Outros artigos do mesmo autor
Seleção para Concurseiros - Artigo 15, 16 e 17 EAOABEstatuto da OAB/Código de Ética
Seleção para Concurseiros - Artigo 48, 49 e 50 EAOAB - Conselheiros e membros da diretoria ....Estatuto da OAB/Código de Ética
Seleção para Concurseiros - Artigo 34 e 35 EAOAB - Das infrações e sansões disciplinares...Estatuto da OAB/Código de Ética
Seleção para Concurseiros - Artigo 51, 52, 53 54, e 55 EAOAB - Conselho Federal ...Estatuto da OAB/Código de Ética
Seleção para Concurseiros - Artigo 22 EAOAB - Os honorários e a prestação de serviço profissional ...Estatuto da OAB/Código de Ética
Outros artigos da mesma área
Seleção para Concurseiros - Artigo 2º EAOAB - O advogado é indispensável à administração da justiça.
Seleção para Concurseiros - Artigo 18 EAOAB - A relação de emprego...
Seleção para Concurseiros - Artigo 31, 32 e 33 EAOAB - Da ética do advogado ...
Seleção para Concurseiros - Artigo 27 28 e 29 EAOAB - Das Incompatibilidades da advocacia...
Seleção para Concurseiros - Artigo 48, 49 e 50 EAOAB - Conselheiros e membros da diretoria ....
Seleção para Concurseiros - Artigos 63, 64, 65, 66 e 67 EAOAB - Eleições e mandatos ...
Seleção para Concurseiros - Artigo 44 EAOAB - Dos fins e da organização...
Legislação Anotada - artigo por artigo. Textos das decisões proferidas em votos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Links diretos para os acórdãos de cada manifestação relacionada.
Texto enviado ao JurisWay em 15/08/2012.
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Lei Nº 8.906/94
Dos honorários advocatícios
Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
I - do vencimento do contrato, se houver;
II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III - da ultimação do serviço extrajudicial;
IV - da desistência ou transação;
V - da renúncia ou revogação do mandato.
Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI). (Incluído pela Lei 11.902/09)
Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
Não foram localizados julgados sobre estes artigos.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |