Outros artigos do mesmo autor
Seleção para Concurseiros - Artigo 25 e 26 EAOAB - Prescrição da ação de cobrança de honorários...Estatuto da OAB/Código de Ética
Seleção para Concurseiros - Artigo 19,20 e 21 EAOAB - O salário, a jornada e a sucumbência do advogado empregado ...Estatuto da OAB/Código de Ética
Seleção para Concurseiros - Artigo 10 EAOAB - A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional ...Estatuto da OAB/Código de Ética
Seleção para Concurseiros - Artigo 14 EAOAB - É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição...Estatuto da OAB/Código de Ética
A Guarda da Constituição e a Competência do STF Direito Constitucional
Outros artigos da mesma área
Seleção para Concurseiros - Artigo 11, 12 e 13 EAOAB
Seleção para Concurseiros - Artigo 31, 32 e 33 EAOAB - Da ética do advogado ...
Seleção para Concurseiros - Artigo 51, 52, 53 54, e 55 EAOAB - Conselho Federal ...
Seleção para Concurseiros - Artigos 62 EAOAB - Caixa de Assistência dos Advogados ...
Seleção para Concurseiros - Artigo 34 e 35 EAOAB - Das infrações e sansões disciplinares...
Seleção para Concurseiros - Artigo 56, 57, 58 e 59 EAOAB - Conselho Seccional ...
Seleção para Concurseiros - Artigo 8º EAOAB - Para inscrição como advogado é necessário ...
Legislação Anotada - artigo por artigo. Textos das decisões proferidas em votos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Links diretos para os acórdãos de cada manifestação relacionada.
Texto enviado ao JurisWay em 15/08/2012.
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Lei Nº 8.906/94
Título I
Da Advocacia
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
I - assim o requerer;
II - sofrer penalidade de exclusão;
III - falecer;
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.
§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição – que não restaura o número de inscrição anterior – deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I - assim o requerer, por motivo justificado;
II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
III - sofrer doença mental considerada curável.
Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no regulamento geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.
Não há julgados sobre estes artigos.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |