Contudo, se o órgão julgador recorrido admitir o recurso, embora nele haja qualquer desatendimento dos requisitos que a lei informa, o simples fato de tê-lo admitido não implicará em inibição do reexame da admissibilidade pelo órgão ad quem.
Ou seja, em qualquer hipótese o recurso sempre estará sujeito ao exame da admissibilidade em duas fases, a primeira na origem, pelo próprio órgão julgador, então recorrido, e a segunda pelo órgão ad quem, que independente de ter sido admitido o recurso na instância a quo poderá dele não conhecer.