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Autoria:

Danilo Santana
Advogado, OAB 32.184 MG, graduado em Direito pela PUC-MG, membro efetivo do Instituto dos Advogados. Especialização em Marketing Internacional e Pós-Graduação em Direito Público. Professor de Direito Empresarial e autor literário.

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Legislação Anotada - artigo por artigo. Textos das decisões proferidas em votos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Links diretos para os acórdãos de cada manifestação relacionada.

Texto enviado ao JurisWay em 15/08/2012.

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Título I

Da Advocacia

 

 

Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

 

“O Supremo Tribunal Federal, interpretando o sentido e o alcance do direito de petição conferido à generalidade das pessoas pela Constituição da República, já deixou assentado, no entanto, em mais de um julgamento (MI 772-AgR/RJ, rel. min. Celso de Mello, v.g.), que essa prerrogativa não importa em outorga, ao cidadão, de capacidade postulatória: ‘O direito de petição não implica, por si só, a garantia de estar em Juízo, litigando em nome próprio ou como representante de terceiro, se, para isso, não estiver devidamente habilitado, na forma da lei. (...). Distintos o direito de petição e o direito de postular em Juízo. Não é possível, com base no direito de petição, garantir a bacharel em Direito, não inscrito na OAB, postular em Juízo, sem qualquer restrição.’ (RTJ 146/44, rel. min. Néri da Silveira – grifei). (...). Ninguém pode postular em juízo sem a assistência de Advogado. A este compete, ordinariamente, nos termos da lei, o exercício do jus postulandi.” (MS 26.843, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 23-6-2010, DJE de 30-6-2010.)

 

“Preliminarmente, verifico que o ora reclamante não constituiu advogado para representá-lo em juízo. Por outro lado, o reclamante não comprovou ser advogado, de modo que não possui a capacidade de postular em juízo em causa própria (art. 36 do CPC). (...) Valho-me das pertinentes palavras do ministro Celso de Mello, ao analisar hipótese semelhante à presente: (...) É lícito à parte postular em causa própria, isto é, ela mesma subscrevendo as petições (...) desacompanhada de advogado, quando ela própria for advogado (...). (...) Atos processuais privativos de Advogado - tais como os de elaborar e subscrever petições iniciais (como no caso) -, quando praticados por quem não dispõe de capacidade postulatória, são nulos de pleno direito, consoante previa o antigo Estatuto da OAB (art.76) e, hoje, dispõe o art. 4º, caput, da Lei n. 8.906/94. Essa tem sido, no tema, a orientação do Supremo Tribunal Federal (RTJ 117/1018). (...) De todo o exposto, em razão da ausência de capacidade postulatória do signatário da petição inicial, e com fundamento no art. 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento à presente reclamação.” (Rcl 8.427, rel. min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 26-6-09, DJE de 3-8-09.) No mesmo sentido:ADI 3.963, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 29-9-2010, DJE de 7-10-2010.

 

"Ação penal. Atos processuais. Defesa técnica. Defensor. Falta. Recurso contra pronúncia subscrito por advogado suspenso de suas atividades. Existência de dois outros advogados constituídos. Irrelevância. Pronúncia mantida. Prejuízo presumido. Nulidade processual reconhecida. Recurso provido. Precedentes. Inteligência e aplicação do art. 4º da Lei n. 8.906/94. São tidos por inexistentes os atos processuais, privativos de advogado, praticados por quem, ao tempo de sua prática, estava suspenso das atividades" (RHC 85.876, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 11-4-06, 2ª Turma, DJ de 9-6-06.) No mesmo sentido: MS 28.857-AgR, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 15-12-2010, DJE de 15-4-2011.

 

Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

 

"Alegação de nulidade decorrente de a defesa ter sido exercida por advogado licenciado. Ausência de demonstração do prejuízo. Incidência do art. 565 do código de processo penal. (...) Nulidade do processo-crime não configurada, pois além de não ter sido demonstrado qualquer prejuízo advindo do exercício da defesa por advogado licenciado da Ordem dos Advogados do Brasil, o princípio da falta de interesse, tal como estabelecido no art. 565, primeira parte, do Código de Processo Penal, não admite a argüição da nulidade por quem tenha dado causa ou concorrido para a existência do vício." (HC 99.457, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-10-2009, Primeira Turma, DJE de 4-6-2010.)

 

"Ação penal. Atos processuais. Defesa técnica. Defensor. Falta. Recurso contra pronúncia subscrito por advogado suspenso de suas atividades. Existência de dois outros advogados constituídos. Irrelevância. Pronúncia mantida. Prejuízo presumido. Nulidade processual reconhecida. Recurso provido. Precedentes. Inteligência e aplicação do art. 4º da Lei n. 8.906/94. São tidos por inexistentes os atos processuais, privativos de advogado, praticados por quem, ao tempo de sua prática, estava suspenso das atividades" (RHC 85.876, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 11-4-2006, Primeira Turma, DJ de 9-6-2006.) No mesmo sentido: MS 28.857-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 8-6-2010, DJE de 14-6-2010.).

 

"O Estatuto da Advocacia, instituído pela Lei nº 8.906, de 04/07/1994, tanto quanto já o previa o hoje revogado Estatuto da OAB (art. 76), impõe, dentre outras hipóteses nele contempladas, a sanção da nulidade aos atos privativos de Advogado que tenham sido praticados pelo profissional do Direito que esteja sujeito à pena disciplinar de suspensão de suas atividades (art. 4º, parágrafo único). Precedente. A jurisprudência desta Corte tem sistematicamente rejeitado embargos de declaração cuja fundamentação assuma, como no caso, nítido caráter infringente. Precedente. O despacho que não resolve incidente processual algum revela-se, por isso mesmo, destituído de qualquer conteúdo decisório, revestindo-se, por via de conseqüência, da nota da irrecorribilidade (CPC, art. 504)." (MS 21.730-AgR-ED-ED-AgR-ED-ED, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 21-10-94,Plenário, DJE de 11-12-08)

 

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