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:: ZONA DE USO ESPECIAL - ( DE PARQUE NACIOANL ) são áreas naturais que mantém a preservação , mas que se destina ao uso intensivo sem sofrerem impactos ambientais de grandes relevâncias . Estas áreas são usadas para fins educativos e recreativos, tendo como objetivos o manejo e a manutenção de um ambiente natural com o mínimo de impacto ambiental. Decreto 84.017/79. :: ZONA DE USO ESTRITAMENTE INDUSTRIAL ZEI - Lei nº 6.803 de 02.07.80 - localização de estabelecimentos estritamente industriais, que de alguma maneira seja prejudicial a população que circunvizinha esta zona. Os resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações radiações. Mesmo com todas as normas de segurança aplicadas ainda podem causar riscos a saúde. :: ZONA DE USO INTENSIVO - ( DE PARQUE NACIONAL ) áreas naturais ou alteradas pelo homem. O ambiente é mantido o mais próximo possível do natural, devendo conter: centro de visitantes, museus, outras facilidades e serviços. O objetivo geral do manejo é o de facilitar a recreação intensiva e educação ambiental em harmonia com o meio. Decreto 84.017/79. :: ZONA DE USO PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL - (ZUPI) são zonas que se destina à instalação de indústrias, mas devidos a processos e métodos adequados de controle e tratamento de efluentes , não causam conseqüências consideráveis às demais atividades urbanas. :: ZONA DISFÓTICA - zona que compreende profundidades entre 100 a 400 metros , com luz difusa. :: ZONA DOS COCAIS - região da flora extra-amazônica, constituída por grandes áreas nos Estados do Maranhão e Piauí, cobertas de babaçu, carnaúbas, buritis, etc. :: ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA BRASILEIRA - faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que serve para medir a largura do mar territorial, onde o Brasil tem direitos de sobrerania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar e subsolo e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos e o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marinho, bem como a construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas. Lei 8.617/93. :: Zona eleitoral Divisão geográfica que abrange todos os eleitores de uma determinada região ou território :: Zona eleitoral - Parte de um território, constituída em colégio eleitoral para que nela votem, ou exerçam o seu dever político, os seus respctivos habitantes ou residentes. Em geral, as cidades são divididas em várias zonas, a elas pertencentes os próprios babitantes e essas zonas são numeradas ordinalmente. :: ZONA EUFÓTICA - zona que compreende profundidades que vai até 100 metros, portanto tem boa penetração de luz.
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