Respostas Pesquisadas sobre Direito Civil

Qual é a Extensão dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica?

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Denner Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

A desconsideração da personalidade jurídica no direito brasileiro
Autor: Marcio Rogério Licerre
Área: Direito Civil
Última alteração: 20/07/2017
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Para FILHO há dois critérios na desconsideração da personalidade jurídica: no primeiro deles, denominado intensidade, a desconsideração pode ser: a) máxima: quando se ignora amplamente a eficácia da personalização, de modo que o sócio ou membro da sociedade seja colocado na relação jurídica que seria assumida pela pessoa jurídica ou vice-versa, como se esta não existisse; b) média: quando, embora se considere eficaz a autonomia da pessoa jurídica, seu membro ou sócio é colocado juntamente com ela na relação jurídica, como se fossem uma só pessoa, ou solidariamente; e c) mínima: quando, conquanto admitida a autonomia da pessoa jurídica, seu sócio ou membro tenha responsabilidade subsidiária pelos atos daquela, ou vice-versa.[4]

Podemos concluir que a intensidade mínima é a que melhor se encaixa no direito pátrio, pois não fere de morte o principio maior do direito empresarial: a autonomia da pessoa jurídica.

De outro lado, o mesmo autor classifica a desconsideração quanto ao critério da extensão, distinguindo-a conforme incida sobre um determinado ato jurídico, sobre um conjunto de atos e relações jurídicas ou sobre todos os atos e relações ocorridas dentro de um determinado espaço temporal. Essa classificação permite restringir ou ampliar os impactos da desconsideração sobre a personalidade jurídica da sociedade empresária.

Essas classificações, contudo, confundem o conceito original da desconsideração da personalidade jurídica, quando, por exemplo, ocorre a solidariedade entre sócios e sociedade, ou sua responsabilização subsidiária. Se a desconsideração é a suspensão da eficácia da personalização, então a pessoa jurídica não pode figurar na relação obrigacional de responsabilização, pois, caso contrário, ela estaria "sendo considerada".

Partindo do raciocínio de que em certas ocasiões a própria pessoa jurídica pode ser beneficiada por certos atos abusivos ou fraudulentos de seus membros, justifica-se, conforme seu proveito ilícito, ser responsabilizada. No caso específico da confusão patrimonial, de outro lado, se há a desconsideração, o patrimônio da pessoa jurídica é considerado como se fosse de seu membro, razão pela qual não se pode dizer que a pessoa jurídica esteja respondendo solidária ou subsidiariamente.

Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica é um aparato de responsabilização que não se confunde com a responsabilidade solidária ou subsidiária. Destarte, não se pode olvidar que a desconsideração nem sempre ocorre para responsabilizar um sócio ou membro de uma pessoa jurídica, mas também para responsabilizar esta por atos de seus membros ou sócios.

COELHO denomina essa hipótese de desconsideração inversa, e dá como exemplo um caso em que determinado sócio transfere seu patrimônio para a pessoa jurídica para proteger seus bens quando dissolução do vínculo conjugal.[5]

Com efeito, ressalte-se que, para alguns autores, a desconsideração só ocorre quando a pessoa jurídica se coloca como obstáculo à coibição da fraude ou do abuso de direito, enfim, do uso indevido da autonomia. Isso porque, caso haja previsão expressa no ordenamento de imputação direta de responsabilidade por certos atos ao membro ou sócio, torna-se dispensável a desconsideração da personalidade jurídica.[6]. Um bom exemplo desta imputação direta ocorre na Lei 9605/98 - Lei dos crimes ambientais - que trata da dupla responsabilidade - da pessoa física e da pessoa jurídica - quando se trata do cometimento de crimes ambientais. Com efeito, a dupla imputação da Lei dos Crimes Ambientais não retrata o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas permite a responsabilização criminal concomitante da pessoa jurídica e seus responsáveis legais. Podemos concluir, portanto, que o mecanismo da desconsideração da personalidade jurídica é a ultima ratio para os casos onde a legislação não aborda a responsabilidade direta conjunta da pessoa jurídica e de seus sócios.

De outro lado, há uma corrente que entende configurada a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica quando o ordenamento atribui responsabilidade aos sócios desta ou a outras pessoas jurídicas a ela ligadas de alguma forma.[7]

Há casos ainda em que a lei simplesmente diz expressamente que a "personalidade jurídica será desconsiderada", sem, contudo estarem preenchidos os requisitos elaborados pela doutrina da desconsideração. Neste caso, tem razão os críticos que entendem como desarrazoada essa espécie de desconsideração, que viola na sua totalidade o princípio da autonomia patrimonial da atividade empresarial.



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