Respostas Pesquisadas sobre Direito Penal

Quais são as características e conceituação do crime de Receptação?

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Danilo Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

APOSTILA DE DIREITO PENAL 1° PARTE ESPECIAL
Autor: Marcos Antonio Duarte Silva
Área: Direito Penal
Última alteração: 18/12/2015
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Da receptação (art.180 do Código Penal)
Análise do núcleo do tipo - esta espécie de crime não traz complicação por tratar-se de dois blocos bem específico e com duas condutas autonomamente puníveis. Sendo a primeira "denominada de receptação própria - é formada pela aplicação alternativa dos verbos adquirir (obter, comprar), receber (aceitar em pagamento ou simplesmente aceitar), transportar (levar de um lugar a outro), conduzir (tornar-se condutor, guiar), ocultar (encobrir ou disfarçar), tendo por objeto material coisa fruto produto de crime. [...] A segunda - denominada receptação imprópria - é formada pela associação da conduta de influir (inspirar ou insuflar)) alguém de boa-fé a adquirir (obter ou comprar), receber (aceitar em pagamento ou aceitar) ou ocultar (encobrir ou disfarçar) coisa produto de crime". (Op. Cit. p. 1001).
Sujeito Ativo ou passivo - "o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O Sujeito passivo necessita ser o proprietário ou possuidor da coisa produto do crime". (Nucci, 2015, p. 1001).
Elemento subjetivo - "é o dolo. A forma culposa possui previsão específica no § 3°. Exige-se elemento subjetivo do tipo específico que é a nítida intenção de tomar, para si ou para outrem, coisa alheia originária na prática de um delito". (Nucci, 2015, p. 1002).
Produto de crime - "é preciso ter havido, anteriormente, um delito, não se admitindo a contravenção penal". (Op. Cit. p.1002).
Receptação de coisa insignificante - "atipicidade. Se o crime anterior for considerado delito de bagatela, por exemplo, não há como permitir a configuração da receptação", (Op. Cit. p. 1002). Se dá esta condição por não haver valor econômico.
Análise da nova figura típica qualificada - "a Lei 9426/96 introduziu a figura típica do § 1°, tendo por finalidade atingir os comerciantes e industrias que, pela facilidade com que atuam no comércio, podem prestar maior auxílio à receptação de bens de origem criminosa". (Nucci, 2015, p. 1005). Alguns novos verbos são propostos: desmontar, montar e remontar. Demonstram "a clara intenção de abranger alguns 'desmanches' de carros que tanto auxiliam a atividade dos ladrões de veículos". (Nucci, 2015, p. 1005).
Sujeito ativo e passivo - neste caso específico só pode ser o comerciante ou industrial; enquanto o sujeito passivo é o proprietário ou possuidor legítimo da coisa ou produto do crime. (Op. Cit. p. 1006).
Elemento subjetivo - exige-se o dolo, nas modalidades direta ou eventual.
Disposições gerais
At. 181 - Código Penal - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
"No âmbito penal, trata-se (art.181) de uma escusa absolutória, condição negativa de punibilidade ou causa pessoal de exclusão da pena. [...] baseando-se na circunstância de existirem laços familiares ou afetivos entre os envolvidos, o legislador houve por bem afastar a punibilidade de determinadas pessoas. O crime - fato típico, antijurídico e culpável - está presente, embora não seja punível. Cuida-se de imunidade absoluta, porque não admite prova em contrário, nem possibilidade de se renunciar à sua incidência. [...] Ensina Nelson Hungria que a razão dessa imunidade nasceu, no direito romano, fundada na copropriedade familiar. Posteriormente, vieram outros argumentos: a) evitar a cizânia entre os membros da família; b) proteger a intimidade familiar; c) não dar cabo do prestígio auferido pela família. " (Nucci, 2015, p.1017).
Assim não é de todo errado imaginar que o que acontece dentro de uma família deve ser resolvida de preferência no seio familiar, sem dar vazão e trazer a público.



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