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Autoria:

Danilo Santana
Advogado, OAB 32.184 MG, graduado em Direito pela PUC-MG, membro efetivo do Instituto dos Advogados. Especialização em Marketing Internacional e Pós-Graduação em Direito Público. Professor de Direito Empresarial e autor literário.

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Legislação Anotada - artigo por artigo. Textos das decisões proferidas em votos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Links diretos para os acórdãos de cada manifestação relacionada.

Texto enviado ao JurisWay em 15/08/2012.

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Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

Lei Nº 8.906/94

 

Dos honorários advocatícios

 

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

 

“(...) os honorários contratuais não possuem natureza alimentícia, para os fins do art. 100 da Constituição. Isso ocorre porque eles são decorrentes de uma relação entre particulares, em ambos os pólos, não se tratando de crédito devido pela Fazenda Pública. A circunstância de a legislação ordinária permitir que os valores relativos ao crédito em contrato de prestação de serviços advocatícios sejam pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994), não implica a mudança do pólo passivo da relação contratual, nem, por conseqüência, o pagamento de tais valores independentemente da disponibilidade das quantias das quais haverá o destaque. Vale dizer, as retenções são devidas por ocasião do pagamento dos valores relativos ao precatório.” (AI 622.055, rel. min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 3-2-2011, DJE de 22-2-2011.)

 

“No que concerne à fixação de honorários, esta Corte firmou entendimento segundo o qual a necessidade de condenação em verbas de sucumbência deve ser analisada pelo Juízo de origem.” (AI 737.610-AgR, voto do rel. min. Presidente Gilmar Mendes, julgamento em 16-12-09, Plenário, DJE de 12-2-10). No mesmo sentido: RE 386.103-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 19-10-2010, Segunda Turma, DJE 19-11-2010. Vide: RE 556.592-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 17-6-08, 2ª Turma, DJE de 1º-8-08.

 

“O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que compete ao juízo da execução a fixação exata dos ônus de sucumbência.” (RE 556.592-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 17-6-08, 2ª Turma, DJE de 1º-8-08). No mesmo sentido: RE 592.795-ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-6-2010, Primeira Turma, DJE de 25-6-2010. AI 449.154-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 15-12-09, 1ª Turma, DJE de 5-2-10; RE 269.955-AgR-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 17-11-09, 2ª Turma, DJE de 4-12-09. Vide: AI 788.564-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 4-5-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010; AI 737.610-AgR, rel. min. Presidente Gilmar Mendes, julgamento em 16-12-09, Plenário, DJE de 12-2-10.

 

“Honorário advocatício. Sucumbência recíproca. Os valores pertinentes à compensação devem ser auferidos no processo de execução.” (AI 458.856-ED, rel. min. Eros Grau, julgamento em 18-12-2006, Primeira Turma, DJE de 9-4-2010.) Vide: RE 556.592-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 17-6-2008, Segunda Turma, DJE de 1º-8-2008.

 

"Crédito de natureza alimentícia – Artigo 100 da Constituição Federal. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. Honorários advocatícios – Natureza – Execução contra a Fazenda. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei n. 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional n. 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário n. 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário n. 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998." (RE 470.407, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 9-5-06, DJ de 13-10-06). No mesmo sentido:RE 372.621, rel. min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 8-9-2010, DJE de 20-9-2010; AI 732.465, rel. min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 22-6-2010, DJE de 12-8-2010; RE 595.252, rel. min. Dias Toffoli, decisão monocrática, julgamento em 7-6-2010, DJE de 6-8-2010; AI 737.913, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 24-8-09, DJE de 10-9-09; RE 600.775, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 30-6-09, DJE de 5-8-09; AI 636.909, rel. min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 25-6-09, DJE de 6-8-09; AI 747.580, rel. min. Carlos Britto, decisão monocrática, julgamento em 22-04-09, DJE de 6-5-09; AI 584.275, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 14-4-09, DJE de 28-4-09.

 

"Caixa Econômica Federal. Reajuste de contas vinculadas ao FGTS. Compensação de honorários sucumbenciais. Possível a compensação dos honorários sucumbenciais, em face da compatibilidade entre os arts. 21 do CPC e 23 da Lei 8.906/94. Agravo regimental desprovido." (RE 326.824-AgR, rel. min. Carlos Britto, julgamento em 9-12-03, DJ de 13-2-04)

 

"FGTS. Atualização: Correção monetária. Recurso extraordinário. Honorários advocatícios. Alegação de sucumbência mínima. Art. 21 do CPC e art. 23 da Lei 8.906/94. O acórdão extraordinariamente recorrido determinara a aplicação dos índices correspondentes aos meses de julho/87, fevereiro/89, abril/90 e fevereiro/91. E a decisão ora impugnada, com base em precedente do Plenário do STF (RE n. 226.855, rel. Min. Moreira Alves), acolheu parcialmente o agravo de instrumento da Caixa Econômica Federal, conhecendo, em parte, do recurso extraordinário, e, nessa parte, lhe dando provimento, para excluir da condenação as atualizações relativas aos Planos Bresser (julho/87) e Collor II (fevereiro/91). Ficaram, então, vencidos os autores, quanto à aplicação dos índices correspondentes aos meses de julho/87 e fevereiro/91. Sendo assim, na liquidação se verificará o quantum da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060, de 05-02-1950. Enfim, não está demonstrada a sucumbência mínima dos ora agravantes. No que concerne ao disposto no art. 23 da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), a eminente Ministra Ellen Gracie, no julgamento do AGRAG n. 281.590/SC, ocorrido a 02-10-2001, 1ª Turma, DJ de 19-10-2001, Ementário n. 2048-5, teve oportunidade de salientar: ‘Ademais, falta, à parte, legitimidade e interesse para recorrer: postula-se, aqui, direito que se sustenta autônomo do advogado; e a tese sustentada, de que os honorários cabem ao advogado, por isso impossível a compensação, se reconhecida, importaria piorar a situação dos recorrentes, resultando reformatio in pejus’. Agravo improvido." (AI 295.100-AgR, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 13-8-02, DJ de 31-10-02)

 

"Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Custas e honorários advocatícios. Compensação. Código de Processo Civil, artigo 21. Sucumbência recíproca. Custas processuais e honorários advocatícios. Compensação entre as partes, nos limites da condenação. Honorários advocatícios. Execução autônoma. Estatuto da Advocacia, artigo 23. Impossibilidade de compensação. Alegação improcedente. Os honorários advocatícios decorrentes de decisão transitada em julgado pertencem ao advogado, que poderá executá-los em procedimento autônomo. Hipótese distinta daquela em que, em razão do julgamento do recurso interposto, os litigantes são vencidos e vencedores na causa, fato do qual decorre a responsabilidade recíproca pelas custas e honorários advocatícios, como acessório dos limites da condenação. Incompatibilidade do artigo 21 do Código de Processo Civil com o artigo 23 da Lei 8.906/94. Inexistência. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 318.540-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 14-5-02, DJ de 21-6-02). No mesmo sentido: AI 348.570-AgR, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 12-3-02, DJ de 26-4-02.

 

"O Plenário dessa Corte, ao julgar os embargos de declaração no RE 226.855-7, Rel Min. Moreira Alves, esclareceu que, em ações como a presente, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem as custas e honorários ser repartidos e compensados entre as partes, na proporção de suas sucumbências. Ademais, falta, à parte, legitimidade e interesse para recorrer: postula-se, aqui, direito que se sustenta autônomo do advogado; e a tese sustentada, de que os honorários cabem ao advogado, por isso impossível a compensação, se reconhecida, importaria piorar a situação dos recorrentes, resultando reformatio in pejus. Embargos recebidos como agravo, a que se nega provimento.” (AI 281.590-AgR, voto da rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 2-10-01, 1ª Turma,DJ de 19-10-01)

 

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