 às 15:09:05) IP: 187.37.219.180
Houve recente alteração quanto às exigências constantes do art. 63, parágrafo 2º: a Lei 13.875/19 reduziu de cinco para três anos o tempo de advocacia do interessado em ocupar cargo de conselheiro de seccional e de subseções. Então, o candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de três anos. Permanece 5 anos para os demais cargos.


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