A deserção ocorre quando o réu, que por ficção legal devesse estar recolhido à prisão para ter o direito de recorrer, opta por fugir, ou ainda quando deixa de pagar as custas devidas ou o traslado de peças dos autos.
Mas, é oportuno ressaltar que o STF tem eliminado a hipótese de deserção como fator inibidor do prosseguimento do exame do recurso. O entendimento manifestado é de que o recurso deve ser processado regularmente, e que o fato da fuga do réu não pode influenciar no recebimento do recurso.